TJMA - 0805054-37.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 20:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 21:43
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 22:36
Outras Decisões
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16/12/2023 15:08
Conclusos para decisão
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16/12/2023 15:08
Juntada de termo
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14/12/2023 00:45
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 10:07
Juntada de Certidão
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14/11/2023 09:19
Juntada de petição
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03/10/2023 08:15
Juntada de petição
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28/08/2023 15:16
Juntada de petição
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14/08/2023 17:58
Juntada de petição
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02/08/2023 14:51
Juntada de petição
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22/07/2023 09:01
Juntada de petição
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03/07/2023 20:11
Juntada de petição
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30/06/2023 01:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:12
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 17:00
Juntada de Certidão
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18/05/2023 08:58
Juntada de petição
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26/04/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:37
Juntada de petição
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23/03/2023 10:31
Conclusos para despacho
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23/03/2023 10:31
Juntada de termo
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23/03/2023 10:31
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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27/01/2023 11:10
Juntada de petição
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18/01/2023 10:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/11/2022 23:59.
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17/01/2023 09:52
Decorrido prazo de AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO em 21/11/2022 23:59.
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17/01/2023 09:52
Decorrido prazo de AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO em 21/11/2022 23:59.
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08/11/2022 20:52
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 16:07
Juntada de petição
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07/07/2022 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2021 10:37
Conclusos para decisão
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24/09/2021 10:36
Juntada de termo
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23/09/2021 01:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 16:58
Juntada de petição
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22/09/2021 06:59
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0805054-37.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem] REQUERENTE: CONCEICAO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " DESPACHO Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação da parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, se quiser, esclarecer e/ou integrar as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificará as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa, tendo em vista que a parte autora já requereu o julgamento antecipado da lide. Após o decurso do prazo acima estabelecido, volte-me concluso para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Registro, de logo, que a prevalência das audiências neste momento é somente por videoconferência, nos termos 5º, IV, da Resolução nº 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Decorrido o prazo acima, HAVENDO MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para saneamento, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos.
Caso não haja MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para sentença, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 26 de agosto de 2021. ROMMEL CRUZ VIÉGAS Juiz de Direito Auxiliar ". Imperatriz-MA, Sábado, 11 de Setembro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
11/09/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 16:18
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2021 10:40
Juntada de petição
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11/08/2020 09:50
Conclusos para decisão
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11/08/2020 09:50
Juntada de Certidão
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11/08/2020 04:55
Decorrido prazo de AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO em 10/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 17:37
Juntada de Certidão
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09/07/2020 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2020 14:09
Conclusos para decisão
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04/05/2020 14:59
Juntada de Certidão
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29/04/2020 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2020 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2020 10:28
Conclusos para decisão
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08/04/2020 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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