TJMA - 0801273-77.2020.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 14:15
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 14:15
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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21/05/2021 17:17
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 17/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 14:54
Juntada de petição
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26/04/2021 00:20
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
Ação Cível nº.: 0801273-77.2020.8.10.0049 Requerente: BANCO J.
SAFRA S.A Requerido: REU: MARCOS ANTONIO LIMA GOMES DE:BANCO J.
SAFRA S.A, através de seu advogado, DR BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI OAB/PE 21.678 E OAB/MA 19.407-A DE: MARCOS ANTONIO LIMA GOMES, através do seu advogado, DR.RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO OAB/GO 49.547 E OAB/MA 22.012-A Para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos em epígrafe, conforme transcrita: "[...] Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, convertendo-se em decisão definitiva a busca e apreensão liminar, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes, bem como consolidando o autor na posse e propriedade do veículo objeto da avença.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (dez por cento) do valor da causa alterado, além das custas processuais.
Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão do deferimento da assistência judiciária ao réu nesta oportunidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Paço do Lumiar, 17 de março de 2021.JOSÉ RIBAMAR SERRA, ,Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, Respondendo pela 1ª Vara – (Portaria – CGJ – 5502021)" Paço do Lumiar, Quinta-feira, 22 de Abril de 2021.De ordem do MM.
Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara de Paço do Lumiar, Dr.
José Ribamar Serra, nos termos do art 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp. 101857 -
22/04/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 17:15
Julgado procedente o pedido
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26/02/2021 09:16
Juntada de petição
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25/02/2021 23:30
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 23:14
Juntada de diligência
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23/02/2021 17:00
Juntada de petição
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19/02/2021 12:26
Mandado devolvido dependência
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19/02/2021 12:26
Juntada de diligência
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05/02/2021 00:47
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 12:25
Expedição de Mandado.
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01/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 0801273-77.2020.8.10.0049 REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A REQUERIDO: MARCOS ANTONIO LIMA GOMES DE: BANCO J.
SAFRA S.A, através de seu ADVOGADO(A): DR(A).
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI OAB/PE 21.678.
Para, tomar conhecimento da decisão proferido(a) nos autos: “[...] Posto isto, em face da prova documental apresentada, comprobatória tanto da mora quanto do inadimplemento as obrigações assumidas, DEFIRO liminarmente o pedido e determino seja feita a BUSCA E APREENSÃO do veículo marca/modelo CHEVROLET/CLASSIC LS C/AR 1.0 VHC-E 8V FLEXPOWER4P, cor branca, ano/modelo 2015/2015, placas PSB-7638, Renavam 1044166930, que se encontra na posse de Marcos Antonio Lima Gomes ou em poder de quem e onde for encontrado, que ficará depositado em mãos do Banco/autor, de seu patrono ou de pessoa por ele indicada (DL-911/69, art. 3º).
Advirta-se de que, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Nesse prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Proceda-se ao bloqueio administrativo do veículo através do sistema RENAJUD, inserindo-se a restrição de circulação na base de dados Renavam, retirando-se tal restrição após a apreensão do bem (art. 3º, § 9º).
Uma vez executada a liminar, CITE-SE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a resposta que tiver, sob as penas do art. 344 do CPC, contado esse prazo a partir da juntada aos autos do mandado de citação.
Apresentada contestação, independente de nova conclusão, intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica.
Caso o bem não seja apreendido, não deverá ser realizada a citação, intimando-se em seguida a parte autora para indicar o paradeiro do objeto da ação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Se for indicado novo endereço, deverá ser renovado o mandado de busca e apreensão e citação.
Outrossim, indefiro o pedido de sigilo do trâmite eletrônico do feito, por não vislumbrar interesse público que assim o exija (CPC, art. 189).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar, 16 de dezembro de 2020.
Juiz JOÃO PEREIRA NETO - Auxiliar de Entrância Final”.
Paço do Lumiar, Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021.
Resp: 133769. -
29/01/2021 17:11
Juntada de Carta ou Mandado
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29/01/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 11:21
Concedida a Medida Liminar
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17/11/2020 11:13
Conclusos para decisão
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12/11/2020 14:06
Juntada de petição
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12/11/2020 14:01
Juntada de petição
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21/10/2020 00:07
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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21/10/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2020 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 17:13
Juntada de petição
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08/09/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 18:34
Conclusos para decisão
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23/07/2020 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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