TJMA - 0820292-82.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:32
Baixa Definitiva
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15/09/2025 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/09/2025 08:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2025 00:55
Decorrido prazo de JOCELIO MARCULINO DE LIRA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:55
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE QUEIJOS TINA LTDA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:55
Decorrido prazo de JANE ALENCAR DE ARAUJO em 12/09/2025 23:59.
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21/08/2025 08:17
Publicado Acórdão (expediente) em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 29 de julho de 2025 a 05 de agosto de 2025.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820292-82.2021.8.10.0001 - PJE.
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado:Diego Monteiro Baptista (Oab/Ma 19142-A).
Apelante: Jane Alencar de Araujo.
Advogado: Rafael Fonseca Ferro da Silva (Oab/Ma 17712) Proc De Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator Substituto: Fernando Mendonça.
E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE APELO.
ART. 100 DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRESENÇA DE GRAVAME NÃO BAIXADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM NOME DE ANTIGO POSSUIDOR.
VENDA FRUSTRADA.
INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO DESPROVIDO.
I.
Nos termos do art. 100 do CPC, a impugnação ao benefício da justiça gratuita deve ser apresentada em momentos processuais próprios, sob pena de preclusão, sendo incabível sua análise apenas em sede de apelação.
II. É dever da instituição financeira providenciar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a baixa do gravame junto ao órgão de trânsito, conforme art. 9º da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN.
III.
No caso presente, o gravame primevo do Banco Bradesco face o arrendador (INDUSTRIA DE QUEIJOS TINA LTDA) continuou presente nos sistemas internos do Detran (id 44238671) mesmo após sucessivas transferência do veículo.
IV.
Tendo em vista a peculiaridades da espécie, com a inviabilidade da venda posterior do veículo a terceiro interessado (id 44238677) na época da pandemia, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) encontra-se dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, não impondo intervenção judicial.
V.
Apelo desprovido.
Sem interesse Ministerial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça.
Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Rosária de Fátima Almeida Duarte.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência do Desembargador Substituto Edimar Fernando Mendonça de Sousa.
São Luís, 07 de agosto de 2025.
Subst.
Des.
FERNANDO MENDONÇA.
Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A., em face da sentença do juízo da 13ª Vara Cível de São Luís/MA, que julgou procedente o pedido formulado por Jane Alencar de Araujo, para: a) Determinar que o Banco Bradesco S.A. promova a exclusão do gravame indevido que recai sobre o veículo Toyota/Hilux, placas PSB 8556 MA, chassi 8AJFY29G8F8583988, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a 30 (trinta) dias e; b) Condenar o Banco Bradesco S.A. e a Indústria de Queijos Tina Ltda., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, inicialmente, a necessidade de rigor na análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, argumentando que não há nos autos comprovação inequívoca de sua hipossuficiência financeira.
No mérito, o Banco Bradesco S.A. sustenta que não houve falha na prestação de serviço nem conduta ilícita capaz de justificar a condenação por danos morais.
Afirma que a sentença deixou de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual requer a reforma da decisão, seja para julgar improcedente o pedido indenizatório ou reduzí-lo.
Por fim, defende que, na hipótese de manutenção da condenação, os juros moratórios devem observar a regra do artigo 406 do Código Civil, com aplicação da taxa SELIC, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a cumulação com correção monetária por outros índices.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral deixou de se manifestar por ausência de interesse Ministerial. É o relatório.
V O T O Conforme relatado, JANE ALENCAR DE ARAUJO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de condenação em danos morais c/c pedido de liminar em face do BANCO BRADESCO S.A. e da INDÚSTRIA DE QUEIJOS TINA LTDA., alegando, em síntese, que ao tentar vender seu veículo TOYOTA/HILUX, descobriu a existência de gravame inserido pelo Banco Bradesco referente a um financiamento da Indústria de Queijos Tina Ltda, o que inviabilizou o negócio.
Pois bem.
No que tange à preliminar recursal suscitada pelo apelante, relativa à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, não há como acolher tal pretensão.
A insurgência quanto à assistência judiciária gratuita deve ser deduzida nos momentos processuais expressamente previstos no caput do art. 100 do Código de Processo Civil, o que não inclui em sede de apelo.
A propósito, seguem os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - ART. 100 DO CPC - PRECLUSÃO - AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR NOVO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE QUALIDADE - LAUDO UNILATERAL DO FABRICANTE - REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
A impugnação à concessão da gratuidade de justiça deve ser alegada, em momentos específicos, estabelecidos pelo art. 100, caput do CPC, sob pena de preclusão.
Resta configurado o cerceamento de defesa, uma vez que o apelante requereu expressamente a produção de provas, principalmente, levando em conta que não se trata de matéria unicamente de direito, razão pela qual a desconstituição da sentença é medida que se impõe . (TJ-MG - Apelação Cível: 50007599220238130143 1.0000.24.199111-6/001, Relator.: Des .(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) TJ/RO: Agravo de instrumento.
Revogação do benefício da justiça gratuita.
Preclusão.
Ausência de modificação .
Situação econômica.
Mantida a suspensão das obrigações oriundas da sucumbência.
Recurso não provido.
A impugnação à concessão da justiça gratuita deve ser feita nos limites temporais previstos no art . 100 do NCPC, sob pena de preclusão.
A possibilidade de execução das obrigações oriundas da sucumbência que foram suspensas pela concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC, não possibilita a mera rediscussão da concessão do benefício, pois exige a comprovação de que a situação que embasou a concessão do benefício já não mais subsista.
Diante da mesma situação fática desde o início do processo, é incabível o pedido de revogação feito inoportunamente, quando o réu já deixou escoar o prazo para impugnar o benefício .
Somente a comprovação da alteração financeira da parte autoriza esse pleito. (TJ-RO - AI: 08043862220218220000 RO 0804386-22.2021.822 .0000, Data de Julgamento: 05/11/2021) Assim, não se conhece da impugnação por manifesta preclusão.
No mérito, verifica-se, dos elementos constantes dos autos, que a autora adquiriu o veículo objeto da lide após a quitação integral do contrato de financiamento celebrado pela empresa Indústria de Queijos Tina Ltda. junto ao Banco Bradesco S.A.
C Comprovada tal quitação, cabia exclusivamente à instituição financeira providenciar, no prazo legal de até 10 (dez) dias, a baixa do gravame de alienação fiduciária junto ao órgão executivo de trânsito competente, conforme determina o art. 9º da Resolução nº 689/2017 do Conselho Nacional de Trânsito.
A ausência dessa providência caracteriza falha grave na prestação do serviço, especialmente por inviabilizar a livre disposição do bem pela proprietária, que ficou impossibilitada de efetivar sua venda justamente durante o período pandêmico, quando necessitava dos recursos financeiros oriundos da alienação para manter a subsistência de sua família.
Tal conduta, portanto, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, atingindo direitos da personalidade, razão pela qual resta caracterizado o dano moral.
Com efeito, a responsabilidade do Banco Bradesco S.A. decorre de sua inércia em adotar os procedimentos obrigatórios após o adimplemento do contrato, o que causou embaraços e frustrações indevidas à autora.
Assim, impõe-se o reconhecimento da sua responsabilidade objetiva, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
De forma similar vem entendendo a Jurisprudência, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
BAIXA DO GRAVAME.
DILIGÊNCIA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS.
ART . 9º, DA RESOLUÇÃO 689/2017.
PRAZO NÃO OBSERVADO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL .
VERIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Havendo nos autos provas suficientes no sentido de ter havido a quitação do contrato de financiamento, irrefutável o dever da instituição financeira em providenciar a baixa do gravame de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito competente, no prazo máximo de 10 (dez) dias (art . 9.º, Res 689/2017). 2.
Firmada a premissa de que o autor providenciou a quitação integral do contrato de financiamento e que a instituição credora não cuidou de providenciar a baixa do gravame de alienação fiduciária no prontuário do veículo, é devida a compensação por danos morais, visto que tal conduta não pode ser comparada a um mero aborrecimento (STJ, AgInt no AREsp 953 .108/RS). 3.
A indenização deve ser fixada em patamar que corresponda ao dano, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 50209717920198130433, Relator.: Des .(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 22/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/03/2023) TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO JUDICIAL .
REGISTRO DE GRAVAME SOBRE O MESMO BEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU – REJEIÇÃO – GRAVAME EFETIVADO PELO RÉU .
MÉRITO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO – VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO – PENDÊNCIA DE GRAVAME JUNTO AO DETRAN.
DANO MORAL COMPROVADO.
PLEITO DO BANCO RÉU EM MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – VALOR FIXADO QUE DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR – VALOR MANTIDO EM R$ 8 .000,00 (OITO MIL REAIS) – EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 .Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência em obrigação de fazer.
O autor adquiriu um veículo em leilão judicial livre de ônus, contudo, ao tentar realizar a venda do bem foi surpreendido com a existência de gravame no bem, solicitada pela instituição financeira ré, decorrente de cláusula de alienação fiduciária em garantia a contrato de financiamento de veículo. 2.Nos termos da Resolução do COTRAN 689/2017, a instituição financeira credora que deve efetivar a baixa do gravame . 3.Danos morais configurados.
Valor fixado em patamar adequado ao caso concreto. 4 .Fixados honorários recursais. 5.Recurso de apelação Desprovido. (TJ-PR 0011232-22 .2019.8.16.0131 Pato Branco, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 29/01/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2024) Por fim, o valor arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se adequado diante da extensão do dano e das circunstâncias fáticas delineadas, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo cabível a sua redução.
Em outras palavras, o montante fixa-se em patamar suficiente para compensar os transtornos susportados com a frustração da não realização da venda do veículo em período de necessidade oriudo da pandemia.
Neste cenário, a doutrina e jurisprudência apenas permitem a intervenção do Judiciário quando o valor arbitrado destoa dos requisitos legais referentes a razoabilidade e proporcionalidade e, uma vez não ocorrendo tal agressão, é de rigor a manutenção do julgado.
A propósito, a jurisprudência, verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
ATO ILÍCITO.
COMPROVAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DANO MORAL.
COMPENSAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF" (AgRg no REsp 1.376.617/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 19/8/2015). 2.
Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que não restou comprovado o exercício regular de direito e de que houve a efetiva comprovação do ato ilícito, demandaria revolvimento de fatos e provas o que é vedado ante o enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. "A Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos.
A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017). 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de compensação pelos danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na espécie, impõe-se a manutenção do valor arbitrado a título de danos morais, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1505352/PI, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019).
Conforme bem apontado pelo Magistrado: “Ademais, entendo presentes os requisitos ensejadores da condenação em danos morais.
O gravame inserido indevidamente trouxe inegáveis transtornos à Autora, que teve o negócio de venda de seu veículo embaraçado, e apesar de não ter sido obrigada a devolver o valor pago pelo comprador e ocasionou constrangimento acima do razoável, além angústia e a frustração que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, configurando dano de natureza moral.A gravidade dos fatos e o abalo psicológico experimentado pela Autora justificam a sua pretensão de ser indenizada pelos danos morais sofridos.
A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compensar o dano suportado pela vítima sem gerar enriquecimento ilícito”.
Ressalte-se que, em se tratando de responsabilidade extracontratual (ato ilícito), aplicam-se juros de mora com base na Taxa Selic deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), para os danos morais e materiais, conforme disposto no art. 406, § 1º, da Lei 14.905/2024.
A correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e, na indenização por danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), pelo índice IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, da Lei 14.905/2024.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo íntegra a sentença de origem.
Honorários já fixados nos limites máximos impostos pelo CPC.
Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional, devendo a parte que entender não satisfeitos seus anseios, buscar as instâncias superiores. É como voto.
Subst.
Des.
FERNANDO MENDONÇA.
Relator Substituto -
19/08/2025 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 13:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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06/08/2025 23:28
Juntada de Certidão
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06/08/2025 23:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 11:57
Juntada de parecer do ministério público
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29/07/2025 10:09
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/06/2025 14:25
Juntada de petição
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28/05/2025 08:07
Recebidos os autos
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28/05/2025 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/05/2025 08:07
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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22/04/2025 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2025 14:48
Juntada de parecer do ministério público
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07/04/2025 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:44
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:44
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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