TJMA - 0804401-53.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 06:57
Baixa Definitiva
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06/10/2021 06:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/10/2021 06:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2021 01:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:55
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA SANTOS em 04/10/2021 23:59.
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14/09/2021 02:07
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2021.
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14/09/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DO DIA 09 DE SETEMBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO Nº 0804401-53.2020.8.10.003 AGRAVANTE: ANTONIA DA SILVA SANTOS ( ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃO N EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
DANOS MORAIS E MATEIRIAS NÃO VERIFICADOS.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Tratou-se de ação em que a agravante pretendeu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo bancário, bem como indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a um empréstimo consignado.
II.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo a agravante anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato.
III.
A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO Nº: 0804401-53.2020.8.10.0034 , em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “"A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e José Jorge Figueiredo Dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva São Luís, 09 de setembro de 2021 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANTONIA DA SILVA SANTOS em face de decisão proferida por este Relator, em julgamento monocrático, que NEGOU provimento à Apelação interposta pela ora Agravante, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Codó/MA que na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico e Repetição de Indébito c/c com Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, julgou improcedentes os pedidos da autora.
Colhe-se dos autos que a autora é aposentada junto ao INSS, caso em que informa ter sofrido com consignação indevida em seu nome.
Relata que a consignação é referente a um empréstimo (contrato nº 321030257-0) no valor de R$ 10.247.05 (dez mil duzentos e quarenta e sete reais e cinco centavos) dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 286,20 (duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos) tendo como favorecido o Banco requerido.
Informa que ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude.
A decisão de base julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Em suas razões, a autora e ora apelante, argumentou que o contrato não se reveste dos requisitos legais, portanto, deve ser considerado nulo, devendo a recorrente ser devida e legalmente compensada pelos danos sofridos.
Nesse sentido pede pelo provimento do apelo e reforma da sentença de base para que sejam julgados como procedentes os pedidos autorais.
Devidamente intimada, a parte adversa interpôs contrarrazões requerendo pela manutenção da decisão, alegando que o contrato foi válido, sendo celebrado voluntariamente, não existindo nenhuma ilegalidade capaz de gerar indenização.
Decisão monocrática em ID 11207616 onde nego provimento ao apelo, haja vista que pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo a agravante anuído com o disposto na cédula de crédito bancário, fornecendo validade ao contrato.
Inconformado com a decisão, a agravante interpôs o presente recurso, em que declara serem infundados os argumentos trazidos na decisão vergastada, expondo que não há a presença da assinatura de duas testemunhas, assim como prescreve a lei, de modo que a contratação foi irregular.
Ao final pede que seja reconsiderada a decisão prolatada ou que seja esta levada a julgamento frente ao órgão competente.
Contrarrazões em ID 10595432, pedindo pelo não provimento do recurso. É o relatório. São Luís, 0 3 de agosto de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciar o mérito.
Esclareço que a admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1º tese fixada no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008932-65.32016.8.10.0000, não se adequa com o que será aqui decidido.
Ab initio, convém frisar que o presente pleito não trouxe nenhuma razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
Pois bem.
Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, suficiente a ensejar reparação.
No caso em análise verifica-se que a agravante, como bem esclarece a decisão de base firmou contrato com o ora apelado, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes.
Destaco, que de acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil).
Em verdade, a recorrente anuiu aos termos apresentados no contrato de mútuo bancário e extrato de pagamento fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória.
Todavia, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Então vejamos: Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse sentido, necessário se faz colacionar outros posicionamentos deste Egrégio Tribunal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) EMENTA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1.
Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2.
Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3.
Apelo conhecido e provido.Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00013997420158100102 MA 0202272017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
CONTRATAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO REGULAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO POR DANOS PROCESSUAIS.
ART. 81, CPC.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
DESNECESSIDADE.
APELANTE IDOSA, HIPOSSUFICIENTE.
EXIGIBILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A presente demanda deve submeter-se à Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), vez que a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da autora, ora apelada.
II - No caso destes autos, o banco apelado se desincumbiu do ônus da prova, na medida em que constatou-se que a consumidora, de fato, contraiu empréstimo e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, apresentando provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, que contratou empréstimo junto à agência ou filial sua, conforme faz prova o contrato assinado a rogo, acompanhado de duas testemunhas.
III - A despeito da alegação de que incabível a condenação à indenização por ausência de prejuízo sofrido pelo apelado, as cortes superiores têm entendido ser desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente da litigância de má-fé.
IV- Dispõe o art. 82 do Código de Processo Civil que "De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Ve-se, portanto, que o litigante de má-fé pode ser triplamente penalizado em razão de sua conduta ilegal, sendo perfeitamente possível que o magistrado o faça independente de requerimento da parte contrária.
V - Verifica-se que a apelante é pessoa idosa, que percebe mensalmente benefício previdenciário por idade de, aproximadamente, um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que entendo ter sido o valor arbitrado para indenização sobremaneira elevado dadas as condições financeiras e sociais da apelada.
VI - Em casos deste jaez, entendo possível a redução ou o afastamento da obrigação de pagar indenização em valor que comprometa a sobrevivência da apelante, uma vez que o valor da multa por litigância de má-fé, por si só, já é capaz de conferir o caráter de repressão da malícia outrora utilizada, bem como o preventivo, para que não ocorra mais casos semelhantes.
VII - Apelo parcialmente provido, para a reforma parcial da sentença. (TJ-MA - AC: 00041348720158100035 MA 0550382017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Na mesma linha segue entendimento de outros Tribunais.
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Compulsando o acervo probatório dos autos, verifica-se que o apelado juntou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação, contrato original devidamente assinado, dados pessoais da autora, informações sobre o empréstimo e a sua assinatura em semelhança à constante do documento de identidade, desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia. 2.
Tese de fraude na contratação do empréstimo não comprovada.
Regularidade suficientemente demonstrada.
Sentença mantida. 3.
Apelo conhecido e não provido, por unanimidade. (TJ-PE - APL: 5216637 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2019).
Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado culpa do Banco/apelado, de modo que não merece reparo a decisão impugnada.
Com base em todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do presente AGRAVO INTERNO, no sentido de manter a decisão de base em todos os seus termos.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A6 -
10/09/2021 22:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 16:18
Conhecido o recurso de ANTONIA DA SILVA SANTOS - CPF: *04.***.*20-44 (APELANTE) e não-provido
-
09/09/2021 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2021 18:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2021 15:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/08/2021 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:19
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA SANTOS em 10/08/2021 23:59.
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03/08/2021 17:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2021 10:15
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2021.
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03/08/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
30/07/2021 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/07/2021 11:04
Juntada de contrarrazões
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15/07/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 15:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/07/2021 15:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/07/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 06/07/2021.
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05/07/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 18:18
Conhecido o recurso de ANTONIA DA SILVA SANTOS - CPF: *04.***.*20-44 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2021 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2021 11:58
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/06/2021 19:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 07:37
Recebidos os autos
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25/05/2021 07:37
Conclusos para despacho
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25/05/2021 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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