TJMA - 0861592-29.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 06:47
Baixa Definitiva
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06/10/2021 06:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/10/2021 06:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2021 02:18
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ SANTOS ALVES em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:53
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/10/2021 23:59.
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14/09/2021 02:08
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2021.
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14/09/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DO DIA 9 DE SETEMBRO DE 2021 EMBARGO DE DECLARAÇÃO Nº 0861592-29.2018.8.10.0001 NA APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: JOÃO DA CRUZ SANTOS ALVES ADVOGADO: SAMUEL DE CASTRO SA NETO EMBARGADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ISAAC COSTA LAZARO FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃO N° ______________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, a Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
II.
Impossibilidade em sede de embargos de declaração tratar de matéria exaustivamente discutida com vistas a tratar de forma isolada possível erro de julgamento III.
Embargos conhecidos e rejeitados ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação sob o Nº 0861592-29.2018.8.10.0001, em que figuram como Embargante e Embargado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes termos: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 9 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R e l a t o r RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO DA CRUZ SANTOS ALVES contra voto proferido pela 6ª Câmara Cível nos autos da Apelação nº 0861592-29.2018.8.10.0001 que restou assim ementado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA.
POSSIBILIDADE.
QUADRO DE URGÊNCIA/ EMERGÊNCIA NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Não pode uma operadora de plano de saúde ou seguradora, na qualidade de prestadora de serviços de saúde, recusar-se a autorizar tratamento que ameace a vida de um paciente, com base em ausência de implementação do período de carência contratual ou de cobertura dos custos necessários para realização de determinado exame ou procedimento cirúrgico.
II.
Não sendo o caso de atendimento de emergência ou urgência, o segurado deve se submeter ao período de carência contratual para exigir da seguradora a realização de procedimento cirúrgico.
III.
Analisando o excerto da Lei acima transcrito e cotejando-o com a situação em tela, assevero que não se desincumbiu o Apelante/ autor de demonstrar, nos autos, o caráter de urgência ou emergência capaz de obrigar a ré a cobrir os custos do referido procedimento cirúrgico, antes mesmo do prazo de carência contratado.
IV.
Não há falar em abusividade da negativa do plano de saúde em cobrir as despesas pretendidas.
V.
Apelação conhecida e não provida.
Nas razões do recurso, o Embargante aponta que há omissão na decisão, pois houve suscitação de nulidade no processo, uma vez que houve a reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência em favor do Embargante, bem como designação de audiência de conciliação, porém não houve a intimação do causídico via DJE.
Neste sentido, busca a nulidade da decisão por cerceamento de defesa.
Requer sejam acolhidos os presentes embargos para suprimento da omissão apontada, para o fim de que seja apreciado o pedido de que seja feita a correta intimação da decisão que reconsiderou o deferimento da tutela de urgência e designou audiência de conciliação, com o fim de saneamento da nulidade elencada.
O Embargado apresentou Contrarrazões pleiteando o não provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade.
As hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material.
No caso em tela, verifica-se que o Embargante ajuizou Ação em face do Plano de Saúde Hapvida Assistência Médica LTDA e Hospital Guarás visando a autorização de cirurgia denominada ureterorrenolitotripsia .
Inicialmente, o magistrado de base concedeu a liminar para determinar que a requerida custeasse e autorizasse a referida cirurgia, Ressalto que tal decisão foi posteriormente revogada pela magistrada.
O Embargante alega que não foi intimado da decisão que revogou a liminar, suscitando tal omissão na Apelação e que a mesma não foi apreciada por este juízo.
Pois bem, mesmo que o Embargante alegue que não foi intimado da decisão que revogou a liminar, tal questão é irrelevante, pois a natureza da sentença de mérito funciona como saneadora no processo, decidindo todas as questões levantadas, inclusive as questões suscitadas em sede de liminar.
Uma vez que o magistrado proferiu a sentença, o entendimento prevalece sobre a liminar previamente exarada, exaurindo todas as alegações, motivo pelo qual não merece prosperar a argumentação de nulidade do processo em razão da ausência de intimação de decisão que revogou a liminar.
Nestes termos: MANDADO DE SEGURANÇA.
SITUAÇÃO DE FATO CONTROVERTIDA.
NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
DESCABIMENTO. 1.
O MANDADO DE SEGURANÇA, PELA SUA NATUREZA, EXIGE PROVA PRE-CONSTITUIDA DOS FATOS ALEGADOS. 2.
E INCABIVEL, NA VIA ESTREITA E HEROICA DO MANDADO DE SEGURANÇA, A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA ESCLARECER SITUAÇÃO DE FATO CONTROVERTIDA. 3.
A FALTA DE INTIMAÇÃO DO ATO QUE INDEFERIU A LIMINAR NÃO JUSTIFICA A ANULAÇÃO DO PROCESSO. 4.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF-2 - AMS: 0 RJ 93.02.19726-3, Relator: Desembargador Federal PAULO BARATA, Data de Julgamento: 08/03/1994, TERCEIRA TURMA) Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
Lembro que “os embargos de declaração” não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consulta” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível n. 2005.032790-1/0001.00, de Joinville.
Relator: Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007).
Ante o exposto, evidenciado que não estão preenchidos os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil, VOTO PELO CONHECIMENTO E REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 9 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A7 -
10/09/2021 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2021 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2021 18:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2021 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2021 00:41
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ SANTOS ALVES em 12/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 18:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2021 17:03
Juntada de contrarrazões
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05/04/2021 00:41
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2021.
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03/04/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
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01/04/2021 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 08:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2021 08:53
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/03/2021 00:49
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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21/03/2021 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2021 17:10
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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18/03/2021 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado
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12/03/2021 10:18
Juntada de parecer do ministério público
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22/02/2021 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2020 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2020 08:38
Juntada de parecer
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03/08/2020 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2020 17:06
Recebidos os autos
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01/08/2020 17:06
Conclusos para decisão
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01/08/2020 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2020
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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