TJMA - 0803689-50.2017.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 23:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/02/2023 18:10
Juntada de petição
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06/01/2023 05:17
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS POUBEL em 06/10/2022 23:59.
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20/09/2022 22:12
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 11:06
Juntada de Certidão
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22/07/2022 22:16
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS POUBEL em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:07
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS POUBEL em 07/07/2022 23:59.
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05/07/2022 16:37
Juntada de apelação
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22/06/2022 03:38
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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22/06/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/11/2021 14:32
Conclusos para decisão
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07/11/2021 14:32
Juntada de termo
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07/11/2021 14:31
Juntada de Certidão
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06/10/2021 07:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 07:08
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS POUBEL em 05/10/2021 23:59.
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02/10/2021 12:12
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS POUBEL em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 12:12
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS POUBEL em 01/10/2021 23:59.
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28/09/2021 16:25
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0803689-50.2017.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Acessão, Acidente Aéreo] REQUERENTE: LUIZA MORAIS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte requerente, para se manifestar sobre os Embargos de Declaração retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Imperatriz, Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021.
Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229 -
22/09/2021 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 16:15
Juntada de Certidão
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22/09/2021 07:19
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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15/09/2021 12:13
Juntada de Certidão
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15/09/2021 07:41
Juntada de embargos de declaração
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803689-50.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA MORAIS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A RÉU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por LUIZA MORAIS DA SILVA em desfavor do BANCO BMG S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de um refinanciamento de empréstimo consignado que afirma não ter realizado.
Citado, o banco requerido apresentou contestação alegando exercício regular de direito e pleiteando a improcedência dos pedidos autorais, não juntando cópia do contrato.
Réplica remissiva à inicial.
Intimadas as partes para informarem as provas a produzir, apenas a parte requerida se manifestou e pleiteou o julgamento antecipado da lide com dispensa de outras provas. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que houve dispensa de produção de provas pelas partes, inclusive o deslinde da causa prescinde de prova pericial, admitindo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, do CPC.
Importante registrar que está tramitando no TJ/MA o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, no qual após julgamento no referido Tribunal, restou fixadas as seguintes teses: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Contra o acórdão que fixou essas teses houve interposição de Recurso Especial, pendente de julgamento.
No entanto, há recomendação de prosseguimento dos processos afetados pela matéria deste IRDR, encontrando-se pendente de resolução apenas a 1ª tese, que relaciona-se ao ônus da prova e quais documentos essenciais para instrução do processo, bem como dirimir qual das partes deverá arcar com os honorários periciais do exame grafotécnico/datiloscópico.
Contudo, no presente caso, verifica-se que o banco requerido não juntou cópia do termo contratual do negócio jurídico impugnada na lide, prescindindo (como dito alhures) a resolução do meritum causae perpassar pela tese ainda em discussão no IRDR (ônus da prova e dos honorários periciais), na medida que não há documento a ser periciado.
Vê-se, pois, que a resolução das controvérsias desta lide não ofende a matéria ainda em discussão no referido IRDR, inexistindo ofensa à ordem de suspensão e admitindo o julgamento do feito no estado que se encontra.
Vencida essa questão, passo ao mérito.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe ao banco requerido comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Contudo, diante da ausência de juntada de cópia do contrato de refinanciamento do empréstimo bancário firmado entre as partes, resta reconhecer os fatos alegados pela parte requerente, assumindo o banco requerido o ônus de sua desídia.
Logo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o refinanciamento do empréstimo consignado nem recebeu crédito algum da parte requerida, e vem sofrendo descontos mensais no seu benefício previdenciário.
Assim, a nulidade do contrato de empréstimo consignado é medida que se impõe.
Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando, com a perda substancial de parte de seus proventos previdenciários, devido aos descontos indevidos referentes ao empréstimo consignado.
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor e na forma da 3ª tese do IRDR do TJMA.
Nesse passo, o prejuízo material da parte requerente foi requerido no importe de R$ 62,96 (sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), o que resta deferido, vez que já restou adimplido integralmente o contrato. (art. 42 do CDC).
O segundo, extrapatrimonial, prova-se por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de seu benefício previdenciário, ou seja, de seus alimentos, prejuízo este decorrente do empréstimo indevido realizado pelo Banco Requerido, sob o qual não recebeu crédito algum nem o autorizou, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor pecuniário e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o compensador e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização do banco requerido, especialmente o valor descontado indevidamente, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato nº 201543667, devendo o banco requerido proceder a exclusão/cancelamento de todas as ingerências decorrentes do contrato declarado nulo, a exemplo das parcelas, cobrança e/ou exclusão de nome de cadastro de inadimplentes; b) CONDENAR o requerido ao pagamento em dobro (repetição de indébito) de todas as parcelas descontadas indevidamente, totalizando o montante de R$ 62,96 (sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o requerido, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; d) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 31 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2793/2021 -
11/09/2021 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 08:08
Julgado procedente o pedido
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30/06/2021 11:39
Juntada de petição
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11/11/2020 21:39
Conclusos para julgamento
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11/11/2020 21:39
Juntada de Certidão
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06/11/2020 05:03
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS POUBEL em 05/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 10:10
Juntada de petição
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09/10/2020 17:44
Publicado Intimação em 09/10/2020.
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09/10/2020 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2020 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2019 09:31
Conclusos para decisão
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08/03/2019 09:31
Juntada de termo
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06/03/2019 16:22
Juntada de petição
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22/02/2019 21:00
Juntada de Ato ordinatório
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30/11/2018 16:58
Juntada de petição
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28/11/2017 09:01
Processo Desarquivado
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28/11/2017 02:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2017 15:41
Conclusos para despacho
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17/11/2017 13:42
Arquivado Provisoramente
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16/11/2017 15:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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16/11/2017 13:43
Conclusos para decisão
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15/11/2017 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/11/2017 23:59:59.
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09/10/2017 15:12
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/10/2017 16:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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06/10/2017 13:45
Juntada de Petição de petição
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05/10/2017 15:48
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2017 16:22
Juntada de Certidão
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03/08/2017 08:33
Juntada de Certidão
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02/08/2017 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2017 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/07/2017 16:58
Juntada de Ato ordinatório
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19/07/2017 16:54
Audiência conciliação designada para 06/10/2017 16:00.
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07/07/2017 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2017 08:02
Conclusos para despacho
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07/04/2017 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2017
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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