TJMA - 0803444-54.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2025 09:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/05/2025 14:00
Juntada de petição
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26/09/2024 15:32
Juntada de petição
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13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/11/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803444-54.2020.8.10.0001 – São Luís 1ª Apelante: Aline Borges Silva Dias Advogado: Fernando Santos da Silva (OAB/MA 11.361) outra 2º Apelante: Bradesco Saúde S/A Advogado: Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) 1º Apelado: Bradesco Saúde S/A Advogado: Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) 2º Apelada: Aline Borges Silva Dias Advogado: Fernando Santos da Silva (OAB/MA 11.361) outra Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Considerando a decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.870.834-SP, da relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que determinou a afetação do recurso no rito repetitivo, Tema 1069, para delimitar a seguinte tese controvertida; “ definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-bariátrica”, a matéria aqui discutida, determino que o presente recurso de Apelação aguarde em Secretaria até ulterior julgamento do referido Recurso Especial pelo STJ, com base no que dispõe o art. 313, IV do CPC/2015.
Deve, ainda, a Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas monitorar o julgamento do mencionado Recurso a fim de que seja imediatamente retomado o trâmite processual regular após o julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de novembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
11/11/2021 10:43
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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11/11/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 09:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
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08/10/2021 01:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:41
Decorrido prazo de ALINE BORGES SILVA DIAS em 07/10/2021 23:59.
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16/09/2021 02:13
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 08:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/09/2021 08:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2021 08:09
Juntada de Certidão
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15/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803444-54.2020.8.10.0001 1ª APELANTE/2ª APELADA: Aline Borges Silva Dias ADVOGADOS: Fernando Santos da Silva (OAB/MA 11.361) e outro 2º APELANTE/ 1º APELADO: Bradesco Saúde S/A ADVOGADO: Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) DECISÃO Em que pese a decisão (Id. 12372815) da Excelentíssima Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, indicando a prevenção deste magistrado, face a distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0805174-06.2020.8.10.0000, verifica-se que o dito recurso não possui identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Contudo, da análise dos autos e em consulta ao PJE2, observa-se que foi interposto, anteriormente, o Agravo de Instrumento nº 0801023-94.2020.10.0000, o qual foi distribuído ao Excelentíssimo Desembargador José de Ribamar Castro.
Assim, diante da regra contida no parágrafo único, do artigo 930, do CPC1, c/c o caput do artigo 293, do RITJMA2, determino que sejam tomadas as providências para redistribuição do feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton 1Art. 930. [...] Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (grifo nosso) 2Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) -
14/09/2021 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/09/2021 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 23:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/09/2021 01:29
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 09:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/09/2021 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2021 08:54
Juntada de Certidão
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10/09/2021 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803444-54.2020.8.10.0001 1ª APELANTE/2ª APELADA: Aline Borges Silva Dias ADVOGADOS: Fernando Santos da Silva (OAB/MA 11.361) e outro 2°APELANTE/ 1° APELADO: Bradesco Saúde S/A ADVOGADO: Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) DECISÃO O Excelentíssimo Desembargador Marcelino Chaves Everton é prevento para o julgamento do presente recurso, em razão da distribuição anterior à sua Relatoria do Agravo de Instrumento n° 0805174-06.2020.8.10.0000.
Por isso, redistribua-se os autos ao Desembargador supramencionado, com fundamento no artigo 293 do RITJMA.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
09/09/2021 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 14:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/05/2021 13:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2021 12:22
Juntada de parecer
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29/03/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 12:15
Juntada de petição
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14/01/2021 14:05
Recebidos os autos
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14/01/2021 14:05
Conclusos para decisão
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14/01/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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