TJMA - 0807450-41.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 10:53
Baixa Definitiva
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11/07/2023 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/07/2023 09:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/07/2023 00:05
Decorrido prazo de EDNA MARIA PAZ CASTELO BRANCO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/07/2023 23:59.
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23/06/2023 18:26
Juntada de petição
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20/06/2023 15:55
Publicado Acórdão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 07:47
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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08/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
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08/06/2023 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/06/2023 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2023 13:51
Juntada de parecer
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06/06/2023 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2023 00:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 29/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 12:48
Recebidos os autos
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19/05/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/05/2023 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2022 04:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 04:00
Decorrido prazo de EDNA MARIA PAZ CASTELO BRANCO em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2022 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho - 6ª Câmara Cível
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30/06/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 11:22
Outras Decisões
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01/04/2022 13:13
Conclusos para decisão
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01/04/2022 13:09
Juntada de termo
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01/04/2022 12:14
Juntada de Informações prestadas
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01/04/2022 12:14
Desentranhado o documento
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01/04/2022 12:13
Desentranhado o documento
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01/04/2022 12:13
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 12:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/02/2022 12:41
Decorrido prazo de EDNA MARIA PAZ CASTELO BRANCO em 01/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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04/02/2022 08:18
Juntada de Certidão
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03/02/2022 11:59
Juntada de Certidão
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03/02/2022 11:58
Juntada de Certidão
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03/02/2022 09:40
Juntada de Certidão
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07/12/2021 00:59
Publicado Citação em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Citação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0807450-41.2019.8.10.0001 AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB-SP 173.477) AGRAVADA: EDNA MARIA PAZ CASTELO BRANCO ADVOGADO: FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM (OAB-MA 12.293) .
INTIMAÇÃO Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 03 de dezembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula – 189282 -
03/12/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 14:24
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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12/11/2021 02:17
Publicado Decisão (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0807450-41.2019.8.10.0001 RECORRENTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/SP 173.477) RECORRIDA: EDNA MARIA PAZ CASTELO BRANCO ADVOGADO: FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM (OAB/MA 12.293) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Amil Assistência Médica Internacional S/A, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma das decisões exaradas pela Sexta Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração ID 11147872, opostos na Apelação Cível nº 0807450-41.2019.8.10.0001. A demanda se origina da ação revisional de mensalidade de plano de saúde c/c pedido de tutela de urgência ajuizada pela recorrida, em face da Amil Assistência Médica Ltda, e julgada parcialmente procedente pelo juízo a quo, para condenar a recorrente a restituir a diferença dos valores pagos do plano de saúde entre o período de fevereiro de 2016 a fevereiro de 2019 (Sentença ID 8295183). Desse decisório, a recorrente apelou e à unanimidade de votos o recurso foi desprovido, nos termos do Acórdão ID 10972045, o que ensejou a oposição de embargos de declaração, rejeitados no Acórdão ID 12381031, restando consignado o seguinte entendimento: Sobre o reajuste por mudança de faixa etária, o STJ determinou no julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.568.244 (Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 19/12/2016) que é válida a cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade do plano de saúde com base na mudança de faixa etária.
No entanto, é necessário que haja previsão contratual, seja escalonado e dividido em 10 faixas, onde o percentual de elevação entre a sétima e décima faixas não seja superior a primeira e sétima faixas (art. 15, Lei nº 9.656/98 e RN nº 63/2003-ANS). Nas razões do recurso especial, a recorrente suscita violação aos artigos 927, III, 1.022, II, 1.039, todos do CPC; art. 35-E, da Lei nº 9.656/98 e 488 do Código Civil. Embora intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (ID 13458817). É o breve relato.
Decido. Embora presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade em ambos os apelos, verifico, de plano, que a insurgência não tem como prosseguir. É que a discussão já possui entendimento firmado em regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema 952 –Discute-se a validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário) cuja tese fixada foi: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: I- haja previsão contratual; II- sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e; III- não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Sendo assim, a ratio decidendi do Tema 952 adequa-se ao caso julgado, pois conforme consta da decisão colegiada “(...)Sobre o reajuste por mudança de faixa etária, o STJ determinou no julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.568.244 (Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 19/12/2016) que é válida a cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade do plano de saúde com base na mudança de faixa etária.
No entanto, é necessário que haja previsão contratual, seja escalonado e dividido em 10 faixas, onde o percentual de elevação entre a sétima e décima faixas não seja superior a primeira e sétima faixas (art. 15, Lei nº 9.656/98 e RN nº 63/2003-ANS). Com efeito, o acórdão recorrido aplicou a tese firmada em precedente qualificado, não havendo fundamentação razoável para se entender pela superação ou pela inadequação ao caso em questão. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, I, alínea ‘b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. São Luís, 8 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
10/11/2021 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 15:59
Negado seguimento ao recurso
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05/11/2021 08:05
Conclusos para decisão
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05/11/2021 08:04
Juntada de termo
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05/11/2021 01:30
Decorrido prazo de EDNA MARIA PAZ CASTELO BRANCO em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 01:47
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 02:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:53
Decorrido prazo de EDNA MARIA PAZ CASTELO BRANCO em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0807450-41.2019.8.10.0001 RECORRENTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB-SP 173.477) EMBARGADO: EDNA MARIA PAZ CASTELO BRANCO ADVOGADO: FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM (OAB-MA 12.293) .
INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 05 de outubro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula – 189282 -
05/10/2021 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 16:56
Juntada de Certidão
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05/10/2021 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/10/2021 14:47
Juntada de recurso especial (213)
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14/09/2021 02:08
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2021.
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14/09/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DO DIA 9 DE SETEMBRO DE 2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0807450-41.2019.8.10.0001 NA APELAÇÃO EMBARGANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA EMBARGADO: EDNA MARIA PAZ CASTELO BRANCO ADVOGADO: FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, a Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
II.
Impossibilidade em sede de embargos de declaração tratar de matéria exaustivamente discutida com vistas a tratar de forma isolada possível erro de julgamento III.
Embargos conhecidos e rejeitados ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação sob o Nº 0807450-41.2019.8.10.0001, em que figuram como Embargante e Embargado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes termos: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 9 de setembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R e l a t or RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A contra a decisão colegiada proferida pela 6ª Câmara Cível no julgamento do Recurso de Apelação de nº 0807450-41.2019.8.10.0001, o qual restou ementado da seguinte maneira: EMENTA APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRELIMINAR RECHAÇADA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚM. 469 DO STJ.
REAJUSTES ABUSIVOS EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REGULAMENTAÇÃO PELA LEI 9.656/98 E PELA ANS.
TESE PROFERIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.568.244.
REAJUSTE.
CÁLCULOS DISPONIBILIZADOS AO CONTRATANTE.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBEDECIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
O julgado ora atacado analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, consignando, inclusive, que incumbe ao juiz avaliar o cabimento de produção das provas requeridas pelas partes, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, caput e parágrafo único), não estando obrigado a determinar a realização de provas, tais como perícia técnica ou depoimento pessoal do autor.
II.
A controvérsia da questão cinge-se sobre possível abusividade de cláusula que prevê reajuste por idade; abusividade nos índices aplicados para o reajuste anual da mensalidade do plano e sobre a possibilidade de aplicar aos planos coletivos de assistência à saúde os índices limitadores de reajustes anuais calculados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e destinados, a princípio, aos planos individuais e familiares.
III.
Segundo a Súmula 469 do STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
IV.
No julgamento do RESP 1.568.244, o STJ determinou que: “A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.” Assim, verifica-se que a sentença do juízo a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente pela abusividade do percentual de reajuste aplicado no caso da agravada.
V.
Ademais, em relação ao reajuste de percentual de mensalidade de planos coletivos, a ANS dispõe que a justificativa do percentual proposto deve ser fundamentada pela operadora e seus cálculos disponibilizados para conferência pela pessoa jurídica contratante.
Dessa forma, a participação do contratante é fundamental no ato da negociação do reajuste, pois ele pode solicitar e ter acesso a informações sobre receitas e despesas de seus beneficiários, conseguindo melhores condições de negociar os valores.
Dever de Informação não obedecido.
VI.
Apelação conhecida e não provida.
Nas razões do recurso, a Embargante alega que houve cerceamento de defesa, haja vista que efetuou o julgamento antecipado da lide e não deferiu a produção de prova pericial.
Afirma que para que haja reajuste dos valores dos planos coletivos, não e necessária a aprovação da ANS, sendo totalmente cabível reajuste anual diverso do parâmetro individual.
Portanto, não deve prosperar a limitação de eventuais reajustes aos índices dos contratos individuais, e nem a anulação da cláusula de reajuste, tendo em vista que a ausência de abusividade em clausula que visa o reequilíbrio contratual.
Alega que, no tocante a devolução de valores supostamente pagos a maior, fora equivocadamente aplicado o artigo 42 do CDC, uma vez que não restou comprovada a má-fé.
Requer, por fim, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao principio da não surpresa; alternativamente, à legalidade do reajuste em razão da sinistralidade; a possibilidade de apuração, na fase do cumprimento de sentença, do índice de reajuste adequado a ser aplicado ao contrato em discussão nos autos; impossibilidade de repetição do indébito Devidamente intimada, a Embargada não apresentou Contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade.
As hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material.
A pretensão do embargante tem o nítido propósito de rediscutir o conteúdo do pronunciamento judicial proferido, vez que a decisão embargada enfrentou e não acolheu todos os pedido formulados na Apelação interposta pela Embargante.
Com efeito, nota-se que a Embargante reclama que a decisão prolatada, encontra-se viciada pela omissão.
Inicialmente, o Embargante aponta o cerceamento de defesa, questão que já fora devidamente analisada no julgamento da Apelação, conforme trecho do voto: “Preliminarmente, o Apelante alegou que o Princípio do Contraditório e Ampla Defesa foram abalados, uma vez que o magistrado efetuou o julgamento do mérito antecipadamente, supostamente tolhendo o direito do Apelado de requerer a produção de provas.
Vejo que não há razão nas alegações do recorrente, haja vista que o juízo a quo com base no livre convencimento motivado efetuou o julgamento antecipado do mérito, por considerar a produção de provas desnecessária.
No caso em tela, o julgado ora atacado analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, consignando, inclusive, que incumbe ao juiz avaliar o cabimento de produção das provas requeridas pelas partes, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, caput e parágrafo único), não estando obrigado a determinar a realização de provas, tais como perícia técnica ou depoimento pessoal do autor.” Posteriormente, o Embargante demonstra sua irresignação com o teor do voto referente ao reajuste dos valores.
Reafirmo que tal ponto também restou devidamente analisado no julgamento, exaltando que o lucro exacerbado, culminando em aumentos abusivos, dos planos não podem se sobrepor ao interesse do consumidor hipossuficiente.
Destaco que a decisão baseou-se no entendimento do STJ entendeu que a “abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.” Assim, verifica-se que a sentença do juízo a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente pela abusividade do percentual de reajuste aplicado no caso da agravada.
No tocante a devolução em dobro dos valores pagos acima da média, este ponto não merece maiores digressões, uma vez que tanto a sentença como o voto da Câmara determinaram a devolução simples dos valores..
Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
Ante o exposto, evidenciado que não estão preenchidos os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil, VOTO PELO CONHECIMENTO E REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 9 de setembro de 2021..
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A7 -
10/09/2021 22:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2021 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2021 18:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2021 15:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/08/2021 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 15:56
Decorrido prazo de EDNA MARIA PAZ CASTELO BRANCO em 15/07/2021 23:59.
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05/08/2021 15:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:13
Decorrido prazo de EDNA MARIA PAZ CASTELO BRANCO em 14/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/07/2021 23:59.
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04/08/2021 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2021 06:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 08/07/2021.
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07/07/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/06/2021 08:56
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/06/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 22/06/2021.
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21/06/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 11:32
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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17/06/2021 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2021 09:43
Juntada de parecer
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10/06/2021 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2021 17:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2020 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2020 12:42
Juntada de parecer
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03/11/2020 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 15:27
Recebidos os autos
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23/10/2020 15:27
Conclusos para decisão
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23/10/2020 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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