TJMA - 0802061-13.2019.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 13:02
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 13:01
Transitado em Julgado em 06/10/2021
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06/10/2021 06:57
Decorrido prazo de REGINA MARIA PEREIRA DE SOUSA PEDROSA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 06:57
Decorrido prazo de ANTONIA REGINA DOS SANTOS LIMA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 06:50
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA LIMA em 05/10/2021 23:59.
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22/09/2021 06:40
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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22/09/2021 06:40
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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22/09/2021 06:40
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0802061-13.2019.8.10.0054 Ação: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112) Parte Autora: REGINA MARIA PEREIRA DE SOUSA PEDROSA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: YARA SHIRLEY BATISTA DE MACEDO AMADOR - MA8064 Parte Ré: FRANCISCO DA CONCEIÇÃO LIMA SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL (id 25121103), ajuizada por REGINA MARIA PEREIRA DE SOUSA PEDROSA e outros em face de FRANCISCO DA CONCEIÇÃO LIMA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. As partes trazem para homologação acordo firmado extrajudicialmente, conforme a petição de id 25121103. Assim, der acordo com a declaração das partes e as provas carreadas aos autos, declaro o reconhecimento da União Estável, entre a Requerente REGINA MARIA PEREIRA DE SOUSA PEDROSA, e o de cujus FRANCISCO DA CONCEIÇÃO LIMA, pelo período de 23 anos, com início no mês de agosto de 1996, e findo no dia 17 de outubro de 2018, data do seu falecimento, de acordo com art. 515, III, do CPC, homologo por sentença o acordo extrajudicial ora apresentado, e nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, julgo o processo extinto com resolução do mérito. Defiro o benefício da justiça gratuita, sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo esta de mandado. Arquive-se, com baixa na distribuição. Presidente Dutra - MA, 10 de setembro de 2021.
Juíza Cynara Elisa Gama Freire titular da 2ª Vara -
11/09/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 18:12
Homologada a Transação
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10/12/2020 13:49
Conclusos para decisão
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10/12/2020 13:49
Juntada de termo
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07/12/2020 16:48
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/11/2020 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 10:33
Conclusos para despacho
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13/07/2020 10:32
Juntada de termo
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25/11/2019 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2019 17:38
Suscitado Conflito de Competência
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31/10/2019 16:25
Conclusos para julgamento
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31/10/2019 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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