TJMA - 0837784-87.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 11:56
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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19/04/2023 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:49
Decorrido prazo de MOISEIS MOTA CUNHA em 03/02/2023 23:59.
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30/11/2022 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 09:55
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2022 14:32
Juntada de termo
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26/08/2022 13:42
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 11:45
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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09/08/2022 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 18:40
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 19:03
Juntada de petição
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12/07/2022 22:16
Juntada de petição
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02/07/2022 07:53
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0837784-87.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MOISEIS MOTA CUNHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAMES GILES GARCIA LINDOSO - MA7515-A, ITAMAR SOUSA FERREIRA - MA5792 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, observados os ditames do art. 373 do CPC.
Não havendo interesse na produção de novas provas ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
Cumpra-se e intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1313/2022 -
23/06/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 18:01
Conclusos para decisão
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08/11/2021 17:48
Juntada de réplica à contestação
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14/10/2021 06:03
Publicado Intimação em 14/10/2021.
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14/10/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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13/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0837784-87.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MOISEIS MOTA CUNHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAMES GILES GARCIA LINDOSO - MA7515, ITAMAR SOUSA FERREIRA - MA5792 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 8 de outubro de 2021.
DANIELE FIGUEIREDO ALVES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
12/10/2021 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 10:14
Juntada de Certidão
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07/10/2021 08:13
Decorrido prazo de MOISEIS MOTA CUNHA em 06/10/2021 23:59.
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28/09/2021 15:33
Juntada de contestação
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22/09/2021 11:24
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0837784-87.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MOISEIS MOTA CUNHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAMES GILES GARCIA LINDOSO - MA7515, ITAMAR SOUSA FERREIRA - MA5792 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MOISÉS MOTA CUNHA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos.
O autor alega em síntese, que é servidor público estatutário, ocupante do cargo de Inspetor de Polícia Penal, com admissão no serviço público desde 2005.
Ocorre que, segundo o requerente, o mesmo vem sofrendo amarga defasagem salarial desde o ano de 2012, em razão do advento da Lei Estadual nº 9664/20121(PGCE), na medida que o demandante não assinou o termo de opção para aderir à referida política remuneratória contida em tal norma.
Nesse sentido, o autor aduz que não assinou termo de opção aos termos da referida Lei Estadual nº 9.664/2012(PGCE), por não concordar em renunciar às suas pretensões de ressarcimento pelas perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994.
Ademais, afirma o requerente, que outros ocupantes do cargo de inspetores de polícia penal percebem vencimentos superiores ao autor, apesar de ambos exercerem as mesmas funções, somente porque tais servidores foram optantes do PGCE, e o requerente assim não o fez, denotando tal situação clara afronta ao princípio da isonomia, o qual fora constitucionalmente assegurado.
Sendo assim, pugna pela reparação da alegada ilegalidade orquestrada pelo requerido Estado do Maranhão, solicitando portanto, que lhe sejam asseguradas as vantagens remuneratórias previstas na Lei Estadual nº. 9664/2012 e suas alterações posteriores, inclusive em caráter de antecipação de tutela. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, no que se refere à possibilidade de concessão da liminar, observo que o caso em apreço se insere no rol previsto no art. 7º,§2º, da Lei nº 12.016/2009, que dispõe sobre a vedação de tutela antecipada para os casos de “compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidor público e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.
Nesse sentido, o pleito liminar suscitado demandaria a equiparação salarial do autor aos inspetores penitenciários que aderiram ao PGCE, o que implicaria em extensão de vantagem pecuniária ao seu favor, violando-se, portanto, a regra disposta no art. 7º, § 2º, da Lei nº. 12.016/2009 c/c o art. 2º-B da Lei 9.494/97.
A respeito do tema, eis o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
PROMOÇÃO DE SERVIDOR.
TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO COM IMPLICAÇÕES RELATIVAS À CONCESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA E AUMENTO DE DESPESA.
DESPROVIMENTO. 1. É vedada a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública nas causas que versem sobre reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos (art. 2º-B, Lei nº 9.494/97; art. 7º, § 2º, Lei nº 12.016/09). 2.
Hipótese em que a tutela foi antecipada com vistas à promoção de servidor público, ato que inegavelmente possui reflexos financeiros e esgota parcialmente o objeto da ação.
Precedentes do TJ-MA. 3.
Agravo interno desprovido. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL TJMA.
Número do Processo: 0800755-06.2021.8.10.0000.
Data do registro do acórdão:02/08/2021.
Relator: KLEBER COSTA CARVALHO.
Data de abertura: 21/01/2021.
Data do ementário:02/08/2021).
Ademais, ainda que superado o óbice acima referido, verifico que o pleito liminar não encontra respaldo jurídico relacionado à probabilidade do direito invocado, nos termos do art. 300 do CPC, pois, segundo o atual entendimento do STF, não compete ao Poder Judiciário promover equiparação salarial com base no princípio da isonomia, consoante se vê da leitura abaixo: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUMENTO DE VENCIMENTOS A SERVIDORES PÚBLICOS PELO PODER JUDICIÁRIO COM FUNDAMENTO NA ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 37. 1.
O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual.
Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do RE 592.317-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e deu origem à Súmula Vinculante 37. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1213003 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 15-10-2019 PUBLIC 16-10-2019).
Outrossim, ao Poder Judiciário é vedado aumentar vencimentos de servidores públicos, aplicando-se à espécie, o Enunciado contido na Súmula Vinculante n° 37 do STF: “Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
ANTE O EXPOSTO, estando presente a vedação legal prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº. 12.016/2009 c/c o art. 2º-B da Lei 9.494/97, bem como em virtude da inexistência da probabilidade do direito invocado, nos termos do art. 300 do CPC, indefiro a liminar pretendida.
Defiro ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita, consoante o art. 99, § 3º, do CPC.
Cite-se o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 dias, caso queira, mencionando as provas que tencione produzir.
Após, intime-se o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias, bem como indicar as provas que pretende produzir.
Cumpridas as diligências supra, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes sobre esta decisão.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Jamil Aguiar da Silva Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública -
13/09/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2021 18:37
Conclusos para decisão
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27/08/2021 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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