TJMA - 0819776-96.2020.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:11
Decorrido prazo de RAMON COSTA LIMA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 20:55
Juntada de petição
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07/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES em 27/02/2025 23:59.
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21/03/2025 00:19
Decorrido prazo de RAMON COSTA LIMA em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:29
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 21:03
Outras Decisões
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13/01/2025 10:43
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:43
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:28
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 09:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 09:28
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 23:05
Juntada de petição
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20/11/2024 14:07
Juntada de petição
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18/09/2024 03:07
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 09:43
Juntada de petição
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11/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
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05/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
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12/06/2024 04:11
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:11
Juntada de petição
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17/05/2024 00:26
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/04/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:57
Conclusos para decisão
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11/01/2024 11:11
Juntada de Certidão
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13/09/2023 11:02
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:21
Juntada de Certidão
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03/03/2023 16:30
Juntada de petição
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09/02/2023 14:41
Juntada de petição
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09/01/2023 13:07
Juntada de Certidão
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08/04/2022 09:36
Juntada de Certidão
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05/01/2022 10:34
Juntada de Certidão
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07/12/2021 18:58
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 18:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 18:58
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 14:13
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819776-96.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MEDPLUS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAMON COSTA LIMA - PI8037 EXECUTADO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303 D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que a parte Executada apresentou defesa em ID 43074577.
Ocorre, entretanto, que nos termos do artigo 914, § 1º, do CPC, "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". (grifos nossos).
Desta feita, tratando-se de vício sanável e tendo a petição sido protocolada tempestivamente, INTIME-SE a Executada, por seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias proceda ao protocolo da peça conforme determinam as regras processuais atinentes aos Embargos à Execução, recolhendo as custas necessárias.
No mesmo sentido, há decisão recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PETIÇÃO.
PROTOCOLO.
AUTOS DA EXECUÇÃO.
VÍCIO SANÁVEL.
TEMPESTIVIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO. 1.
Nos termos da atual jurisprudência do STJ, o protocolo equivocado dos embargos à execução nos autos da ação executiva deve dar azo à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, de modo que a sua rejeição liminar configuraria excesso de formalismo. (REsp 1807228/RO). 2.
Verificada a tempestividade dos embargos à execução opostos, ainda que nos autos da própria ação executiva, possível a concessão de prazo à parte embargante para saneamento do vício. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07008123420208070000 DF 0700812-34.2020.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 06/05/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação. À SECRETARIA para que proceda ao desentranhamento da petição de ID 43074577.
INTIME-SE.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3618/2021 -
10/11/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 18:11
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/05/2021 18:21
Juntada de petição
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07/04/2021 10:35
Conclusos para decisão
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07/04/2021 10:33
Juntada de Certidão
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28/03/2021 01:48
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH em 26/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 01:35
Juntada de petição
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27/03/2021 00:28
Juntada de petição
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27/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0819776-96.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MEDPLUS LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: RAMON COSTA LIMA - OAB/PI 8037 EXECUTADO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Quinta-feira, 25 de Março de 2021.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
25/03/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 10:27
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2021 15:08
Juntada de contestação
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05/03/2021 12:29
Juntada de Certidão
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05/03/2021 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2021 12:27
Juntada de diligência
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05/03/2021 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2021 12:26
Juntada de diligência
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18/02/2021 12:12
Expedição de Mandado.
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11/02/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 08:46
Conclusos para despacho
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11/02/2021 08:45
Juntada de Certidão
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11/02/2021 08:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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29/01/2021 10:01
Juntada de petição
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28/01/2021 17:40
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819776-96.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) AUTOR: MEDPLUS LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: RAMON COSTA LIMA - PI8037 REU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH DECISÃO Cuida-se de ação de execução com lastro em notas fiscais com declarações de recebimento de mercadorias em que MEDPLUS LTDA litiga contra EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, na qual a parte exequente pugna pelo deferimento da Assistência Judiciaria.
Sendo a parte exequente pessoa jurídica incide sobre a mesma o disposto na Súmula n.º 480, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo a qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Os documentos colacionados à petição ID 38549319, em especial o balanço patrimonial e o demonstrativo de resultado do exercício, não há como considerar que a parte exequente não tem condições de pagar as custas judiciais, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Autorizo o parcelamento das custas na forma do art. 916 do CPC, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas de igual valor, devendo, para tanto, ser juntado aos autos os referidos comprovantes, sob pena de extinção, conforme art. 102, parágrafo único do CPC.
Assim, determino a intimação da parte exequente, por meio de seu patrono, para no prazo de 10(dez) dias, apresentar o comprovante do pagamento da primeira parcela.
Remetam conclusos para despacho inicial logo depois do cumprimento da determinação judicial, ou, caso não o seja, logo depois do transcurso do prazo acima mencionado.
Adeque-se a classe processual para Ação de Título Executivo Extrajudicial.
Publique-se.
São Luis - MA, 22 de dezembro de 2020.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
08/01/2021 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2020 14:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MEDPLUS LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-36 (AUTOR).
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30/11/2020 08:23
Conclusos para despacho
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30/11/2020 08:21
Juntada de Certidão
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27/11/2020 13:13
Juntada de petição
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26/11/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2020 02:16
Decorrido prazo de RAMON COSTA LIMA em 21/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 12:20
Conclusos para despacho
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20/07/2020 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/07/2020 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 12:46
Declarada incompetência
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14/07/2020 20:47
Conclusos para despacho
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14/07/2020 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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