TJMA - 0855284-45.2016.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2022 07:11
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 15:02
Juntada de petição
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21/02/2022 09:10
Juntada de Certidão
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17/02/2022 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/02/2022 23:59.
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14/02/2022 06:32
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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14/02/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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29/01/2022 00:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 11:49
Juntada de Certidão
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25/01/2022 22:52
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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24/01/2022 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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24/01/2022 14:53
Realizado cálculo de custas
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20/01/2022 16:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/01/2022 16:47
Juntada de Certidão
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14/12/2021 21:35
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 21:35
Decorrido prazo de ANA MARGARIDA DINIZ RIBEIRO em 13/12/2021 23:59.
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20/11/2021 00:38
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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20/11/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 07:31
Juntada de petição
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18/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855284-45.2016.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUCIANA RODRIGUES DE SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA MARGARIDA DINIZ RIBEIRO - OAB/MA 8585 REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Tutela Provisória Antecipada de Antecedente promovida por Luciana Rodrigues de Sá em face de Central Nacional UNIMED Cooperativa Central.
Em (ID 49730910) foi prolatada a sentença, julgando procedente o pedido, tendo a parte reclamada sido condenada em danos morais, bem como as custas processuais e honorários sucumbências.
Logo sem seguida, consta petição em (ID 54983937), sobreveio acordo entre as partes, requerendo a homologação para por fim ao litígio. É o relatório que cabia relatar.
Decido.
Com advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim ao processo, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença irrecorrível, o acordo celebrado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e EXTINGO o processo na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Honorários como avençados e custas finais devidas, haja vista ao cordo ter sido firmado após o julgamento, de modo que ficará a cargo da parte demandada, conforme definido na avença.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para o valor das custas finais.
Em seguida, intime a parte devedora para, no prazo de 30 (trinta) dias efetuar o pagamento das custas, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa.
Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixa de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 28 de outubro de 2021.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
17/11/2021 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 10:38
Homologada a Transação
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28/10/2021 09:08
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 15:15
Juntada de petição
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21/10/2021 08:12
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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13/10/2021 09:11
Juntada de petição
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13/10/2021 09:02
Juntada de petição
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05/10/2021 12:10
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 12:10
Decorrido prazo de ANA MARGARIDA DINIZ RIBEIRO em 04/10/2021 23:59.
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22/09/2021 11:25
Juntada de petição
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21/09/2021 12:24
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855284-45.2016.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: LUCIANA RODRIGUES DE SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA MARGARIDA DINIZ RIBEIRO - OAB/MA 8585 REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983-A SENTENÇA Trata-se de tutela provisória antecipada antecedente ajuizada por LUCIANA RODRIGUES DE SÁ GUIMARÃES em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED, ambas devidamente qualificadas.
Narra a inicial: “A Promovente é beneficiária de um plano de saúde coletivo contratado junto à requerida, o qual prevê cobertura de serviços médicos hospitalares, incluindo internações clínicas e cirúrgicas desde a data de 15/09/2015, consoante cópia do Contrato de Adesão anexa (doc. 02).
Recentemente a Autora fora acometida de grave enfermidade e, por conta disso, encontra-se desde o dia 25 de agosto de 2016, internada na Unidade de Terapia Intensiva - UTI do Hospital São Domingos, nesta Capital, por quadro de CID: A 17 -Tuberculose do sistema nervoso -_ Meningite Tuberculosa , SEM PREVISÃO DE ALTA conforme Declaração anexa (doc. 03) fornecida ao marido da Requerente.
Destaque-se que todas as despesas de internação da Requerente no hospital da rede particular estão sendo custeadas pelo plano de saúde contratado, não possuindo a Autora condições financeiras de arcar com o altíssimo custo das despesas hospitalares.
Ocorre que no último dia 08.09.2016 às 12h:07m o esposo da Requerente foi surpreendido com a notícia do cancelamento do plano de saúde da sua esposa, ora requerente, e que a cobertura contratual só estaria vigente até o dia 14.10.2016 .
A Requerida representada pela atendente de nome Suelen, informou ao esposo da Requerente por meio telefônico o cancelamento do plano de saúde sob o pífio argumento de que a empresa estava procedendo dessa maneira com mais de 10.000 (dez mil) contratos e o da Requerente estava incluso no referido rol.
Por conseguinte, informou ainda a atendente, que no dia seguinte iria ligar para informar outros planos de saúde para os quais poderia a autora realizar a migração ou transferência, o que não ocorreu até a presente data.
O esposo da Requerente por sua vez, ligou no dia 09/09/2016 para a Administradora do Plano de Saúde, a empresa QUALICORP, e falou com a atendente Tatiane que confirmou o cancelamento do plano de saúde da autora, conforme nº de protocolo: 110516311. É cediço que a conduta praticada pela Requerida é considerada ilegal e abusiva, observada a relação de consumo que une os contendores (Lei n. 8.078/90, arts. 2º.e 3º.).
Frise-se que mesmo pagando regularmente seu plano de saúde conforme comprovantes anexos (doc. 04), viu-se a Autora e seus familiares profundamente decepcionados, e porque não dizer abalados psicologicamente com tal episódio, visto que a mesma encontra-se em grave estado de saúde na UTI do Hospital São Domingos sem qualquer previsão de alta e repentinamente é surpreendida com a notícia de cancelamento unilateral do seu plano de saúde, podendo vir a ficar sem cobertura contratual no momento de maior necessidade.
Frise-se que a Requerida até a presente data não ofereceu nenhuma opção de portabilidade ou migração do plano de saúde para a Requerente, deixando a mesma em situação de abandono, totalmente desamparada sem assistência médica de qualidade”.
Com base nisso requer “a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE, para o fim de que a Requerida seja compelida a promover a continuidade da cobertura dos serviços contratados de assistência à saúde, durante todo o período de internação e pós-internação, vez que necessitará fazer novas consultas, exames e fisioterapia para tratar das prováveis sequelas da enfermidade, conforme reza o Contrato de Adesão vigente (doc. 02)., no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação, sob pena de não o fazendo, arcar com multa diária de R$ 1.000.00 ( um mil reais), até o cumprimento do comando jurisdicional (NCPC, Arts. 297 c.c. 139, IV)”.
Tutela deferida por meio da decisão de id. 3809419 Aditou-se a inicial requerendo a condenação da demanda em pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que a administração do plano de saúde é de responsabilidade da Qualicorp.
No mérito, argumentou que a parte Autora não era signatária, mas apenas beneficiária de contrato coletivo firmado através da administradora QUALICORP com a Central Nacional Unimed até a rescisão contratual ocorrida.
Deixando a QUALICORP de atender os requisitos mínimos do contrato, caberia à Autora cobrar da QUALICORP a contratação de novo plano, não da Central Unimed a manutenção forçada de um contrato descumprido.
Ainda afirmou que por se tratar de plano coletivo, toda parte administrativa de movimentação no plano: inclusão, exclusão, suspensão, cadastro de carência, reajuste, cobranças, contratação de novo plano de assistência médica, entre outros, é feito diretamente pela administradora que administra os planos, no caso a QUALICORP, a Central Unimed apenas fornece os serviços de assistência médica através da referida administradora quando contratados, e não diretamente ao beneficiário.
Houve réplica.
Intimadas as partes para apontarem as questões controvertidas de fato e de direito, bem como indicarem o interesse em produzir novas provas, pugnou-se pelo julgamento antecipado do mérito.
Eis o relatório.
Decido.
A controvérsia do presente caso cinge-se em verificar se o cancelamento do plano de saúde ocorreu de forma abusiva ou não.
Contudo, é imperioso resolver a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela requerida.
Sobre o tema, rejeito a preliminar, declarando a legitimidade de ambos os litigantes com fundamento na responsabilidade solidária prestigiada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, todos na cadeia de produção ou fornecimento podem ser alcançados para ressarcimento de eventuais danos suportados pelos consumidores, na forma dos art. 7º, p. ú. do CDC.
No mérito, dispõe o art. 17 da RN 195 da ANS que: Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. (grifo nosso) Assim, caberia a operado do plano de saúde (Central Nacional Unimed) notificar a administradora do serviço (Qualicopr) sobre a rescisão imotivada do contrato com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e desde que decorrido o prazo de doze meses desde a formalização do contrato.
No mesmo sentido, leia-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PLANOS DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
CONDIÇÕES.
OBSERVÂNCIA.
ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURADA.1.
Ação ajuizada em 07/04/2015.
Recurso especial interposto em 14/07/2016 e concluso ao gabinete em 13/07/2017.
Julgamento: CPC/15.2.
O propósito recursal é definir: i) se o Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de plano de saúde coletivo e ii) se é válida a rescisão unilateral imotivada do contrato por parte da operadora de plano de saúde.3.
A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê que se aplicam subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo e individual/familiar (art. 35-G).4.
Há expressa autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por adesão), desde que observado o seguinte: i) cláusula contratual expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias. 5.
Apenas em relação aos contratos individuais/familiares é vedada a "suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência" (art. 13, II, LPS).6.
Na hipótese dos autos, a operadora de plano de saúde observou as condições para realizar a rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo empresarial, de modo que não há se falar em abusividade em sua conduta. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1680045/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) Na presente ação, a requerida notificou sobre o cancelamento unilateral do plano de saúde quando a autora se encontrava internada em UTI, sem oferecer a migração para novo plano de saúde, deixando-a desamparada, razão pela qual a conduta é lida por este Juízo como abusiva.
Atrai-se a subsunção dos fatos ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ser clara a falha na prestação do serviço, o que enseja na responsabilização objetiva do fornecedor.
Sobre o tema, leia-se: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SOLIDARIEDADE ENTRE A ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E A OPERADORA DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, quando a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Relata a autora que em consulta oftalmológica foi surpreendida com a informação de que seu plano de saúde estava cancelado, ajuizando a presente ação em desfavor do plano de saúde e da administradora. 3.
A sentença, promulgada pelo Juizado Especial Cível e Criminal de União dos Palmares, condenou as partes solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, bem como na obrigação de fazer em reativar o plano de saúde da autora. 4.
Irresignado o demandado HAPVIDA interpôs Recurso Inominado arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, e no mérito a inexistência de dano moral ou subsidiariamente a redução do seu quantum. 5.
Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada, uma vez que de acordo com o Verbete Sumular n. 469 do Superior Tribunal, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde coletivo.
Levando em consideração a aplicação da lei consumerista ao caso, há que frisar que operadora do plano de saúde faz parte da cadeia de prestadores de serviços, conforme conceitua o artigo 3º do CDC, de modo que responde solidariamente com a contratante pelas falhas ocorridas. 6.
In casu, houve a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo sem a prévia e necessária notificação da beneficiária, resultando em negativa de atendimento, evidenciando a falha na prestação do serviço pela qual respondem solidariamente a administradora de benefícios e a operadora de saúde. 7.
A suspensão ou cancelamento unilateral do plano de saúde, sob a alegação de inadimplemento, sem qualquer aviso prévio, constitui ato ilícito que ocasiona mais do que mero aborrecimento, há sim violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor, colocando a consumidora e seus dependentes em situação extremamente vulnerável, deixando os desamparados e sem qualquer assistência médica.
Dano moral in re ipsa. 8.
O valor da indenização deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido o quantum fixado quando observados tais requisitos, como no caso in concreto que atribuiu o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Sentença Mantida pelos seus próprios fundamentos. 10.
Recurso conhecido e não provido. 11.
Fica a parte recorrente condenada ao pagamento de custas processuais honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (TJ-AL; Número do Processo: 0700286-75.2018.8.02.0356; Relator (a): Juíza Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba; Comarca: Juizado de União dos Palmares; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal da 6ª Região; Data do julgamento: 13/07/2020; Data de registro: 15/07/2020) Assim, no que diz respeito ao dano moral, há de ser considerado o caráter dúplice deste, vide STJ, REsp 1784696/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019, bem como as circunstâncias fáticas do evento danoso.
No presente caso, a condenação na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se suficiente para produzir o efeito pedagógico e satisfazer os danos indenizáveis.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora para, desta feita em sede de cognição exauriente, confirmar a tutela antecipada de urgência de id. 3843206.
Além disso, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 03de setembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
09/09/2021 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 12:29
Julgado procedente o pedido
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08/03/2021 08:52
Conclusos para julgamento
-
06/03/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 09:58
Conclusos para decisão
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19/12/2018 09:58
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 14:45
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES DE SA em 14/12/2018 23:59:59.
-
11/12/2018 15:35
Juntada de petição
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30/11/2018 08:32
Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2018.
-
30/11/2018 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2018 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2018 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2017 09:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2017 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2017 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/11/2016 10:45
Conclusos para despacho
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10/11/2016 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2016 00:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 31/10/2016 23:59:59.
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26/10/2016 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/10/2016 09:02
Juntada de Ato ordinatório
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20/10/2016 14:29
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2016 23:55
Juntada de Petição de petição
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07/10/2016 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2016 13:10
Juntada de Certidão
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26/09/2016 09:21
Expedição de Mandado
-
21/09/2016 16:55
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2016 17:18
Conclusos para decisão
-
16/09/2016 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2016
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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