TJMA - 0802594-17.2019.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0802594-17.2019.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: CARLOS VIANA ROCHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A, FERNANDO BARRETO COSTA VIEIRA - MA19798 Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias.
Lago da Pedra-MA, 20/10/2021.
Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei e assino. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
17/10/2021 16:36
Baixa Definitiva
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17/10/2021 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/10/2021 16:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2021 02:12
Decorrido prazo de FERNANDO BARRETO COSTA VIEIRA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:02
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:02
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 06/10/2021 23:59.
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15/09/2021 00:13
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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15/09/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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15/09/2021 00:13
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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15/09/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802594-17.2019.8.10.0039 RECORRENTE: CARLOS VIANA ROCHA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: FERNANDO BARRETO COSTA VIEIRA - MA19798-A, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-S RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na origem, a parte requerente/recorrente ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais questionando o contrato de empréstimo informado na petição inicial, que vem importando em descontos em seus proventos. 2.
A Instituição financeira juntou cópia do contrato e comprovação do pagamento, conforme indicado na sentença a quo, que por sua vez está de acordo com a 4ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016.
Portanto, inexiste nos autos qualquer irregularidade no ato da contratação do empréstimo, sendo que ainda está comprovado que a parte recorrente foi beneficiada do valor do empréstimo, mediante depósito em conta. 3.
Todavia em relação à condenação por litigância de má-fé esta deve ser afastada, tendo em vista não restar devidamente demonstrado a conduta ilícita do autor a fim de justificar tal condenação. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé aplicada na sentença. 4.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos da súmula de julgamento.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em face do recorrente, em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Acompanharam o voto da relatora as juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Josane Araujo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 25 de agosto a 1 de setembro do ano de 2021 LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
13/09/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 16:26
Conhecido o recurso de CARLOS VIANA ROCHA - CPF: *66.***.*66-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/09/2021 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2021 01:56
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 21:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2021 08:36
Recebidos os autos
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02/07/2021 08:36
Conclusos para decisão
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02/07/2021 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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