TJMA - 0819412-90.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 14:56
Juntada de termo de juntada
-
26/03/2025 13:29
Juntada de termo
-
20/03/2025 00:30
Decorrido prazo de JESIVAL PEREIRA DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:36
Juntada de petição
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13/03/2025 21:08
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
13/03/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 09:11
Outras Decisões
-
09/02/2025 18:18
Juntada de petição
-
04/12/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:13
Juntada de petição
-
22/08/2024 05:20
Decorrido prazo de JESIVAL PEREIRA DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:14
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:19
Expedido alvará de levantamento
-
03/07/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 13:45
Juntada de petição
-
12/06/2024 13:45
Juntada de petição
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03/06/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de JESIVAL PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:01
Juntada de aviso de recebimento
-
29/02/2024 09:33
Juntada de Certidão
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26/02/2024 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 12:59
Juntada de Mandado
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15/12/2023 11:37
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:11
Juntada de termo de juntada
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18/06/2023 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2023 13:46
Conclusos para despacho
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01/06/2023 08:17
Juntada de petição
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12/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819412-90.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INVICTUS EDUCACIONAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ESPÓLIO DE: JESIVAL PEREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO: Compulsando os autos verifico que a parte Requerida, revel na fase de conhecimento, não foi encontrada, mesmo após três tentativas de intimação via correio (ID 81157342), retornando a diligência com a justificativa "ausente" (ID 81157340), deixando, assim, de prover ao pagamento do valor a que foi condenada.
Em que pese a existência de divergência na jurisprudência sobre a questão, entende este juízo que o réu revel deve ser intimado para o cumprimento de sentença nos termos do art. 513, §2º, o qual determina no inciso II a intimação do devedor “por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV”.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RÉU REVEL - AUSÊNCIA DE PROCURADOR CONSTITUÍDO - INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE - ART. 513, §2º, II DO CPC/15 - RECURSO DESPROVIDO.
O réu revel na ação de conhecimento, que não possua advogado constituído nos autos, deve ser intimado via carta com aviso de recebimento para o pagamento da quantia devida no cumprimento de sentença.
Inteligência do art. 513, §2º, do CPC/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.017637-0/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2019, publicação da súmula em 26/04/2019).
Ademais, tendo em vista que devidamente citado na fase de conhecimento, o Requerido quedou-se inerte, e, ainda, considerando que é dever da parte indicar e manter atualizado seu endereço nos autos, constata-se que a ausência de informação acerca da mudança de endereço faz presumir válida a intimação dirigida ao endereço constate nos autos, a teor do parágrafo único do art. 274 do CPC.
Desse modo, considero realizada a intimação.
Nesse sentido, o § 3º do artigo 513 do CPC preceitua que ”Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.” Assim, tendo transcorrido o prazo para pagamento voluntário e não ocorrendo manifestação do executado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, devendo dar início aos atos de constrição para satisfação do débito.
Intime-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
11/05/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:57
Conclusos para despacho
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12/12/2022 08:49
Juntada de petição
-
30/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819412-90.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INVICTUS EDUCACIONAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ESPÓLIO DE: JESIVAL PEREIRA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a carta de intimação devolvida pelos Correios (ID nº 81157342), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 28 de novembro de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
29/11/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:40
Juntada de termo
-
10/10/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 16:34
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2022 11:53
Juntada de petição
-
06/09/2022 03:20
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819412-90.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: INVICTUS EDUCACIONAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A REU: JESIVAL PEREIRA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente/autora, no prazo de cinco (05) dias, recolher as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença, conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, 1 de setembro de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
02/09/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 10:54
Transitado em Julgado em 01/09/2022
-
12/08/2022 10:58
Juntada de petição
-
09/08/2022 15:27
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819412-90.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: INVICTUS EDUCACIONAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A RÉU: JESIVAL PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA: INVICTUS EDUCACIONAL LTDA ingressou com a presente Ação Monitória em desfavor de JESIVAL PEREIRA DE OLIVEIRA ambos qualificados nos autos visando a constituição de título executivo judicial referente à obrigação de pagar quantia certa.
A parte requerida foi regularmente citada (ID50676425), mas não efetuou o pagamento da quantia indicada no mandado monitório, tampouco apresentou embargos, conforme certificado à ID 52406954.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A Ação Monitória, segundo o art. 700 do Código de Processo Civil é admitida para todas as modalidades de obrigação previstas no Código Civil, como pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento das obrigações de fazer, positivas e negativas.
Por seu turno, a defesa do réu continua sendo promovida por meio de embargos, que podem se fundar em qualquer matéria passível de alegação no procedimento comum.
No caso em análise, a Requerida foi regularmente citada, entretanto não efetuou o pagamento nem ofereceu embargos, conforme certidão à ID 52406954.
A ausência de manifestação no prazo e forma legal dá azo à revelia, atraindo o efeito material relativo à presunção de veracidade, para as alegações fáticas constantes da inicial.
Ademais, da análise dos autos, percebe-se que estão preenchidos os requisitos para a constituição do título executivo judicial, eis que a autora produziu prova escrita da obrigação, fundada em contrato para prestação de serviços educacionais (ID 45970791).
Desse modo, considerando que devidamente citada a requerida não efetuou o pagamento do débito atualizado conforme consta na inicial, tampouco apresentou embargos, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora e declaro constituído o título executivo judicial, com fulcro no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida.
Intime-se a parte Autora para requer o prosseguimento do feito nos termos do art. 513 e seguintes do CPC e § 2º, art. 701 – CPC, visando a constituição do título executivo judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve este de Mandado de Intimação e Cumprimento.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
05/08/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 10:47
Julgado procedente o pedido
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06/10/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
25/09/2021 23:09
Juntada de petição
-
22/09/2021 11:24
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
22/09/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819412-90.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: INVICTUS EDUCACIONAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A RÉU: JESIVAL PEREIRA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão de ID 52406954, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 11 de setembro de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
13/09/2021 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2021 11:42
Juntada de Certidão
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11/09/2021 11:41
Juntada de Certidão
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03/09/2021 11:05
Decorrido prazo de JESIVAL PEREIRA DE OLIVEIRA em 02/09/2021 23:59.
-
12/08/2021 18:54
Juntada de aviso de recebimento
-
08/06/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 07:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 04:49
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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