TJMA - 0819613-24.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:09
Decorrido prazo de Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB em 09/09/2025 23:59.
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29/08/2025 08:02
Juntada de petição
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24/07/2025 07:21
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:22
Juntada de apelação
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07/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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07/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 18:18
Juntada de petição
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28/04/2025 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2025 18:26
Não conhecidos os embargos de declaração
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23/01/2024 16:08
Conclusos para decisão
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22/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
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01/09/2023 05:12
Decorrido prazo de JOSE EYMARD LOGUERCIO em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0819613-24.2017.8.10.0001 AUTOR: OPOENTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL - FENASEPE Advogados/Autoridades do(a) OPOENTE: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250, PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA - DF27473, EDUARDO HENRIQUE MARQUES SOARES - DF21688, SARAH CECILIA RAULINO COLY - DF29723, FERNANDA CALDAS GIORGI - SP184349, LAIS LIMA MUYLAERT CARRANO - DF31189, ANTONIO FERNANDO MEGALE LOPES - DF23072, LEANDRO THOMAZ DA SILVA SOUTO MAIOR - SP302778, RICARDO QUINTAS CARNEIRO - DF01445/A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB Advogado/Autoridade do(a) OPOSTO: CRISTIANO ALVES DA COSTA SILVA - DF30779-A DESPACHO Vistos, Contrarrazões do embargo Estado do Maranhão ao id 65182350.
Todavia, considerando o potencial caráter infringente do embargo de declaração, intime-se o embargado Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB, para contrarrazões, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (assinado eletronicamente) Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública -
17/08/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 15:11
Juntada de petição
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29/04/2022 11:42
Conclusos para decisão
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20/04/2022 16:59
Juntada de contrarrazões
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06/04/2022 06:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 11:42
Conclusos para decisão
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22/11/2021 11:41
Juntada de Certidão
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20/11/2021 03:10
Decorrido prazo de Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB em 17/11/2021 23:59.
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13/11/2021 04:31
Decorrido prazo de Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB em 11/11/2021 23:59.
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22/10/2021 18:09
Juntada de embargos de declaração
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21/10/2021 08:32
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2021 08:30
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2021 02:56
Decorrido prazo de Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB em 19/10/2021 23:59.
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21/10/2021 02:56
Decorrido prazo de Federação Nacional dos Servidores e Empregados Públicos Estaduais e do Distrito Federal - FENASEPE em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 13:22
Juntada de petição
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18/10/2021 01:37
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0819613-24.2017.8.10.0001 AUTOR: OPOENTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL - FENASEPE Advogados/Autoridades do(a) OPOENTE: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250, PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA - DF27473, EDUARDO HENRIQUE MARQUES SOARES - DF21688, SARAH CECILIA RAULINO COLY - DF29723, FERNANDA CALDAS GIORGI - SP184349, LAIS LIMA MUYLAERT CARRANO - DF31189, ANTONIO FERNANDO MEGALE LOPES - DF23072, LEANDRO THOMAZ DA SILVA SOUTO MAIOR - SP302778, RICARDO QUINTAS CARNEIRO - DF01445/A RÉU(S): OPOSTO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB Advogado/Autoridade do(a) OPOSTO: CRISTIANO ALVES DA COSTA SILVA - DF30779 SENTENÇA Vistos, 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Oposição ajuizada pela Federação Nacional dos Servidores e Empregados Públicos Estaduais e do Distrito Federal (FENASEPE), em face do Estado do Maranhão e da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, que faz jus a 15% do total da contribuição sindical arrecadada da categoria representada pelo SINTSEP-MA no ano de 2017, o qual se constitui como sindicato filiado à Federação opoente.
Desse modo, afirma que o montante devido a si corresponde ao total de R$ 536.352,76, nos termos do art. 589, II, “c”, da CLT, com redação dada pela Lei nº 11.648/2008.
Afirma ainda, que o valor suprarreferido deve ser abatido do crédito repassado à CSPB (Confederação dos Servidores Públicos do Brasil), sob o argumento de que, embora a coisa julgada formada nos autos do Mandado de Segurança nº 0011251-55.2006.8.10.0000, tenha reconhecido o direito da CSPB ao percentual de 20% sobre o montante da contribuição sindical dos servidores do Executivo, tal decisão não estabeleceu critérios para o recolhimento do repasse da contribuição sindical para exercícios financeiros vindouros, limitando-se expressamente ao exercício de 2006.
No mais, aduziu que a coisa julgada do Mandado de Segurança nº 0011251-55.2006.8.10.0000 fundamentou-se na redação da CLT anterior a março de 2008, a qual fora alterada pela Lei nº 11.648/2008, que passou a prever a garantia do recebimento de 15% dos valores arrecadados pelo sindicato à federação que o mesmo seja filiado (art. 589, II, “c”, da CLT).
A opoente juntou documentos.
Citado, o oposto Estado do Maranhão ofereceu contestação no id 8126181, aduzindo a preliminar de ausência de interesse de agir da opoente, por inadequação da via processual eleita.
Nesse sentido, alega que inexiste litígio entre o Estado do Maranhão e a CSPB, posto que o primeiro repassou à segunda o percentual de 20% da contribuição arrecadada dos servidores públicos do Poder Executivo no ano de 2017, conforme determinação contida no Mandado de Segurança nº 0011251-55.2006.8.10.0000, razão pela qual descabe o ajuizamento da ação de oposição, por ausência de litigiosidade entre os opostos.
Aduziu ainda em preliminar, que a CSPB é a única legitimada passiva para responder e defender o que compreende como seu direito, pugnando pela extinção do processo, sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão para figurar na presente demanda.
No mérito, o oposto Estado do Maranhão pugna pela improcedência do pedido autoral, tendo em vista que o contestante apenas pagou à oposta CSPB o valor determinado judicialmente, razão pela qual eventual insatisfação da opoente deve ser resolvida em face apenas da CSPB.
Por sua vez, a oposta CSPB contestou a lide no id 8708279, aduzindo a preliminar de ausência de interesse de agir da opoente, por inadequação da via processual eleita, haja vista a ausência de litigiosidade entre os dois opostos, que pudesse justificar a ação de oposição ajuizada.
Além disso, alegou a preliminar de incompetência deste juízo de primeiro grau, na medida que o direito da CSPB em receber a cota-parte de 20% da contribuição, arrecadada do funcionalismo público civil do Estado, decorre de decisão judicial proferida por turma do TJMA, nos autos do MS 11251- 55.2006.8.10.0000, razão pela qual a pretensão de reverter esse julgado deveria ser proposta perante o TJMA.
No mérito, aduziu estar provado de forma precisa e inquestionável que a CSPB faz jus a importância correspondente a 20% do total da contribuição arrecadada (R$ 1.370.402,47), uma vez que subsiste decisão transitada em julgado nesse sentido, proferida nos autos do MS n. 11251- 55.2006.8.10.0000.
Réplica pelo autor no id 10015852, na qual aduziu a adequação da ação de oposição ajuizada, bem como refutou as teses defendidas na contestação, e, ao final, reiterou os termos da inicial.
Parecer ministerial de id 13707920, no qual o mesmo se abstém de intervir no feito.
Intimadas as partes para indicar provas a produzir, a opoente pugnou pela produção de prova oral no id 17314962, solicitando a oitiva do dirigente do Sintisep, a fim de reforçar os documentos referentes à filiação do Sintisep à Federação opoente.
De outro giro, o oposto Estado do Maranhão pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 17423328), e a oposta CSPB não se manifestou sobre o interesse na produção de provas (id 18689314).
Em despacho de id 51544921 designou-se audiência virtual para o dia 06 de outubro de 2021, a qual, porém, fora cancelada, conforme o despacho de id 53889964. É o relatório.
Decido. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Consoante o despacho de id 53889964, verifico que os autos tratam de matéria eminentemente de direito, já devidamente esclarecida pelos documentos acostados ao feito, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3.
DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O Art. 682 do CPC dispõe que: Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Nesse sentido, o doutrinador Pedro Lenza leciona que: "A oposição é a forma de intervenção em que o terceiro deduz uma pretensão que coincide com aquela posta em juízo entre o autor e o réu da demanda principal.
O terceiro pretende obter o mesmo bem ou vantagem que já era objeto da disputa inicial.
Pressupõe, pois, um objeto litigioso". (LENZA, Pedro.
Direito Processual Civil Esquematizado - 3ª Ed.
Saraiva, 2013, p.197).
Dessa forma, no Código de Processo Civil de 2015 a oposição perdeu a natureza de intervenção de terceiros, passando a ser caracterizada como procedimento especial, exercido por meio de ação específica, na qual o opoente, pretende ver reconhecido em seu favor, o bem da vida disputado pelos opostos (autor e réu) do processo principal.
Assim, conforme se observa nos autos, inexiste litígio entre o Estado do Maranhão e a CSPB, apto a ensejar o ajuizamento da vertente ação de oposição.
Veja-se: Consoante determinação contida no Mandado de Segurança nº 0011251-55.2006.8.10.0000, proferida pelo TJMA e publicada em 17.05.2017 (id 8126183), o oposto Estado do Maranhão repassou à oposta CSPB o percentual de 20% da contribuição arrecadada junto aos servidores públicos do Poder Executivo no ano de 2017 (id 8126192), sendo tal pagamento efetuado em 05.06.2017, ou seja, antes do ajuizamento desta ação de oposição, a qual fora distribuída 08.06.2017.
Com efeito, descabe o ajuizamento da ação de oposição, por ausência de litigiosidade entre os opostos, nos termos do art. 682 do CPC, na medida que o Estado do Maranhão apenas deu cumprimento à ordem emanada do Poder Judiciário, o qual reconheceu o direito da CSPB em receber os valores discriminados no id 8126192.
Ressalte, ainda, que a sentença proferida no Processo 0814815-20.2017.8.10.0001 (feito principal), reconheceu expressamente a ausência de litígio entre o Estado do Maranhão e a CSPB, tendo em vista que esta última já havia recebido os valores ora questionados pela opoente, por força de decisão do TJMA, lançada no Mandado de Segurança nº 0011251-55.2006.8.10.0000 (id 30416769 do 0814815-20.2017.8.10.0001).
Corroborando o entendimento supra, cita-se o seguinte julgado do STJ, no qual resta consignada a necessidade de litigiosidade entre as partes do processo principal, como requisito para instauração da ação de oposição: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO APRESENTADA EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73.
REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 59 DO CPC/73.
EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL EM RAZÃO DE ACORDO SEM APRECIAÇÃO DA OPOSIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE SEU PROSSEGUIMENTO COMO FEITO AUTÔNOMO. (...) 8.
A existência de lide pendente entre autor e réu só é requisito processual para a admissão da oposição no momento de sua propositura.
Uma vez protocolada a petição de oposição, ela pode ser apreciada independentemente da superveni-ência de sentença na ação principal ou mesmo da sua existência. 9.
Se a mesma pretensão pode ser veiculada tanto antes (oposição interventiva) quanto depois da audiência (oposição autônoma), não há motivo razoável para sustentar que, no primeiro caso, ela deva ser fulminada pelo advento da sentença na ação principal e, no segundo caso, deva ela prosseguir para julgamento independente. 10.
Recurso especial provido. (REsp 1367718/MT.
Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 09/11/2018).
Destarte, inexistindo os requisitos legais para ajuizamento da vertente ação de oposição, é forçoso acolher-se a preliminar de falta de interesse em agir, por inadequação da via eleita, conforme suscitado pelos opostos, cabendo à opoente o ajuizamento do instrumento processual hábil à defesa do direito que alega possuir.
Por fim, em virtude do acolhimento da preliminar acima destacada, fica prejudicada a análise dos demais argumentos esposados na inicial e nas contestações. 4.
DISPOSITIVO DO EXPOSTO, considerando o conjunto probatório encartado aos autos, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, haja vista a ausência dos requisitos legais previstos no art. 682 do CPC.
Considerando o princípio da causalidade, a parte autora (opoente) deverá arcar com as despesas processuais, conforme artigo 85 do CPC.
Destarte, a opoente deverá responder pelo pagamento das custas finais, se houverem.
De outro giro, arbitro honorários advocatícios em favor de cada um dos patronos dos opostos, no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Sentença não sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JUIZ CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JUNIOR Titular da 1º Vara da Fazenda Pública de São Luís -
14/10/2021 08:31
Decorrido prazo de Dirigente do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTISEP-MA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 07:14
Decorrido prazo de Dirigente do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTISEP-MA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 05:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 05:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 01:35
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0819613-24.2017.8.10.0001 AUTOR: OPOENTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL - FENASEPE Advogados/Autoridades do(a) OPOENTE: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250, PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA - DF27473, EDUARDO HENRIQUE MARQUES SOARES - DF21688, SARAH CECILIA RAULINO COLY - DF29723, FERNANDA CALDAS GIORGI - SP184349, LAIS LIMA MUYLAERT CARRANO - DF31189, ANTONIO FERNANDO MEGALE LOPES - DF23072, LEANDRO THOMAZ DA SILVA SOUTO MAIOR - SP302778, RICARDO QUINTAS CARNEIRO - DF01445/A RÉU(S): OPOSTO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB Advogado/Autoridade do(a) OPOSTO: CRISTIANO ALVES DA COSTA SILVA - DF30779 A opoente pugnou pela produção de prova oral no id 17314962, solicitando a oitiva do dirigente do Sintisep, a fim de reforçar a prova documental referente à filiação do Sintisep à Federação opoente.
Entretanto, verifico que o depoimento pretendido pelo opoente é despiciendo, na medida que os autos tratam de matéria eminentemente de direito, já devidamente esclarecida pelos documentos acostados ao feito, razão pela qual determino o cancelamento da audiência virtual designada para o dia 06 de outubro de 2021, às 10:00 horas (id 51544921).
Outrossim, considerando que o oposto Estado do Maranhão pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 17423328) e que a oposta CSPB não se manifestou sobre o interesse na produção de provas (id 18689314), determino a conclusão dos autos para prolação de sentença, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
06/10/2021 15:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/10/2021 13:05
Juntada de petição
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06/10/2021 09:11
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 09:08
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 06/10/2021 10:00 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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05/10/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 09:20
Conclusos para despacho
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04/10/2021 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2021 11:05
Juntada de diligência
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04/10/2021 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2021 11:04
Juntada de diligência
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03/10/2021 23:01
Juntada de diligência
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28/09/2021 11:10
Juntada de petição
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23/09/2021 01:43
Decorrido prazo de JOSE EYMARD LOGUERCIO em 21/09/2021 23:59.
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23/09/2021 01:42
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES DA COSTA SILVA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 07:57
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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15/09/2021 10:40
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 10:22
Desentranhado o documento
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15/09/2021 10:22
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 15:32
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 06/10/2021 10:00 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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14/09/2021 13:32
Juntada de termo
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14/09/2021 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2021 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2021 11:34
Juntada de Mandado
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13/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0819613-24.2017.8.10.0001 AUTOR: OPOENTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL - FENASEPE Advogados/Autoridades do(a) OPOENTE: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250, PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA - DF27473, EDUARDO HENRIQUE MARQUES SOARES - DF21688, SARAH CECILIA RAULINO COLY - DF29723, FERNANDA CALDAS GIORGI - SP184349, LAIS LIMA MUYLAERT CARRANO - DF31189, ANTONIO FERNANDO MEGALE LOPES - DF23072, LEANDRO THOMAZ DA SILVA SOUTO MAIOR - SP302778, RICARDO QUINTAS CARNEIRO - DF01445/A RÉU(S): OPOSTO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB Advogado/Autoridade do(a) OPOSTO: CRISTIANO ALVES DA COSTA SILVA - DF30779 Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta de audiências do dia 30 de agosto de 2021 desta unidade judicial em razão da impossibilidade de Dr.
Jamil Aguiar da Silva, Juiz de Direito designado para responder pela 1 º Vara da Fazenda Pública no período de 30/08/2021 a 03/09/2021, em presidir as referidas sessões públicas, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de outubro de 2021 às 10:00 horas, na sala virtual de audiências da 1ª Vara da Fazenda Pública, link: https://vc.tjma.jus.br/secfaz1slz.
A título de acesso da sala virtual, o login que cada parte, testemunha e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234.
Determino a intimação pessoal das partes,por mandado e na pessoa de seus procuradores, devendo estes cumprirem o disposto no art. 455, parágrafos 1º a 5º, do CPC.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados constituido nos autos, para ciência da redesignação da audiência.
Uma via do presente despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
12/09/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2021 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2021 01:38
Decorrido prazo de Dirigente do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTISEP-MA em 25/08/2021 23:59.
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27/08/2021 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 11:21
Juntada de diligência
-
04/08/2021 14:54
Juntada de petição
-
12/07/2021 02:15
Decorrido prazo de Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB em 09/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 02:15
Decorrido prazo de Federação Nacional dos Servidores e Empregados Públicos Estaduais e do Distrito Federal - FENASEPE em 09/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 23:55
Juntada de petição
-
02/07/2021 00:59
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 12:48
Audiência Instrução designada para 30/08/2021 09:30 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
30/06/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2021 05:07
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
22/06/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 16:10
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2021 01:24
Decorrido prazo de Dirigente do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTISEP-MA em 12/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 11:51
Juntada de diligência
-
21/11/2020 03:29
Decorrido prazo de Federação Nacional dos Servidores e Empregados Públicos Estaduais e do Distrito Federal - FENASEPE em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 03:25
Decorrido prazo de Federação Nacional dos Servidores e Empregados Públicos Estaduais e do Distrito Federal - FENASEPE em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 03:16
Decorrido prazo de Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 03:13
Decorrido prazo de Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB em 20/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 09:53
Mandado devolvido dependência
-
18/11/2020 09:53
Juntada de diligência
-
17/11/2020 10:36
Mandado devolvido dependência
-
17/11/2020 10:36
Juntada de diligência
-
12/11/2020 10:03
Juntada de petição
-
12/11/2020 00:16
Publicado Intimação em 12/11/2020.
-
12/11/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 07:42
Expedição de Mandado.
-
10/11/2020 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2020 07:37
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 09/12/2020 09:30 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
09/11/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2020 17:01
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 05:03
Decorrido prazo de Dirigente do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTISEP-MA em 14/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2020 14:08
Juntada de diligência
-
21/08/2020 16:55
Juntada de petição
-
21/08/2020 03:09
Decorrido prazo de JOSE EYMARD LOGUERCIO em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:33
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES DA COSTA SILVA em 20/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 17:06
Expedição de Mandado.
-
03/08/2020 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2020 13:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/12/2020 09:30 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
28/07/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 16:34
Conclusos para decisão
-
08/04/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 18:38
Juntada de petição
-
19/02/2019 12:43
Juntada de petição
-
15/02/2019 11:32
Decorrido prazo de Federação Nacional dos Servidores e Empregados Públicos Estaduais e do Distrito Federal - FENASEPE em 14/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 11:32
Decorrido prazo de Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB em 14/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 17:13
Juntada de petição
-
07/02/2019 00:19
Publicado Intimação em 07/02/2019.
-
07/02/2019 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2019 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/12/2018 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 15:28
Conclusos para julgamento
-
24/08/2018 19:30
Juntada de petição
-
06/08/2018 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/02/2018 01:46
Decorrido prazo de JOSE EYMARD LOGUERCIO em 15/02/2018 23:59:59.
-
09/02/2018 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 00:19
Publicado Intimação em 22/01/2018.
-
10/01/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2018 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2017 14:27
Juntada de Ato ordinatório
-
19/12/2017 14:26
Apensado ao processo 0814815-20.2017.8.10.0001
-
19/12/2017 14:24
Juntada de Certidão
-
21/11/2017 00:18
Decorrido prazo de Federação Nacional dos Servidores e Empregados Públicos Estaduais e do Distrito Federal - FENASEPE em 20/11/2017 23:59:59.
-
06/11/2017 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2017 13:44
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2017 15:57
Juntada de termo
-
28/09/2017 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2017 12:30
Juntada de termo
-
19/09/2017 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2017 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2017 11:56
Juntada de Mandado
-
04/09/2017 15:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/08/2017 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/07/2017 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2017 12:37
Conclusos para despacho
-
08/06/2017 15:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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