TJMA - 0805985-63.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2021 13:25
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2021 13:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/11/2021 01:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 01:35
Decorrido prazo de CAETANO CARDOSO SIQUEIRA NETO em 05/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2021.
-
26/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805985-63.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Caetano Cardoso Siqueira Neto ADVOGADA: Dra.
Fernanda Dayane dos Santos Queiroz (OAB/MA 15.164) AGRAVADO: Itaú Unibanco S.A.
ADVOGADO: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Caetano Cardoso Siqueira Neto contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís (MA) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, considerando que os documentos anexados aos autos não fazem prova para a concessão da benesse pleiteada.
Vieram os presentes autos conclusos face à petição apresentada pelo Agravante (Id. nº 12922637), por meio da qual faz uma breve síntese da demanda.
Considerando que já houve a entrega da prestação jurisdicional vindicada nos autos do presente Agravo de Instrumento e que não há notícias da interposição de qualquer outro recurso pelas partes, determino o retorno dos presentes autos à Coordenadoria da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de modo que, depois de certificado o trânsito em julgado do Decisum (Id. nº 12396014), proceda à sua remessa ao Juízo de origem.
Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 21 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1) -
22/10/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/10/2021 02:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 23:39
Juntada de petição
-
15/09/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2021.
-
15/09/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
14/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805985-63.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Caetano Cardoso Siqueira Neto ADVOGADA: Dra.
Fernanda Dayane dos Santos Queiroz (OAB/MA 15.164) AGRAVADO: Itaú Unibanco S.A.
ADVOGADO: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Caetano Cardoso Siqueira Neto contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís (MA) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, considerando que os documentos anexados aos autos não fazem prova para a concessão da benesse pleiteada.
Em suas razões recursais (Id. n° 6487440) o Agravante, em breve síntese da lide, afirma que propôs a presente ação requerendo entre outros pleitos, a concessão do beneficio de gratuidade da justiça, tendo em vista não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, o que foi indeferido pelo Juízo de Primeiro Grau.
Prossegue declarando que, o simples fato de possuir curso superior não pode ser considerado isoladamente para o indeferimento da gratuidade da justiça.
Narra, por oportuno, que com o objetivo de dar maior celeridade no julgamento do seu feito, optou por pagar as custas de forma parcelada em 10 (dez) vezes, procedendo com o recolhimento da primeira parcela, o que também restou indeferido pelo Juízo que determinou o recolhimento das custas processuais parceladas em tão somente 03 (três) vezes, sem qualquer justificativa plausível.
Registra, outrossim, que a documentação juntada aos autos comprova que o Agravante não possui condições de arcar com custas processuais e que, no atual cenário mundial, o pagamento de valor de parcela tão alta, compromete seu próprio sustento e de sua família. Na espécie, assinala ter apresentado extratos de sua conta corrente, os quais comprovam que o mesmo está em situação de hipossuficiência, sem celebração de contratos, o que se agravou ainda, com a situação da pandemia vivenciada no momento, que restringiu a obtenção de recursos até mesmo para a sua própria subsistência.
Todavia, o Magistrado de base não atentou para os elementos constantes dos autos, tais como os extratos bancários, que demonstram que não recebera valores nos últimos meses, estando a sua conta bancária, inclusive, negativa.
Desse modo, evidenciada a sua hipossuficiência financeira, roga pela reforma do Decisum, para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Não sendo este o entendimento, requer que seja deferido o pedido de parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas, a fim de garantir-lhe o acesso à justiça.
Compõem o instrumento os documentos Id. n°s 6487338 a 7323773.
Compulsando os autos, constatou-se a ausência de pedido liminar no presente recurso, razão pela qual determinou-se a notificação do MM.
Juiz do feito para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 1.018 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, além da intimação do Agravado para responder, querendo, ao presente recurso no prazo da lei, ficando-lhe facultada a juntada de documentos.
Após, ordenou que os autos fossem encaminhados ao Ministério Público para que intervenha como de direito, na condição de fiscal da lei, no mesmo prazo.
Apesar de devidamente notificado, o Juízo de base não prestou informações.
Do mesmo modo, intimado na forma da lei, o Agravado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão, com a concessão da justiça gratuita. É o relatório.
Analisando os requisitos de admissibilidade, constata-se que o presente recurso não foi interposto tempestivamente, circunstância que obsta o seu conhecimento.
De acordo com o art. 1.003, §5° do CPC, o prazo para a interposição dos recursos é de 15 (quinze) dias, excetuados Embargos de Declaração, interstício esse que começou a correr partir da data da intimação da Agravante do teor da decisão (Id. n° 1238176).
Nesse sentido, lecionam os professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery: “Conta-se o prazo para recorrer a partir do dia em que os advogados são efetivamente intimados do conteúdo da decisão ou dele tenham ciência inequívoca.
Aplicam-se aos prazos recursais as normas gerais sobre prazos (CPC 184): a) exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do final; b) terminado o prazo em sábado, domingo ou feriado, prorroga-se para o dia útil subseqüente; c) quando o dia seguinte ao da intimação for sábado, domingo ou feriado o prazo se inicia a partir do dia útil imediato (v. g., publicação na sexta-feira: início do prazo na segunda-feira) (STF 310).” (in “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 12a ed., RT: São Paulo, 2012, p. 706) Compulsando os autos eletrônicos de origem (Processo n° 0804762-72.2020.8.10.0001), observa-se que a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado pela parte autora foi proferida em 17/02/2020, tendo o Agravante registrado ciência do respectivo Decisum no dia 12/03/2020 (quinta-feira).
Desta feita, o prazo para interposição deste Agravo de Instrumento iniciou-se em 13/03/2020 (sexta-feira), findando-se em 02/04/2020 (quinta-feira).
No entanto, a parte apenas protocolou o presente recurso em 22/05/2020, revelando-se, portanto, manifestamente intempestivo, fato que impede o seu conhecimento, uma vez que inobservado o prazo estipulado no art. 1.003, §5º, do CPC, o que permite que se negue seguimento de forma monocrática, consoante o disposto no art. 932, inciso III, do citado Código.
Sobre o tema, colacionam-se precedentes deste E.
Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Não merece ser conhecido o presente quando comprovada sua intempestividade pela certidão emitida para fins de interposição de agravo de instrumento.
II - Recurso não conhecido. (AI 0064872017, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/07/2017 , DJe 02/08/2017) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
I - Constatado que o Agravo de Instrumento foi interposto fora do prazo recursal contado a partir da data constante da certidão de publicação da decisão impugnada, não se conhece o recurso.
II - A suspensão dos prazos processuais no primeiro grau não influi no prazo para interposição do Agravo de Instrumento, tendo em vista que este é dirigido diretamente ao Tribunal competente, nos termos do art. 524 do CPC[1]. (TJ-MA - AGR: 0616712015 MA 0010118-60.2015.8.10.0000, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 04/02/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2016) Ante o exposto, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e, nos termos do art. 1.003, §5° c/c 932, III, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, consoante a fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 10 de setembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1) -
13/09/2021 09:24
Juntada de malote digital
-
13/09/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 16:14
Negado seguimento a Recurso
-
24/07/2020 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/07/2020 10:18
Juntada de parecer do ministério público
-
03/07/2020 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2020 08:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 00:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 01:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 01:18
Decorrido prazo de CAETANO CARDOSO SIQUEIRA NETO em 16/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2020 15:01
Juntada de diligência
-
01/06/2020 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 01/06/2020.
-
30/05/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
29/05/2020 09:27
Expedição de Mandado.
-
28/05/2020 16:07
Juntada de malote digital
-
28/05/2020 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2020 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 13:03
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 21:19
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801238-28.2020.8.10.0014
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Alan Kardec Gomes Pacheco Filho
Advogado: Jose Manuel de Macedo Costa Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2020 10:59
Processo nº 0801238-28.2020.8.10.0014
Alan Kardec Gomes Pacheco Filho
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Marcia Fernanda Correa Bastos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2020 09:49
Processo nº 0057458-36.2011.8.10.0001
Lidiane Ramos
Grand Park - Parque dos Passaros Empreen...
Advogado: Lidiane Ramos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2018 00:00
Processo nº 0802751-97.2021.8.10.0110
Maria das Dores Coelho Arouche
Banco Pan S.A.
Advogado: Germeson Martins Furtado
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2021 11:08
Processo nº 0802751-97.2021.8.10.0110
Maria das Dores Coelho Arouche
Banco Pan S/A
Advogado: Germeson Martins Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2021 09:34