TJMA - 0807450-41.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 10:53
Baixa Definitiva
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11/07/2023 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/07/2023 09:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/07/2023 00:05
Decorrido prazo de EDNA MARIA PAZ CASTELO BRANCO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/07/2023 23:59.
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23/06/2023 18:26
Juntada de petição
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20/06/2023 15:55
Publicado Acórdão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Apelação Cível: 0807450-41.2019.8.10.0001 Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S.A.
Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB/SP 173.477) Apelada: Edna Maria Paz Castelo Branco Advogado: Fernando Otaviano Melo Jardim (OAB/MA 12.293) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO COM A HIPÓTESE ABSTRATA DO RESP REPETITIVO 1.568.244/RJ (TEMA 952/STJ).
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DO CASO CONCRETO COM O PARADIGMA.
JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
I. “Discute-se a validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário” (Tese fixada no julgamento do REsp Repetitivo 1.568.244/RJ – Tema 952/STJ).
II.
No caso concreto, embora a autora tenha questionado, em sua prefacial, o reajuste por mudança de faixa etária, a operadora do plano de saúde comprovou que não houve o referido reajuste, somente aquele decorrente dos custos de serviços e de sinistralidade, de incidência anual.
Esse entendimento foi recepcionado pelo juízo sentenciante.
E o acórdão atacado pelo apelo extremo corrobora o entendimento do juízo de solo como motivo determinando de sua conclusão.
III.
O julgado deve ser interpretado nos limites do efeito devolutivo do apelo interposto pela Amil Assistência Médica Internacional S.A.
E, como visto, o apelo não devolveu ao tribunal de justiça a questão da legalidade ou não do reajuste por faixa etária.
IV.
Juízo negativo de retratação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível 0807450-41.2019.8.10.0001, em que figuram como Apelante e Apelada os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, votou pelo juízo negativo de retratação, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 08 de junho de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Amil Assistência Médica Internacional S.A. da sentença prolatada pela 13ª Vara Cível do Termo Judiciário Sede da Comarca da Ilha de São Luís na Ação Revisional de Mensalidade de Plano de Saúde com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Edna Maria Paz Castelo Branco, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da parte dispositiva abaixo transcrita: “Pelo exposto, julgo em parte procedentes os pedidos iniciais, pondo fim ao processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar as requeridas, de forma solidária, a restituírem à autora, de forma simples, a diferença dos valores pagos do plano de saúde entre o período de fevereiro de 2016 a fevereiro de 2019, conforme ficha financeira de ID 18401700, devendo das quantias constantes nessa ficha serem desconsiderados os pagamentos referentes ao plano dentário.
Os índices financeiros a serem aplicados são os seguintes: maio de 2015 a abril de 2016: 16,33 %; maio de 2016 a abril de 2017 19,49%; maio de 2017 a abril de 2018: 19,97; maio de 2018 a abril de 2019: 18,85%.
O valor a ser restituído deve ser obtido em sede de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do CPC, momento em que a parte autora deverá apresentar somente o valor do plano de saúde, ou seja, sem que ele esteja somado ao valor do plano dentário, para a partir de então serem calculadas as diferenças entre os percentuais cobrados pelas rés (anos de 2016 a 2019) e os os percentuais estabelecidos pela ANS para planos coletivos por agrupamento.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais bem como a pagar os honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pois a sentença é ilíquida, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação da Autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária deferida em seu favor”.
A pessoa jurídica opôs embargos de declaração, que foram desacolhidos.
Em seguida, interpôs apelação cível, que foi desprovida à unanimidade, sendo objeto de embargos de declaração, também rejeitados, com a manutenção da sentença prolatada na instância inaugural.
Novamente inconformada, interpôs recurso especial, inadmitido pela presidência do TJMA.
Em sede de agravo interno, houve a retratação da decisão de inadmissão do apelo extremo, determinando a devolução dos autos ao órgão colegiado que prolatou o acórdão hostilizado pelo recurso de sobreposição, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. É o relatório.
VOTO Compulsando detidamente os autos, verifico que o caso não autoriza o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC.
Em que pese tê-lo citado no voto condutor do acórdão, inclusive na ementa, sua referência deve ser entendida contextualmente e interpretada como obiter dictum e não como a ratio decidendi.
Explico.
A questão submetida a julgamento e afetada pelo STJ no REsp 1.568.244/RJ (Tema 952/STJ) é: “Discute-se a validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário”.
No caso concreto, embora a autora tenha questionado, em sua prefacial, o reajuste por mudança de faixa etária, a operadora do plano de saúde comprovou que não houve o referido reajuste, somente aquele decorrente dos custos de serviços e de sinistralidade, de incidência anual.
Esse entendimento foi recepcionado pelo juízo sentenciante.
Vejamos: “No presente caso, as requeridas informaram, em sede de contestação, que não houve reajuste por mudança de faixa etária, mas sim por custo de serviço (financeiro) e sinistralidade, de modo que não é possível estabelecer um patamar mínimo por mudança de faixa etária, pois ele não foi utilizado pelas rés, logo, não se podendo verificar se houve alguma abusividade.
Assim, a improcedência deste pedido específico é medida que se impõe”.
A parte requerente não interpôs recurso, conformando-se com a premissa compreendida na sentença e estabilizando-a através da preclusão.
O julgado deve ser interpretado nos limites do efeito devolutivo do apelo interposto pela Amil Assistência Médica Internacional S.A.
E, como visto, o apelo não devolveu ao tribunal de justiça a questão da legalidade ou não do reajuste por faixa etária.
Noutro vértice, a justificativa exposta na sentença para promover o reajuste pelos índices divulgados pela ANS é que a demandada, ora recorrente, não demonstrou os elementos de formação dos índices de reajustes impostos por ela no período reclamado, em desacordo com normas vigentes da ANS e Lei 9.656/1998.
E o acórdão atacado pelo apelo extremo ressalta, como motivo determinando de sua conclusão: “Em relação ao reajuste de percentual de mensalidade de planos coletivos, a ANS dispõe que a justificativa do percentual proposto deve ser fundamentada pela operadora e seus cálculos disponibilizados para conferência pela pessoa jurídica contratante.
Dessa forma, a participação do contratante é fundamental no ato da negociação do reajuste, pois ele pode solicitar e ter acesso a informações sobre receitas e despesas de seus beneficiários, conseguindo melhores condições de negociar os valores”.
Logo, nos termos das determinações da ANS e da Lei 9.656/98, o plano de saúde, antes de realizar o reajuste, deveria apresentar cálculo fundamentando do percentual sugerido, o que não fez.
Competia às Requeridas comprovar a origem dos patamares, demonstrando, de forma transparente, as variantes e os cálculos envolvidos para resultar nos percentuais repassados. É direito do consumidor, quando solicitar, ter acesso aos cálculos adotados pelas operadoras para realizar o reajuste nas mensalidades.
No presente caso, verifico que a Apelante ainda faltou com o dever de informação, tendo em vista que a autora realizou reclamação junto ao Procon para ter acesso a tais cálculos que não foram disponibilizados”.
Ao exposto, demonstrada a distinção do caso concreto com a matéria tratada no REsp 1.568.244/RJ (Tema 952/STJ), VOTO PELO JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO, mantendo o acórdão nos seus exatos termos.
Devolvo os autos à Presidência para providências cabíveis, com destaque ao art. 1.030,V, “a” e Enunciado 139 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC).
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 08 de junho de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06 -
14/06/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 07:47
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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08/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
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08/06/2023 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/06/2023 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2023 13:51
Juntada de parecer
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06/06/2023 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2023 00:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 29/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 12:48
Recebidos os autos
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19/05/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/05/2023 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2022 04:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 04:00
Decorrido prazo de EDNA MARIA PAZ CASTELO BRANCO em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0807450-41.2019.8.10.0001 Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A Advogado: Dr.
Paulo Roberto Vigna (OAB/SP 173.477) Agravada: Edna Maria Paz Castelo Branco Advogado: Dr.
Fernando Otaviano Melo Jardim (OAB/MA 12.293) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo Interno interposto pela Agravante, visando a reforma de decisão da então Presidência desta Corte que, aplicando precedentes julgados sob a sistemática da repercussão geral, negou seguimento a recurso especial nos termos do art. 1.030 I b do CPC.
Em suas razões, a Agravante sustenta, em síntese, que o próprio precedente qualificado utilizado, que decidiu o REsp 1.568.244/RJ, estabeleceu que “a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco” deve “ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença”, o que não foi observado na espécie pelo Órgão colegiado.
Com esses argumentos, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, que seu recurso seja remetido para reforma pelo Colegiado.
Embora intimada, a agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do Agravo Interno, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. É o caso de reconsiderar a decisão agravada.
Isso porque, embora julgando o caso à luz do Tema 952/STJ, o órgão fracionário reconheceu tão somente a abusividade do reajuste por mudança de faixa etária, mas olvidou-se em determinar que o percentual adequado seja apurado por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, tal como estabelece o acórdão paradigma proferido no REsp 1.568.244/RJ, senão vejamos: “Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença”.
Ante o exposto, constatado que o Acórdão proferido por este Tribunal aparentemente diverge da parte final da decisão paradigma proferida no REsp 1.568.244/RJ (que determina seja o percentual de reajuste do plano de saúde seja apurado em cumprimento de sentença), reconsidero a decisão ID 13572635 e determino a remessa dos presentes autos ao Relator, em.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, para avaliar a possibilidade de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030 II do CPC.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá como ofício.
São Luís (MA), 27 de junho de 2022. Desembargador Marcelino Chaves Everton Presidente do Tribunal em exercício -
30/06/2022 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2022 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho - 6ª Câmara Cível
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30/06/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 11:22
Outras Decisões
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01/04/2022 13:13
Conclusos para decisão
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01/04/2022 13:09
Juntada de termo
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01/04/2022 12:14
Juntada de Informações prestadas
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01/04/2022 12:14
Desentranhado o documento
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01/04/2022 12:13
Desentranhado o documento
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01/04/2022 12:13
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 12:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/02/2022 12:41
Decorrido prazo de EDNA MARIA PAZ CASTELO BRANCO em 01/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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04/02/2022 08:18
Juntada de Certidão
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03/02/2022 11:59
Juntada de Certidão
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03/02/2022 11:58
Juntada de Certidão
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03/02/2022 09:40
Juntada de Certidão
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07/12/2021 00:59
Publicado Citação em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Citação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0807450-41.2019.8.10.0001 AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB-SP 173.477) AGRAVADA: EDNA MARIA PAZ CASTELO BRANCO ADVOGADO: FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM (OAB-MA 12.293) .
INTIMAÇÃO Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 03 de dezembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula – 189282 -
03/12/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 14:24
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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12/11/2021 02:17
Publicado Decisão (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0807450-41.2019.8.10.0001 RECORRENTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/SP 173.477) RECORRIDA: EDNA MARIA PAZ CASTELO BRANCO ADVOGADO: FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM (OAB/MA 12.293) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Amil Assistência Médica Internacional S/A, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma das decisões exaradas pela Sexta Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração ID 11147872, opostos na Apelação Cível nº 0807450-41.2019.8.10.0001. A demanda se origina da ação revisional de mensalidade de plano de saúde c/c pedido de tutela de urgência ajuizada pela recorrida, em face da Amil Assistência Médica Ltda, e julgada parcialmente procedente pelo juízo a quo, para condenar a recorrente a restituir a diferença dos valores pagos do plano de saúde entre o período de fevereiro de 2016 a fevereiro de 2019 (Sentença ID 8295183). Desse decisório, a recorrente apelou e à unanimidade de votos o recurso foi desprovido, nos termos do Acórdão ID 10972045, o que ensejou a oposição de embargos de declaração, rejeitados no Acórdão ID 12381031, restando consignado o seguinte entendimento: Sobre o reajuste por mudança de faixa etária, o STJ determinou no julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.568.244 (Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 19/12/2016) que é válida a cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade do plano de saúde com base na mudança de faixa etária.
No entanto, é necessário que haja previsão contratual, seja escalonado e dividido em 10 faixas, onde o percentual de elevação entre a sétima e décima faixas não seja superior a primeira e sétima faixas (art. 15, Lei nº 9.656/98 e RN nº 63/2003-ANS). Nas razões do recurso especial, a recorrente suscita violação aos artigos 927, III, 1.022, II, 1.039, todos do CPC; art. 35-E, da Lei nº 9.656/98 e 488 do Código Civil. Embora intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (ID 13458817). É o breve relato.
Decido. Embora presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade em ambos os apelos, verifico, de plano, que a insurgência não tem como prosseguir. É que a discussão já possui entendimento firmado em regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema 952 –Discute-se a validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário) cuja tese fixada foi: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: I- haja previsão contratual; II- sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e; III- não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Sendo assim, a ratio decidendi do Tema 952 adequa-se ao caso julgado, pois conforme consta da decisão colegiada “(...)Sobre o reajuste por mudança de faixa etária, o STJ determinou no julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.568.244 (Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 19/12/2016) que é válida a cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade do plano de saúde com base na mudança de faixa etária.
No entanto, é necessário que haja previsão contratual, seja escalonado e dividido em 10 faixas, onde o percentual de elevação entre a sétima e décima faixas não seja superior a primeira e sétima faixas (art. 15, Lei nº 9.656/98 e RN nº 63/2003-ANS). Com efeito, o acórdão recorrido aplicou a tese firmada em precedente qualificado, não havendo fundamentação razoável para se entender pela superação ou pela inadequação ao caso em questão. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, I, alínea ‘b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. São Luís, 8 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
10/11/2021 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 15:59
Negado seguimento ao recurso
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05/11/2021 08:05
Conclusos para decisão
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05/11/2021 08:04
Juntada de termo
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05/11/2021 01:30
Decorrido prazo de EDNA MARIA PAZ CASTELO BRANCO em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 01:47
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 02:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:53
Decorrido prazo de EDNA MARIA PAZ CASTELO BRANCO em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0807450-41.2019.8.10.0001 RECORRENTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB-SP 173.477) EMBARGADO: EDNA MARIA PAZ CASTELO BRANCO ADVOGADO: FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM (OAB-MA 12.293) .
INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 05 de outubro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula – 189282 -
05/10/2021 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 16:56
Juntada de Certidão
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05/10/2021 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/10/2021 14:47
Juntada de recurso especial (213)
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14/09/2021 02:08
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2021.
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14/09/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DO DIA 9 DE SETEMBRO DE 2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0807450-41.2019.8.10.0001 NA APELAÇÃO EMBARGANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA EMBARGADO: EDNA MARIA PAZ CASTELO BRANCO ADVOGADO: FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, a Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
II.
Impossibilidade em sede de embargos de declaração tratar de matéria exaustivamente discutida com vistas a tratar de forma isolada possível erro de julgamento III.
Embargos conhecidos e rejeitados ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação sob o Nº 0807450-41.2019.8.10.0001, em que figuram como Embargante e Embargado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes termos: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 9 de setembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R e l a t or RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A contra a decisão colegiada proferida pela 6ª Câmara Cível no julgamento do Recurso de Apelação de nº 0807450-41.2019.8.10.0001, o qual restou ementado da seguinte maneira: EMENTA APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRELIMINAR RECHAÇADA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚM. 469 DO STJ.
REAJUSTES ABUSIVOS EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REGULAMENTAÇÃO PELA LEI 9.656/98 E PELA ANS.
TESE PROFERIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.568.244.
REAJUSTE.
CÁLCULOS DISPONIBILIZADOS AO CONTRATANTE.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBEDECIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
O julgado ora atacado analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, consignando, inclusive, que incumbe ao juiz avaliar o cabimento de produção das provas requeridas pelas partes, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, caput e parágrafo único), não estando obrigado a determinar a realização de provas, tais como perícia técnica ou depoimento pessoal do autor.
II.
A controvérsia da questão cinge-se sobre possível abusividade de cláusula que prevê reajuste por idade; abusividade nos índices aplicados para o reajuste anual da mensalidade do plano e sobre a possibilidade de aplicar aos planos coletivos de assistência à saúde os índices limitadores de reajustes anuais calculados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e destinados, a princípio, aos planos individuais e familiares.
III.
Segundo a Súmula 469 do STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
IV.
No julgamento do RESP 1.568.244, o STJ determinou que: “A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.” Assim, verifica-se que a sentença do juízo a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente pela abusividade do percentual de reajuste aplicado no caso da agravada.
V.
Ademais, em relação ao reajuste de percentual de mensalidade de planos coletivos, a ANS dispõe que a justificativa do percentual proposto deve ser fundamentada pela operadora e seus cálculos disponibilizados para conferência pela pessoa jurídica contratante.
Dessa forma, a participação do contratante é fundamental no ato da negociação do reajuste, pois ele pode solicitar e ter acesso a informações sobre receitas e despesas de seus beneficiários, conseguindo melhores condições de negociar os valores.
Dever de Informação não obedecido.
VI.
Apelação conhecida e não provida.
Nas razões do recurso, a Embargante alega que houve cerceamento de defesa, haja vista que efetuou o julgamento antecipado da lide e não deferiu a produção de prova pericial.
Afirma que para que haja reajuste dos valores dos planos coletivos, não e necessária a aprovação da ANS, sendo totalmente cabível reajuste anual diverso do parâmetro individual.
Portanto, não deve prosperar a limitação de eventuais reajustes aos índices dos contratos individuais, e nem a anulação da cláusula de reajuste, tendo em vista que a ausência de abusividade em clausula que visa o reequilíbrio contratual.
Alega que, no tocante a devolução de valores supostamente pagos a maior, fora equivocadamente aplicado o artigo 42 do CDC, uma vez que não restou comprovada a má-fé.
Requer, por fim, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao principio da não surpresa; alternativamente, à legalidade do reajuste em razão da sinistralidade; a possibilidade de apuração, na fase do cumprimento de sentença, do índice de reajuste adequado a ser aplicado ao contrato em discussão nos autos; impossibilidade de repetição do indébito Devidamente intimada, a Embargada não apresentou Contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade.
As hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material.
A pretensão do embargante tem o nítido propósito de rediscutir o conteúdo do pronunciamento judicial proferido, vez que a decisão embargada enfrentou e não acolheu todos os pedido formulados na Apelação interposta pela Embargante.
Com efeito, nota-se que a Embargante reclama que a decisão prolatada, encontra-se viciada pela omissão.
Inicialmente, o Embargante aponta o cerceamento de defesa, questão que já fora devidamente analisada no julgamento da Apelação, conforme trecho do voto: “Preliminarmente, o Apelante alegou que o Princípio do Contraditório e Ampla Defesa foram abalados, uma vez que o magistrado efetuou o julgamento do mérito antecipadamente, supostamente tolhendo o direito do Apelado de requerer a produção de provas.
Vejo que não há razão nas alegações do recorrente, haja vista que o juízo a quo com base no livre convencimento motivado efetuou o julgamento antecipado do mérito, por considerar a produção de provas desnecessária.
No caso em tela, o julgado ora atacado analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, consignando, inclusive, que incumbe ao juiz avaliar o cabimento de produção das provas requeridas pelas partes, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, caput e parágrafo único), não estando obrigado a determinar a realização de provas, tais como perícia técnica ou depoimento pessoal do autor.” Posteriormente, o Embargante demonstra sua irresignação com o teor do voto referente ao reajuste dos valores.
Reafirmo que tal ponto também restou devidamente analisado no julgamento, exaltando que o lucro exacerbado, culminando em aumentos abusivos, dos planos não podem se sobrepor ao interesse do consumidor hipossuficiente.
Destaco que a decisão baseou-se no entendimento do STJ entendeu que a “abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.” Assim, verifica-se que a sentença do juízo a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente pela abusividade do percentual de reajuste aplicado no caso da agravada.
No tocante a devolução em dobro dos valores pagos acima da média, este ponto não merece maiores digressões, uma vez que tanto a sentença como o voto da Câmara determinaram a devolução simples dos valores..
Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
Ante o exposto, evidenciado que não estão preenchidos os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil, VOTO PELO CONHECIMENTO E REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 9 de setembro de 2021..
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A7 -
10/09/2021 22:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2021 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2021 18:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2021 15:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/08/2021 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 15:56
Decorrido prazo de EDNA MARIA PAZ CASTELO BRANCO em 15/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 15:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 11:13
Decorrido prazo de EDNA MARIA PAZ CASTELO BRANCO em 14/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 11:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/07/2021 23:59.
-
04/08/2021 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/07/2021 06:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/07/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 08/07/2021.
-
07/07/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/06/2021 08:56
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
22/06/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 22/06/2021.
-
21/06/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 11:32
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
17/06/2021 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2021 09:43
Juntada de parecer
-
10/06/2021 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2021 17:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/11/2020 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/11/2020 12:42
Juntada de parecer
-
03/11/2020 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2020 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 15:27
Recebidos os autos
-
23/10/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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