TJMA - 0801467-48.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 20:45
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 09:38
Juntada de Certidão
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31/01/2022 17:54
Juntada de Certidão
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26/10/2021 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2021 10:08
Juntada de Certidão
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14/10/2021 13:29
Juntada de Certidão
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07/10/2021 14:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/10/2021 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/09/2021 06:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE BOA ESPERANCA em 28/09/2021 23:59.
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22/09/2021 06:23
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801467-48.2021.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO VILLAGE BOA ESPERANCA Rua Boa Esperança, sn, Residencial Boa Esperança, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-190 Advogado:Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA, MARILIA MENDES FERREIRA Promovido : ERNANI OLIVEIRA ALVES Rua Boa Esperança, SN, Bloco 10, apto 204, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-190 Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO VILLAGE BOA ESPERANCA Endereço:CONDOMINIO VILLAGE BOA ESPERANCA Rua Boa Esperança, sn, Residencial Boa Esperança, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-190 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.
SENTENÇA A parte autora requereu a desistência da demanda.
Assim, nos termos do artigo 485, VIII do NCPC, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.Cancele-se a audiência, se designada.
Transitada em julgado por preclusão lógica, arquive-se. São Luís, data do sistema.LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIARJUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS,MA 10/09/2021 -
10/09/2021 22:48
Juntada de Certidão
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10/09/2021 22:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2021 22:02
Juntada de Certidão
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09/09/2021 10:59
Extinto o processo por desistência
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03/09/2021 13:47
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 13:46
Juntada de Certidão
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18/08/2021 17:11
Juntada de petição
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16/08/2021 11:09
Juntada de Certidão
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26/07/2021 12:42
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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26/07/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2021 11:32
Juntada de Certidão
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16/07/2021 11:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/10/2021 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/07/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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