TJMA - 0803074-93.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 13:12
Conclusos para despacho
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05/05/2022 19:43
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/04/2022 08:24
Recebidos os autos
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26/04/2022 08:24
Juntada de petição
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19/12/2021 23:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/12/2021 23:11
Desentranhado o documento
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19/12/2021 19:35
Juntada de Ofício
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19/12/2021 18:11
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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13/11/2021 14:53
Juntada de contrarrazões
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10/11/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 09:54
Juntada de ato ordinatório
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10/11/2021 09:54
Juntada de Certidão
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10/11/2021 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 02:44
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA BEZERRA MOURAO em 08/11/2021 23:59.
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03/11/2021 19:55
Juntada de apelação
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13/10/2021 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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09/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0803074-93.2017.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA ANTONIA BEZERRA MOURAO ADVOGADA: NATHALIE COUTINHO PEREIRA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA ANTONIA BEZERRA MOURAO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 717118347, no valor de R$ 6.048,62, para ser descontado em 58 parcelas de R$ 186,60, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
Foram acostados à inicial os documentos de IDs 6739769/6739789.
A petição inicial foi indeferida em sentença de ID 31785017.
A apelação da autora foi provida, vide decisão de ID 46741603.
Em sua contestação (ID 50902215), o réu arguiu prejudiciais de prescrição e decadência e preliminares de falta de interesse e inépcia da inicial.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos (IDs 50902221 e 50902223).
A autora apresentou réplica em ID 52304349, requerendo a realização de perícia grafotécnica.
Após o ato ordinatório de ID 52424863, a ré pugnou pela designação de audiência de instrução (ID 53044770); a autora não se manifestou (ID 53153673).
Relatados.
Passo à fundamentação.
Preambularmente, indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista que os documentos juntados aos autos já são suficientes para o deslinde da causa em comento.
Embora as partes tenham o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos que sustentam, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Esta é a inteligência dos artigos 369 e 370 do CPC.
A meu ver, o depoimento pessoal da autora para validar a pactuação ou confirmar o recebimento de valores, o que ela nega com veemência na inicial, é prescindível para a solução do caso, revelando-se como prova inútil ou meramente protelatória, que deve ser indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Outrosssim, indefiro o pedido de realização de perícia, ante a flagrante desnecessidade de tal prova, por verificar que o contrato de ID 50902221 é nulo de pleno direito, já que foi firmado por analfabeto e não contém a subscrição a rogo e a assinatura de duas testemunhas, como exige o art. 595 do Código Civil.
Rejeito a prejudicial de prescrição, por entender que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC nas ações que versem sobre a declaração de nulidade empréstimo consignado, contando-se o termo inicial a partir do último desconto, que se deu em setembro de 2015, conforme extrato de ID 6739789.
Afasto também a prejudicial de decadência, vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, cujos descontos vinham sendo realizados diretamente na folha de pagamento da autora, até setembro de 2015 (ID 6739789).
Deixo de acolher a preliminar de ausência de condição da ação (interesse de agir), por considerar que a inexistência de tentativa de solução administrativa não deve constituir óbice ao acesso ao judiciário, se não foi oportunizada, no presente caso, a emenda da inicial neste sentido.
Ademais, o fato de o réu ter contestado o mérito caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da autora.
Rejeito a preliminar de inépcia, por verificar que os documentos de IDs 6739769/6739789 estão legíveis.
Passo ao mérito.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não demonstrando que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, uma vez que o contrato de ID 50902221, firmado por analfabeto, não contém a subscrição a rogo, como prevê o Código Civil em seu art. 595.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Outrossim, o réu não juntou comprovante de transferência em favor do autor, apenas telas (ID 50902223).
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 717118347 e condenar o réu a pagar à parte autora: a) o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação.
A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
07/10/2021 05:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 05:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2021 07:55
Conclusos para decisão
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23/09/2021 07:54
Juntada de Certidão
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22/09/2021 11:08
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2021.
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22/09/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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21/09/2021 17:11
Juntada de petição
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14/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0803074-93.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA BEZERRA MOURAO Advogado: NATHALIE COUTINHO PEREIRA OAB: MA17231 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: MA19147-A Endereço: Avenida Soares Lopes, 998, Cidade Nova, ILHéUS - BA - CEP: 45652-065 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes, por meio de seus advogados, para, informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Caxias, 13 de setembro de 2021.
Lucineide Moura Luz Auxiliar Judiciário -
13/09/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 08:23
Juntada de Certidão
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13/09/2021 08:21
Juntada de Certidão
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09/09/2021 16:24
Juntada de réplica à contestação
-
01/09/2021 04:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 01:53
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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24/08/2021 06:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 06:12
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2021 06:10
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 11:00
Juntada de contestação
-
19/07/2021 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 01:35
Recebidos os autos
-
02/06/2021 01:35
Juntada de despacho
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19/08/2020 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/08/2020 12:30
Juntada de Ofício
-
18/08/2020 07:12
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 10:23
Juntada de contrarrazões
-
08/07/2020 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 10:54
Conclusos para decisão
-
11/06/2020 10:54
Juntada de Certidão
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10/06/2020 15:16
Juntada de apelação
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07/06/2020 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 16:50
Indeferida a petição inicial
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05/06/2020 15:17
Conclusos para julgamento
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05/06/2020 15:16
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
26/05/2020 04:05
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA BEZERRA MOURAO em 25/05/2020 23:59:59.
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23/03/2020 05:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2020 12:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/02/2020 08:20
Conclusos para despacho
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14/02/2020 04:47
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA BEZERRA MOURAO em 11/02/2020 23:59:59.
-
15/01/2020 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2019 16:48
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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18/04/2018 01:28
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA BEZERRA MOURAO em 17/04/2018 23:59:59.
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09/03/2018 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/01/2018 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/12/2017 17:32
Juntada de Ato ordinatório
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09/10/2017 16:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/06/2017 08:26
Conclusos para despacho
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29/06/2017 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2018
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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