TJMA - 0804500-59.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 07:22
Baixa Definitiva
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21/06/2022 07:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/06/2022 07:21
Processo Desarquivado
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21/06/2022 07:20
Arquivado Provisoriamente
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21/06/2022 07:16
Juntada de termo
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21/06/2022 07:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/04/2022 03:18
Decorrido prazo de PATRICIA PEREIRA DOS SANTOS em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:12
Decorrido prazo de DENILSON SIMPLICIO PACHECO em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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18/04/2022 13:30
Juntada de Certidão
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18/04/2022 13:23
Juntada de Certidão
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18/04/2022 08:48
Juntada de Certidão
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13/04/2022 16:06
Juntada de contrarrazões
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25/03/2022 02:50
Decorrido prazo de DENILSON SIMPLICIO PACHECO em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 03:08
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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23/03/2022 02:12
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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23/03/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 17:55
Desentranhado o documento
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22/03/2022 17:55
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0804500-59.2019.8.10.0001 AGRAVANTE: LEONARDO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: JANIO NUNES QUEIROZ (OAB-MA 12.719) AGRAVADO: DENILSON SIMPLICIO PACHECO ADVOGADA: SONIA MARIA LOPES COELHO (OAB-MA 3.811) INTIMAÇÃO Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 21 de março de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
21/03/2022 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 19:34
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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21/03/2022 19:20
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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03/03/2022 01:42
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2022.
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26/02/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 08:56
Recurso Especial não admitido
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07/02/2022 16:41
Decorrido prazo de DENILSON SIMPLICIO PACHECO em 04/02/2022 23:59.
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01/02/2022 17:31
Conclusos para decisão
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01/02/2022 17:31
Juntada de termo
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01/02/2022 16:54
Juntada de contrarrazões
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16/12/2021 04:45
Decorrido prazo de DENILSON SIMPLICIO PACHECO em 15/12/2021 23:59.
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13/12/2021 01:28
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0804500-59.2019.8.10.0001 RECORRENTE: LEONARDO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: JANIO NUNES QUEIROZ (OAB-MA 12.719) RECORRIDO: DENILSON SIMPLICIO PACHECO ADVOGADA: SONIA MARIA LOPES COELHO (OAB-MA 3.811) .
INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 09 de dezembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
09/12/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 17:26
Juntada de Certidão
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09/12/2021 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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09/12/2021 16:33
Juntada de malote digital
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09/12/2021 15:44
Juntada de recurso especial (213)
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23/11/2021 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGO DE DECLARAÇÃO Nº 0804500-59.2019.8.10.0001 NA APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: LEONARDO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: JANIO NUNES QUEIROZ EMBARGADO: DENILSON SIMPLICIO PACHECO ADVOGADO: SONIA MARIA LOPES COELHO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃO N° ______________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
OMISSÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, a Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
II. Impossibilidade em sede de embargos de declaração tratar de matéria exaustivamente discutida com vistas a tratar de forma isolada possível erro de julgamento III.
Embargos conhecidos e rejeitados ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação sob o Nº 0804500-59.2019.8.10.0001, em que figuram como Embargante e Embargado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes termos: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Drª.
Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Substituta em Segundo Grau.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 18 de novembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R e l a t o r RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LEONARDO PEREIRA DE SOUZA contra voto proferido pela 6ª Câmara Cível nos autos da Apelação nº 0804500-59.2019.8.10.0001 que restou assim ementado: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
COISA JULGADA.
AFASTADAS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Não merece acolhimento a tese de cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide, enquanto fundamentada no inciso I do art. 355 do CPC, uma vez que, concluída a fase postulatória, cumpre ao juiz verificar se já há nos autos elementos suficientes para o julgamento do mérito ou se há necessidade de produção de provas em audiência.
II.
O artigo 292, inciso II, do CPC/2015 que determina que o valor do contrato corresponderá ao valor da ação quando a contenda discutir sua existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão, o que não é o caso dos autos.
Portanto, o valor da causa não poderá corresponder ao valor do contrato do imóvel.
III.
A Ação de Reintegração possui natureza possessória ao passo que a de Imissão possui natureza petitória.
Esclareço que a característica da ação possessória é a tutela de um possuidor contra um fato que ofenda a sua posse.
Já na Imissão de Posse, discute-se a existência de relação jurídica que dê ao autor o direito à posse, tal como nos autos.
Nesta, o proprietário requer a posse não pelo fato de detê-la ou exercê-la, mas por ser titular de um direito decorrente de sua condição de dono.
IV.
Portanto, mesmo que se assemelhem, são Ações distintas que discutem institutos distintos.
Portando não pode ser acolhida a preliminar de coisa julgada.
V.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Nas razões do recurso, o Embargante afirma que pediu o pronunciamento deste Tribunal no sentido de reconhecer a cerceamento de defesa, afrontando a coisa julgada e valor da causa.
Sustentou que o valor da causa deveria corrigido.
Posto isso, pleiteia o Embargante o recebimento e procedência destes Embargos, onde se requer que seja conhecido e provido este recurso, de sorte que haja manifestação e julgamento acerca das matérias ora levantadas, afastando, assim, a omissão e, mais, prequestionando-se os temas e regras ora levantadas.
O Embargado requer o não conhecimento do recurso, diante da ausência do vício alegado. É o relatório. VOTO No caso em tela, verifica-se que o Embargante ajuizou Ação de Imissão de Posse em face do Embargado, alegando ser legítimo proprietário do imóvel, buscando o provimento do recurso a fim de reformar a sentença, com fim de acolher o pedido em contestação e a extinção do feito sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da existência de coisa julgada.
Ou caso não seja este o entendimento desta Corte, que seja a sentença cassada, visto que, restou caracterizado o cerceamento de defesa.
O Embargante repisa as mesmas alegações, as quais foram devidamente analisadas, conforme depreende-se do teor do voto embargado: Quanto ao Cerceamento de Defesa: “Pois bem, enfrentando as preliminares suscitadas, entendo que não merece acolhimento a tese de cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide, enquanto fundamentada no inciso I do art. 355 do CPC, uma vez que concluída a fase postulatória cumpre ao juiz verificar se já há nos autos elementos suficientes para o julgamento do mérito ou se há necessidade de produção de provas em audiência.
No caso, o juiz “a quo” agiu corretamente ao promover o julgamento antecipado do mérito, pressupondo a desnecessidade de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC “ Em relação ao valor da causa e Coisa Julgada: No tocante ao valor atribuído à causa, o Apelante afirma que o valor atribuído pelo Autor à sua inicial (R$ 500,00) estaria em desacordo com as regras legais, apontando como correto o importe de R$ 256.700,00 (duzentos e cinquenta e seis mil e setecentos reais), referente ao contrato.
Tal pleito não merece prosperar.
O cerne da Ação refere-se à imissão do Autor na posse do imóvel descrito na inicial.
Não há, portanto, qualquer discussão sobre o contrato de financiamento firmado junto à Caixa Econômica Federal.
Lê-se do artigo 292, inciso II, do CPC/2015 que determina que o valor do contrato corresponderá ao valor da ação quando a contenda discutir sua existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão, o que não é o caso dos autos.
Por fim, referente à alegação de existência de coisa julgada, haja vista o julgamento de improcedência da Ação Possessória de nº 43860-73.2015.8.10.0001, entendo que não merece prosperar.
A Ação de Reintegração possui natureza possessória ao passo que a de Imissão possui natureza petitória.
Esclareço que a característica da ação possessória é a tutela de um possuidor contra um fato que ofenda a sua posse”.
Verifico, portanto, que a pretensão do Embargante tem o nítido propósito de rediscutir o conteúdo do pronunciamento judicial proferido, vez que a decisão embargada enfrentou e negou corretamente o pedido liminar formulado no Habeas Corpus impetrado pelo Embargante.
Lembro que “os embargos de declaração” não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consulta” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível n. 2005.032790-1/0001.00, de Joinville.
Relator: Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007).
Corrobora com esse entendimento a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, a exemplos os seguintes arestos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
MATÉRIA NÃO VEICULADA NA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
STJ.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO A QUO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo órgão julgador, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. É vedado inovar nas teses recursais por ocasião da oposição de embargos de declaração, devendo a matéria levantada constar, obrigatoriamente, das razões do recurso originário.
Precedentes do STJ.
Embargos de declaração rejeitados.
Por se tratar de matéria de ordem pública, devem ser estabelecidas, ex officio, as datas do arbitramento e do evento danoso, respectivamente, como termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios relativos à indenização por danos morais. (ED no(a) Ap 000789/2017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017).
Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
Ante o exposto, evidenciado que não estão preenchidos os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil, VOTO PELO CONHECIMENTO E REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de novembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A7 -
19/11/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2021 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2021 13:00
Desentranhado o documento
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04/11/2021 18:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/10/2021 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2021 18:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2021 01:54
Decorrido prazo de DENILSON SIMPLICIO PACHECO em 05/10/2021 23:59.
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02/10/2021 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/10/2021 01:44
Decorrido prazo de DENILSON SIMPLICIO PACHECO em 01/10/2021 23:59.
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01/10/2021 15:57
Juntada de petição
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28/09/2021 02:03
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DE SOUZA em 27/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0804500-59.2019.8.10.0001 Embargante: Leonardo Pereira de Souza Advogado: Janio Nunes Queiroz Embargado: Denilson Simplicio Pacheco Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - Ma, 21 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
22/09/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 22:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2021 20:50
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/09/2021 02:08
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2021.
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14/09/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DO DIA 9 DE SETEMBRO DE 2021 Apelação Cível nº 0804500-59.2019.8.10.0001 Apelante: Leonardo Pereira de Souza Advogado:Janio Nunes Queiroz Apelado: Denilson Simplicio Pacheco Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho Acórdão: __________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
COISA JULGADA.
AFASTADAS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Não merece acolhimento a tese de cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide, enquanto fundamentada no inciso I do art. 355 do CPC, uma vez que, concluída a fase postulatória, cumpre ao juiz verificar se já há nos autos elementos suficientes para o julgamento do mérito ou se há necessidade de produção de provas em audiência.
II.
O artigo 292, inciso II, do CPC/2015 que determina que o valor do contrato corresponderá ao valor da ação quando a contenda discutir sua existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão, o que não é o caso dos autos.
Portanto, o valor da causa não poderá corresponder ao valor do contrato do imóvel.
III.
A Ação de Reintegração possui natureza possessória ao passo que a de Imissão possui natureza petitória.
Esclareço que a característica da ação possessória é a tutela de um possuidor contra um fato que ofenda a sua posse.
Já na Imissão de Posse, discute-se a existência de relação jurídica que dê ao autor o direito à posse, tal como nos autos.
Nesta, o proprietário requer a posse não pelo fato de detê-la ou exercê-la, mas por ser titular de um direito decorrente de sua condição de dono.
IV.
Portanto, mesmo que se assemelhem, são Ações distintas que discutem institutos distintos.
Portando não pode ser acolhida a preliminar de coisa julgada.
V.
Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0804500-59.2019.8.10.0001, em que figuram como Apelante e Apelado os acima anunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 9 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LEONARDO PEREIRA SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, o qual, nos autos da Ação de Imissão de Posse ajuizada por DENILSON SIMPLÍCIO PACHECO, julgou a demanda procedente nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, e de tudo o mais que dos autos consta, contemplada a questão sob o ponto de vista mesmo reivindicatório, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e, em conseqüência, determino ao Acionado – LEONARDO PEREIRA SOUSA – ou quem faça suas vezes, que desocupe, no prazo de 15 (quinze) dias, o imóvel situado à Rua Caxias, L 10, Q 34, Residencial Gauimbes, Bairro Jardim Eldorado, Sao Luis, Maranhao Cep 65067-230; determinando, ainda, em conseqüência, a imediata e definitiva imissão do Acionante na posse do referido bem.
Nesse mesmo ato, em atenção às disposições do § 1º, do artigo 536 c/c art. 537, ambos do CPC, imponho ao Requerido, para o caso de descumprimento desse preceito ou nova transgressão, a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).” Colhe-se dos autos que o autor, ora Apelado, ajuizou Ação de Imissão de Posse em face do Apelado alegando ser o legítimo proprietário do imóvel em discussão, na qualidade de mutuário, mediante contrato de Mútuo e Alienação Fiduciária firmado junto à Caixa Econômica Federal.
Narrou que cedeu o imóvel para que o Apelante residisse gratuitamente no local, em razão da amizade e confiança mútua que mantinham à época, mas que, posteriormente, fora abalada.
Alegou que, mesmo devidamente notificado para desocupar o imóvel, o Apelante não fez, dando azo à posse ilegítima do imóvel.
Em sede de Contestação, o Apelante impugnou o valor da causa.
Aduziu que firmara contrato de comodato verbal com o Apelado, pois o mesmo tão somente lhe “emprestou” seu nome e crédito para firmar o contrato com a Caixa, mas que, de fato, quem efetuava os pagamentos das parcelas ela ele.
Alegou que o autor já havia promovido Ação de Reintegração de Posse, a qual já fora, inclusive, sido julgada improcedente.
O magistrado efetuou o julgamento antecipado da lide, acolhendo os pedidos formulados pelo autor, conforme o trecho retromencionado.
Irresignado, o Apelante impugnou o valor atribuído à causa pelo Apelado, (R$ 500,00 – quinhentos reais), quando o valor correto deve basear-se no valor referente ao contrato do imóvel: 256.700,00 (duzentos e cinquenta e seis mil e setecentos reais.
Afirma que o valor da causa deve ser corrigido, bem como o Apelado deverá recolher as custas processuais referentes ao valor alegado.
Narra que o Apelado, anteriormente já ajuizou Ação de Reintegração de Posse nº 3860-73.2015.8.10.0001 com as mesmas partes e o mesmo objeto desta Ação e foi julgada improcedente com trânsito em julgado em 09 de abril de 2019, motivo pelo qual deverá ser acolhido o argumento da coisa julgada, haja vista a identidade entre as partes, a causa de pedir e pedido desta ação e da ação de Imissão de Posse, Proc.
Nº: 0804500-59.2019.8.10.0001, com a Ação de Reintegração de Posse Nº: 43860-73.2015.8.10.0001.
Suscitou o cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado efetuou o julgamento antecipado da lide, não oportunizando às partes a produção de provas.
Por fim, requer que o presente recurso de Apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja provido para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido em contestação e a extinção do feito sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da existência de coisa julgada.
Ou caso não seja este o entendimento desta Corte, que seja a sentença cassada, visto que, restou caracterizado o cerceamento de defesa.
Contrarrazões oferecidas pelo Apelado pleiteando o não provimento do recurso.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art.178 do CPC. É o relatório. VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, visa o Apelante a reforma da sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação inicial e determinou a imissão da Apelada na posse do bem imóvel em litígio.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o teor do recurso da Apelação cinge-se a discorrer sobre questões preliminares, tais como valor da causa, cerceamento de defesa e coisa julgada.
O Apelo não atacou os fundamentos referentes ao mérito da discussão, qual seja que, inobstante o Apelado ostente o título de domínio, não conseguiu exercer o livre direito de propriedade sobre o bem, ante a condição do Apelante de invasor com ocupação clandestina.
Ainda, o recurso de Apelação não rebateu a decisão de piso que reconheceu o Apelado como legítimo proprietário do imóvel, restando inquestionável o domínio, sendo o Apelante, portanto, ocupante do mesmo, de forma irregular.
Desta forma, incide o instituto da preclusão desta matéria, já que essa premissa contida na sentença não fora objeto de irresignação por parte do Apelante.
Pois bem, enfrentando as preliminares suscitadas, entendo que não merece acolhimento a tese de cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide, enquanto fundamentada no inciso I do art. 355 do CPC, uma vez que concluída a fase postulatória cumpre ao juiz verificar se já há nos autos elementos suficientes para o julgamento do mérito ou se há necessidade de produção de provas em audiência.
No caso, o juiz “a quo” agiu corretamente ao promover o julgamento antecipado do mérito, pressupondo a desnecessidade de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
URV.
SENTENÇA PROFERIDA LOGO APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AUTORIZADO PELO ARTIGO 355 DO NCPC.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
URB.
SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
PRECEDENTES DESTE CORTE.
PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não basta que o recorrente alegue que não lhe foi oportunizado manifestar-se sobre produção de provas, eis que em nenhum momento sequer aponta quais as provas em específico que pretende produzir e qual o prejuízo advindo para sua defesa; logo, não é sequer possível supor que tais provas influenciariam no convencimento do magistrado a quo. 2.
Constatando que os servidores do Poder Executivo não receberam suas remunerações e proventos no dia 30 (trinta) do mês de competência e que a data de pagamento era variável, não há dúvida de que podem esses servidores ter sofrido prejuízos, cujo percentual, porém, só poderá ser conhecido em procedimento específico de liquidação de sentença, quando será oportunizado à parte comprovar as datas de pagamento das remunerações. 3.
Recurso parcialmente provido. (Ap 0084692017, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/08/2017 , DJe 11/08/2017) No tocante ao valor atribuído à causa, o Apelante afirma que o valor atribuído pelo Autor à sua inicial (R$ 500,00) estaria em desacordo com as regras legais, apontando como correto o importe de R$ 256.700,00 (duzentos e cinquenta e seis mil e setecentos reais), referente ao contrato.
Tal pleito não merece prosperar.
O cerne da Ação refere-se à imissão do Autor na posse do imóvel descrito na inicial.
Não há, portanto, qualquer discussão sobre o contrato de financiamento firmado junto à Caixa Econômica Federal.
Lê-se do artigo 292, inciso II, do CPC/2015 que determina que o valor do contrato corresponderá ao valor da ação quando a contenda discutir sua existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão, o que não é o caso dos autos. Por fim, referente à alegação de existência de coisa julgada, haja vista o julgamento de improcedência da Ação Possessória de nº 43860-73.2015.8.10.0001, entendo que não merece prosperar. A Ação de Reintegração possui natureza possessória ao passo que a de Imissão possui natureza petitória.
Esclareço que a característica da ação possessória é a tutela de um possuidor contra um fato que ofenda a sua posse. Já na Imissão de Posse, discute-se a existência de relação jurídica que dê ao autor o direito à posse, tal como nos autos.
Nesta, o proprietário requer a posse não pelo fato de detê-la ou exercê-la, mas por ser titular de um direito decorrente de sua condição de dono. Portanto, mesmo que se assemelhem, são Ações distintas que discutem institutos distintos.
Portando não pode ser acolhida a preliminar de coisa julgada.Ante o CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, para manter a sentença conforme prolatada. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 9 de setembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A7 -
10/09/2021 22:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 15:38
Conhecido o recurso de DENILSON SIMPLICIO PACHECO - CPF: *17.***.*44-80 (APELADO) e não-provido
-
09/09/2021 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2021 14:24
Juntada de parecer
-
02/09/2021 18:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2021 18:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/06/2021 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DE SOUZA em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 00:39
Decorrido prazo de DENILSON SIMPLICIO PACHECO em 31/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 11:43
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
10/05/2021 07:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/05/2021 07:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/05/2021 07:50
Juntada de documento
-
10/05/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2021.
-
08/05/2021 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 18:50
Juntada de petição
-
06/05/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2021 19:53
Juntada de petição
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22/04/2021 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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20/04/2021 22:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 09:02
Recebidos os autos
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18/03/2021 09:02
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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