TJMA - 0800086-47.2018.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 00:53
Arquivado Definitivamente
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10/02/2022 00:52
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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05/10/2021 09:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 04/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 13:19
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800086-47.2018.8.10.0035 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor (a): BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - MA4945-A, BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - MA17618-A Réu: BENEDITO FRANCISCO LIMA E SILVA FINALIDADE: Intimação da parte autora por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇA: Vistos, etc.
Cuidam os autos de Execução Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE em desfavor de BENEDITO FRANCISCO LIMA E SILVA, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na exordial.
Conforme se verifica, o exequente peticionou no ID 34471451 informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito, em razão do pagamento efetuado pelo executado, de modo que não há mais prestação jurisdicional a ser oferecida no bojo desta demanda.
Assim, não há outra conclusão senão identificar a perda do objeto da presente demanda, que se concretiza na falta de interesse superveniente, porque o resultado almejado com a propositura da ação já foi alcançado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela perda superveniente do objeto da demanda.
Custas já satisfeitas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 9 de setembro de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
09/09/2021 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 21:21
Juntada de termo de juntada
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22/02/2021 13:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/11/2020 19:45
Juntada de Ofício
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19/08/2020 22:14
Conclusos para julgamento
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19/08/2020 22:13
Juntada de Certidão
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17/08/2020 10:17
Juntada de petição
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10/08/2020 11:41
Juntada de protocolo
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18/06/2020 15:29
Juntada de Certidão
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18/06/2020 15:28
Expedição de Carta precatória.
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17/06/2020 15:02
Juntada de Carta precatória
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12/06/2020 05:02
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 01/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 05:02
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO em 01/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 22:56
Conclusos para despacho
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19/05/2020 22:56
Juntada de Certidão
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14/05/2020 10:09
Juntada de petição
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28/04/2020 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2020 12:14
Juntada de Ato ordinatório
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26/04/2019 10:18
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2019 11:51
Expedição de Mandado
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09/03/2018 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2018 16:18
Conclusos para despacho
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19/01/2018 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2018
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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