TJMA - 0805535-38.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 00:30
Juntada de petição
-
23/01/2023 12:01
Juntada de petição
-
12/09/2022 09:07
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 18:44
Decorrido prazo de JOANA SOARES DA COSTA em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:58
Decorrido prazo de JOANA SOARES DA COSTA em 05/07/2022 23:59.
-
18/06/2022 14:43
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
18/06/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 09:13
Recebidos os autos
-
16/05/2022 09:13
Juntada de decisão
-
04/03/2022 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/03/2022 17:37
Juntada de Ofício
-
03/03/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 09:32
Juntada de contrarrazões
-
14/02/2022 13:15
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2022.
-
14/02/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 08:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 06/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 09:42
Juntada de petição
-
05/10/2021 09:31
Juntada de petição
-
03/10/2021 13:43
Juntada de apelação
-
22/09/2021 09:49
Publicado Sentença (expediente) em 15/09/2021.
-
22/09/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
22/09/2021 09:49
Publicado Sentença (expediente) em 15/09/2021.
-
22/09/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
14/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0805535-38.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: JOANA SOARES DA COSTA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JOANA SOARES DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 0123306129412, no valor de R$ 980,00, para ser descontado em 72 parcelas de R$ 27,37, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 9321548).
Em sua contestação (ID 35225022), o réu arguiu, preliminarmente: regularização do polo passivo; indeferimento da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação (extratos bancários).
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos (IDs 35225024/35225030).
A autora não apresentou réplica (ID 50477780).
Após o ato ordinatório de ID 504757492, as partes se manifestaram em petições de IDs 51016774 e 51035752.
Relatados.
Preambularmente, defiro o pedido de regularização do polo passivo da ação, para que passe a constar BANCO BRADESCO S.A., parte indicada na inicial.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, na esteira da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que já possui entendimento sedimentado no sentido de que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação.
Passo ao mérito.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 0123306129412 e condenar o réu a pagar à parte autora: a) o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação.
A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Retifique-se o polo passivo no sistema, para que passe a constar BANCO BRADESCO S.A. em lugar de BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
P.
R.
I.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
13/09/2021 04:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 04:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2021 21:41
Conclusos para julgamento
-
18/08/2021 21:40
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 15:53
Juntada de petição
-
18/08/2021 13:12
Juntada de petição
-
13/08/2021 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2021.
-
13/08/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
10/08/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 18:06
Decorrido prazo de JOANA SOARES DA COSTA em 06/04/2021 23:59.
-
21/07/2021 10:56
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
21/07/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
09/03/2021 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2020 09:52
Juntada de ato ordinatório
-
24/09/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 13:36
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2020 10:37
Juntada de protocolo
-
17/04/2020 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 15:04
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 10:58
Juntada de protocolo
-
07/02/2020 12:26
Juntada de petição
-
16/01/2020 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2019 14:49
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
26/07/2018 00:29
Decorrido prazo de JOANA SOARES DA COSTA em 25/07/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/06/2018 11:43
Outras Decisões
-
13/12/2017 08:38
Conclusos para decisão
-
13/12/2017 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801660-11.2021.8.10.0097
Cicero Carlos de Medeiros
Estado do Maranhao
Advogado: Cicero Carlos de Medeiros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2021 19:33
Processo nº 0806645-68.2019.8.10.0040
Rosalvo dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Almivar Siqueira Freire Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2021 15:07
Processo nº 0806645-68.2019.8.10.0040
Rosalvo dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Almivar Siqueira Freire Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2019 13:21
Processo nº 0805577-83.2019.8.10.0040
Marilene Cunha Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Luisa do Nascimento Bueno Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2019 15:47
Processo nº 0805535-38.2017.8.10.0029
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Joana Soares da Costa
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2022 10:54