TJMA - 0800547-29.2019.8.10.0085
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 07:54
Baixa Definitiva
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07/10/2021 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/10/2021 07:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2021 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DOS REIS em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 06/10/2021 23:59.
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15/09/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2021.
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15/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800547-29.2019.8.10.0085 – DOM PEDRO APELANTE: Francisco Alves dos Reis ADVOGADO: Dr.
Danilo Baião de Azevedo Ribeiro (OAB/MA 11144-A) APELADO: Banco Itaú Consignado S/A ADVOGADO: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Alves dos Reis contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Pedro que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais promovida em desfavor do Banco Itaú Consignado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo incólume o negócio jurídico entabulado entre as partes, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. O Juízo de base estabeleceu, ainda, que o Apelante deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade de tais verbas em virtude da concessão da gratuidade de justiça e determinou o pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 81 do Código de Processo Civil, por litigância de má-fé. Nas razões recursais (Id nº 11875204), narra o Apelante que sofreu descontos indevidos em seus proventos, oriundo de contrato maculado por vícios, vez que não foram observados os requisitos para formalização de instrumento com pessoas analfabetas ou analfabetas funcionais.
Relata que a contratação indevida comprometeu densamente os seus proventos, que não teve outra opção, a não ser arcar com o pagamento, uma vez que deduzido de seu benefício previdenciário. Alega que o analfabetismo não constitui, por si só, causa de invalidade do negócio jurídico, todavia, considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, o pacto deve atender às formalidades do art. 595 do Código Civil.
Registra que, no presente caso, inexiste procuração, instrumento público ou documento que comprove a sua vontade de firmar contrato com o Apelado. Sustenta que o consumidor deve ser informado sobre as cláusulas contratuais do serviço a ser prestado, bem como sobre seus riscos, o que não aconteceu no presente caso.
Aduz que o Recorrido afirmou que as assinaturas constantes no suposto contrato e no seu documento oficial de identificação são similares e que gera dúvidas o fato de se dizer analfabeta e constar tais assinaturas em documentos colacionados aos autos.
Nesse prisma, frisa que apenas sabe desenhar o seu nome, o que não implica dizer que possui conhecimento suficiente para ler e entender um contrato de empréstimo consignado. Assinala que os autos só teriam uma análise mais acurada com o julgamento de mérito após audiência de instrução, a qual possibilitaria a produção de todas as provas necessárias, inclusive com o seu depoimento e demonstração de sua condição de analfabeto. Destaca que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, tendo em vista que não colacionou procuração pública, o contrato apresentado é ilegível e não preenche os requisitos do art. 595 do Código Civil. Como o contrato não lhe foi entregue, assegura que se faz necessária a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, em virtude de sua vulnerabilidade perante a instituição bancária, que detém de vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde da controvérsia. Assevera que a responsabilidade da instituição bancária por falha do serviço é de ordem objetiva e sequer comporta digressões acerca de culpa, de acordo com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Refere que os danos noticiados são resultados da desídia do banco com as próprias regras de segurança para contratação de empréstimos dessa natureza, especialmente na contratação com analfabetos, casos em que a lei exige a contratação com a utilização de instrumento público.
Nessa linha de raciocínio, pondera que deve ser aplicada a Teoria do Risco do Empreendimento, que observa que aquele que se dispõe a exercer atividades, como bens e serviços, deverá responder pelos atos e vícios resultantes daquilo que oferece ao mercado, independentemente de culpa. Salienta que não existe boa-fé objetiva num contrato realizado com vício de consentimento e que impõe vantagens e lucros exorbitantes a somente um dos contratantes, oriundos de estipulação de taxas de juros em muito superiores ao razoável numa economia estabilizada e com baixos índices de inflação, revelando-se patente a violação dos arts. 422 do Código Civil e do art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor. Esclarece que devem ser observadas todas as formalidades previstas pelos arts. 104, III, 166, IV, 215, 595, todos do Código Civil e art. 37, § 1º da Lei 6015/73, que preceituam que deve ser outorgada procuração pública para terceira pessoa assinar o contrato na condição de procuradora da pessoa analfabeta; ou em sendo procuração particular, que a mandatária tenha sido constituída mediante instrumento público; e também que o serventuário deve ler e explicar o conteúdo do negócio ao analfabeto, certificando-se de sua compreensão e concordância com o objeto ajustado, o que não foi cumprido pelo Apelado. Pondera que os descontos efetuados pelo banco são indevidos, o que culmina na incidência das disposições do Código Consumerista ao caso sub examine, devendo a questão da repetição do indébito ser analisada à luz dos seus postulados.
Enfatiza que estas deduções comprometeram de forma densa a sua renda e a sua subsistência.
No tocante ao quantum indenizatório referente ao dano moral, muito embora a legislação brasileira não preveja quais os critérios devem ser levados em conta, aponta que a doutrina e a jurisprudência pátria recomendam a aplicação da Teoria do Valor do Desestímulo, segundo a qual a indenização deve ter função dúplice, funcionando como uma compensação pelos sentimentos negativos suportados pelo promovente (caráter compensatório) e servindo de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo (caráter punitivo). Nessa perspectiva, entende que o valor da indenização deve atingir somas significativas, de forma que não represente estímulo para que o ofensor continue lesando os cidadãos e que seja capaz de demonstrar o tamanho da reprovação do Judiciário em relação à conduta ilegal e imoral perpetrada pelo Apelado. Pontua que não possui condições de arcar com a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa e indenizações a parte contrária, sem sofrer abalo nos seus proventos, subsistência e dignidade, pois utilizando um simples cálculo aritmético, o valor a ser pago em decorrência da multa seriam retirados da sua renda bruta de um salário mínimo. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para anular a sentença, de modo a determinar a realização da instrução probatória, necessária para a comprovação de sua condição de analfabeto funcional, bem como possibilitar o depoimento do preposto do Apelado.
Não sendo este o entendimento deste Juízo ad quem, pugna pela reforma da sentença, com a consequente procedência da demanda e condenação da instituição financeira ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios à ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Id nº 11875209), nas quais refuta todas as teses esposadas no recurso, pugnando pelo seu improvimento. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauaia (Id nº 12111557), manifestou-se pelo julgamento mérito recursal, sobre o qual deixa de opinar, por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art, 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção Ministerial. É o relatório.
Decido De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do Código de Processo Civil, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em sede de análise prévia, verifica-se que o Apelante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, motivo pelo qual se encontra dispensado do recolhimento do preparo recursal.
Constata-se, ainda, que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso. O Recorrente alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto requereu a produção de provas, visando demonstrar a sua condição de analfabeto funcional, mas o Magistrado de base julgou antecipadamente a lide. Neste contexto, não é demais destacar que “(...) o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)” (STJ, AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
Em outras palavras, “(...) sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil” (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011). Neste ponto, infere-se que não merecem prosperar as alegações do Apelante, tendo em vista que o Magistrado a quo julgou com arrimo no princípio da persuasão racional, atualmente consagrado no art. 371 do Código de Processo Civil, e com fundamento técnico-científico necessário à espécie (STJ, AgRg no AREsp 401.743/PB, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, in DJe de 06/03/2014).
A título de esclarecimento, cita-se julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
MATÉRIA ESTRANHA À FINALIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AOS ARTS. 6º, VIII, 18 E 49 DO CDC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não compete a esta Corte Superior analisar violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 2.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes a formação do seu convencimento.
Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem assim o indeferimento daquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias.
Precedentes. 3.
Além disso, a revisão das conclusões alcançadas na origem, no sentido da devida instrução do feito e da inutilidade da produção das provas suscitadas pela parte, exigiria o reexame dos elementos fáticos da demanda, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
Precedentes. 4.
A despeito da interposição de embargos de declaração, a matéria veiculada no recurso especial não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem sob o enfoque dos arts. 6º, VIII, 18 e 49 do Código de Defesa do Consumidor, indicados como violados, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 211 desta Corte. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 637599 SP 2014/0312418-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2015) Assim, se a prova documental juntada aos autos é suficiente para o correto equacionamento da lide, a dispensa da instrução probatória não configura cerceamento de defesa.
Superada esta questão preliminar, passo ao exame do mérito do recurso. Observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que o Apelante sustenta desconhecer o empréstimo efetuado junto à instituição financeira Apelada, no valor de R$ 993,49 (novecentos e quarenta e três reais e quarenta e nove centavos), a ser quitado em 60 (sessenta) prestações de R$ 30,50 (trinta reais e cinquenta centavos). Afirmando que não teria entabulado qualquer relação contratual de crédito com o banco, foi deduzida a pretensão, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado. Nesse prisma, importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate.
Transcreve-se, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Na hipótese, durante a instrução processual, verifica-se que o banco declarou a validade da respectiva contratação e respaldou as suas alegações com a juntada do instrumento contratual, devidamente assinado pela parte contratante, documentos pessoais e detalhamento de crédito. Ao analisar a questão, o Juiz de base entendeu que os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do Diploma Civil brasileiro, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado ao requerente, ora Apelante, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro colocado à sua disposição, o escopo de ver cancelada a dívida. Nesta senda, imperioso consignar o depósito dos valores impede que o consumidor questione a existência e a validade do pacto.
Esse entendimento é, inclusive, respaldado pelas normas decorrentes da cláusula geral da boa-fé por ter ocorrido, na espécie, comportamento concludente do negócio pelo Recorrente.
A esse respeito, válidas são as considerações deduzidas por este Tribunal em decisão proferida pelo Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira por ocasião do julgamento da AC nº 37.393/2012 – João Lisboa.
Vejamos: “Tal circunstância revela inequívoco comportamento concludente da Recorrida que faz exsurgir em favor do Banco Apelante a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo e que igualmente impede a Apelada de questionar a sua existência, pois, ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário na sua conta corrente, a mesma exarou sua declaração de vontade (que independe de forma especial, ex vi dos arts. 107 e 111 do CC), razão pela qual – por aplicação da teoria do venire contra factum proprium – não pode agora contestar os descontos das respectivas parcelas.” (j. em 25/06/2013) Ainda nesse sentido, conforme já deliberado pelo Plenário desta E.
Corte de Justiça quando do julgamento do já citado IRDR n° 53.983/2016, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Desse modo, embora o Apelante afirme a existência de ato ilícito do banco na realização de empréstimo mediante fraude, tem-se que caberia a este a juntada de extrato bancário do período correspondente à celebração do empréstimo, no escopo de comprovar que o crédito não foi disponibilizado. Verifica-se, nesse particular, que o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Nesse contexto, o convencimento decorrente do conjunto das provas é de que o negócio foi formalizado e concluído, sendo, portanto, desfavorável às teses expendidas no Apelo.
Vejamos os seguintes arestos que, por reconhecer a regularidade na celebração de empréstimo consignado, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE DEVOLUÇÃO PRAZO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Constatando-se equívoco na publicação do Apelado para apresentação de suas contrarrazões ao recurso de Apelação, deve ser acolhido o pleito de devolução do prazo processual, com o consequente recebimento e conhecimento da contraminuta apresentada pela instituição financeira. 2.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 3.
Constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada do Termo de Adesão devidamente assinado, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. 4.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00005828620168100033 MA 0399842019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2020 00:00:00) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016.
AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO.
I - Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado.
II - Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap.
Civ. nº 28168/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap.
Civ. nº 25322/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018).
III - Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016.
Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso.
IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) (Destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA BENEFÍCIO DE APOSENTADA.
JUNTADA PELO BANCO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE ASSINADO.
O BANCO APELANTE CONSEGUIU DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL (CPC, ART. 373, II).
DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VÁLIDO E EFICAZ.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o 1º recorrente se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a 2ª apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
A consumidora alega não ter contratado empréstimo com o banco e o magistrado de base declarou inexistente o contrato nº 803273558, condenou o banco a restituir em dobro os valores que foram descontados do benefício previdenciário, bem como a pagar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais.
III.
Em atenção ao acervo probatório contido nos autos e as teses firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, vejo que o 1º apelante juntou ficha de proposta de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou benefício previdenciário de nº 803273558 devidamente assinado pela 2ª apelante tendo como objeto crédito no montante de R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois reais) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 19,41 (dezenove reais e quarenta e um centavos) (fls. 42/49), logo o banco conseguiu demover a pretensão autoral, demonstrando fato impeditivo, nos termos do art. 373, II do CPC.
IV.
Nessa medida, o empréstimo consignado é regular, de forma que a cobrança por meio dos descontos na conta benefício da 2ª apelante afigura-se como exercício regular de direito, não sendo cabível a condenação do banco em danos morais ou mesmo materiais (repetição do indébito em dobro).
V Ademais, causa, no mínimo, estranheza, o fato de terem sido feitos 12 (doze) descontos do crédito mensal do benefício previdenciário da 2ª apelante no valor de um salário-mínimo, sem que a consumidora desse conta percebesse o desconto.
VI.
Sentença reformada.
Improcedência dos pedidos autorais.
VII. 1º Apelo conhecido e provido. 2º Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00041396020168100040 MA 0186412019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) (Destaquei) Nesta ordem, constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada do instrumento contratual devidamente assinado e cópia do comprovante de transferência eletrônica e que não foi apresentado nenhum elemento de prova pelo consumidor capaz de destituir o valor probante dos respectivos documentos, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. Sob essa perspectiva, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiriam, no presente caso, o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao banco, diante da prova documental produzida no feito, segundo as diretrizes firmadas no IRDR nº 53.983/2016. No tocante ao reconhecimento da litigância de má-fé do Apelante, sobreleva notar que não há elementos que permitam concluir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização desse tipo de comportamento processual depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entende-se que o Apelante não pode ser penalizado por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça Registre-se que o Apelante deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com as ressalvas do disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, conheço, de com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dou parcial provimento ao Apelo, tão somente para afastar a penalidade imposta por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 09 de setembro de 2021 Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 -
13/09/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 16:14
Conhecido o recurso de FRANCISCO ALVES DOS REIS - CPF: *96.***.*22-04 (REQUERENTE) e provido em parte
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24/08/2021 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2021 10:10
Juntada de parecer do ministério público
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18/08/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 08:25
Recebidos os autos
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12/08/2021 08:25
Conclusos para despacho
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12/08/2021 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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