TJMA - 0801890-97.2021.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2022 08:22
Baixa Definitiva
-
29/07/2022 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
29/07/2022 08:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/07/2022 02:34
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 02:34
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DIAS AVELLAR em 27/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:05
Publicado Acórdão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 22 a 29-Junho-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801890-97.2021.8.10.0050 REQUERENTE: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A RECORRIDO: MARIA ANTONIA DIAS AVELLAR Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ALI AF HARRISON SOUSA MOREIRA LIMA DA COSTA - MA20591-A, DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA - MA21898-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2867/2022-1 (5414) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
COBRANÇA EXCESSIVA DE FATURA DE DETERMINADO MÊS.
VISTORIA TÉCNICA.
HIDRÔMETRO E INSTALAÇÕES EXTERNAS NORMAIS.
ENCANAMENTO DA REDE INTERNA DA UNIDADE NÃO AVALIADA.
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM EXCESSIVA.
IMPUTAÇÃO À PARTE AUTORA DO ÔNUS DE LASTREAR O DIREITO COM A PROVA DE FATOS QUE DÃO SUBSTÂNCIA AO DIREITO MATERIAL INVOCADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e dois dias do mês de junho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da autora, para condenar a empresa requerida na obrigação de refaturar a conta vindicada, referente ao mês de junho/2021, para o consumo de 10m3;.
Reputo improcedente os demais pedidos.
Ressalto, por oportuno, que a parte autora continuará obrigada a efetuar o pagamento de suas faturas mensais, no respectivo vencimento, inclusive a fatura vindicada, após o refaturamento determinado. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) A parte autora alega, em síntese, que está sendo cobrada indevidamente, uma vez que o volume faturado no mês de Junho de 2021 não condiz com o seu efetivo consumo. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Diante do exposto, a parte Recorrente requer seja provido o presente recurso para, acolhendo a preliminar, anular a r. sentença.
No mérito, requer a reforma da r. sentença julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte Recorrida. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de consumo elevado de água que a parte autora afirma não ser devida.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de consumo elevado de água que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pontuo que a relação jurídica travada entre as partes não é de consumo, pois ausentes os requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Pois bem, sobre a regularidade da cobrança de consumo de água, assento que consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório ( CPC/15, art. 373, I), à parte autora está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, conferindo lastro subjacente aos fatos dos quais deriva a prestação invocada, derivando dessa premissa que, como no caso em análise, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara e ausente de estofo subjacente o direito indenizatório que invocara, o pedido deve ser refutado.
Nesse diapasão, das provas colacionadas, destaco: a) abertura de protocolo referente à revisão de fatura (ID 16766841); b) resposta do atendimento pela necessidade de profissional com envio de evidências (laudo técnico, registros fotográficos ou nota fiscal) para a empresa (ID 16766840); c) relatório de ordem de serviço - hidrômetro em funcionamento normal (ID 16766855).
Ademais, anoto que a recorrente desincumbiu-se de seu ônus ao realizar a avaliação técnica que demonstrou que o hidrômetro estava realizando a medição de forma adequada e as instalações estavam corretas, cabendo à consumidora afastar a ocorrência de desperdício de água por vazamentos ou infiltrações na rede interna da unidade, conforme orientação da concessionária.
Por tudo isso, assento inexistir fala sobre ato ilícito que sirva de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada é legítima.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e dou a ele provimento, devendo a sentença ser modificada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto. São Luís/MA, 22 de junho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
04/07/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 17:59
Conhecido o recurso de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. - CNPJ: 21.***.***/0001-04 (REQUERENTE) e provido
-
30/06/2022 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/06/2022 10:03
Juntada de petição
-
03/06/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2022 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/05/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 20:51
Recebidos os autos
-
06/05/2022 20:51
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 20:51
Distribuído por sorteio
-
09/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0801890-97.2021.8.10.0050 DEMANDANTE: MARIA ANTONIA DIAS AVELLAR DEMANDADO: BRK Ambiental - Maranhão S.A A (O) Senhor (a) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ALI AF HARRISON SOUSA MOREIRA LIMA DA COSTA - MA20591, DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA - MA21898 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento MARCADA PARA O DIA 25/01/2022 08:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no PRÉDIO DO FÓRUM, para que seja disponibilizada uma sala, na mesma data, horário e endereço indicado. OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 99981-9199; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 8 de dezembro de 2021 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
12/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. 15, s/n, Conjunto Maiobão, Paço do Lumiar/Ma (CEP: 65.130-000).
Fone: (98) 3237-6571 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Paço do Lumiar, 11 de outubro de 2021 PROCESSO N.º 0801890-97.2021.8.10.0050 RECLAMANTE: MARIA ANTONIA DIAS AVELLAR RECLAMADO: BRK Ambiental - Maranhão S.A A(O) Senhor (a) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ALI AF HARRISON SOUSA MOREIRA LIMA DA COSTA - MA20591, DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA - MA21898 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO não presencial marcada para o dia 11/11/2021 08:50, na Semana Nacional de Conciliação 2021, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, de acordo com os dados (link, usuário e senha de acesso) informados no item 1 das advertências.
Conforme previsão do art,1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no PRÉDIO DO FÓRUM, para que seja disponibilizada uma sala, na mesma data, horário e endereço indicado.
Advertências: 1.
O link para ter acesso à sala de videoconferência é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum2, usuário: primeiro nome de quem for participar da audiência e a senha de acesso: tjma1234.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (quarenta e oito) horas para o horário acima designado, um e-mail, ou número de Whats App para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
Desde já informa-se o telefone: (98) 99981-9199; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Cordialmente, GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800776-04.2020.8.10.0101
Delzina da Silva Cardoso
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Janaina Silva de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2020 12:49
Processo nº 0807450-41.2019.8.10.0001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Edna Maria Paz Castelo Branco
Advogado: Fernando Otaviano Melo Jardim
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2020 15:27
Processo nº 0807450-41.2019.8.10.0001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Edna Maria Paz Castelo Branco
Advogado: Paulo Roberto Vigna
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2022 13:15
Processo nº 0807450-41.2019.8.10.0001
Edna Maria Paz Castelo Branco
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Fernando Otaviano Melo Jardim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2019 17:36
Processo nº 0807402-27.2021.8.10.0029
Maria de Jesus Gomes da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2021 10:03