TJMA - 0800138-32.2020.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/11/2022 13:34
Juntada de Certidão
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08/11/2022 13:32
Juntada de Certidão
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07/11/2022 19:17
Juntada de contrarrazões
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30/10/2022 22:38
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:38
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:38
Decorrido prazo de ARIANE DE JESUS SILVA em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:38
Decorrido prazo de PERLA BEZERRA DE ALBUQUERQUE em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:38
Decorrido prazo de ARIANE DE JESUS SILVA em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:38
Decorrido prazo de BRUNO CARLOS DE OLIVEIRA VERAS em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:38
Decorrido prazo de CLODOALDO GOMES DA ROCHA em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:38
Decorrido prazo de BENJAMIM DE OLIVEIRA VERAS em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:38
Decorrido prazo de ELSON SOARES DIAS em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:38
Decorrido prazo de CLODOALDO GOMES DA ROCHA em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:38
Decorrido prazo de BENJAMIM DE OLIVEIRA VERAS em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:38
Decorrido prazo de ELSON SOARES DIAS em 20/09/2022 23:59.
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20/10/2022 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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20/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 17:02
Juntada de Certidão
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11/10/2022 16:59
Juntada de Certidão
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11/10/2022 08:46
Juntada de apelação cível
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23/09/2022 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 05:53
Publicado Sentença (expediente) em 29/08/2022.
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29/08/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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29/08/2022 05:53
Publicado Sentença (expediente) em 29/08/2022.
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29/08/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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29/08/2022 05:53
Publicado Sentença (expediente) em 29/08/2022.
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29/08/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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29/08/2022 05:52
Publicado Sentença (expediente) em 29/08/2022.
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29/08/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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29/08/2022 05:52
Publicado Sentença (expediente) em 29/08/2022.
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29/08/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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29/08/2022 05:52
Publicado Sentença (expediente) em 29/08/2022.
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29/08/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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29/08/2022 05:52
Publicado Sentença (expediente) em 29/08/2022.
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29/08/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2022 09:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2022 14:57
Conclusos para decisão
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02/08/2022 14:57
Juntada de Certidão
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22/07/2022 22:34
Decorrido prazo de ARIANE DE JESUS SILVA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:34
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:33
Decorrido prazo de PERLA BEZERRA DE ALBUQUERQUE em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:32
Decorrido prazo de ELSON SOARES DIAS em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:11
Decorrido prazo de JOAO GABINA DE OLIVEIRA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:00
Decorrido prazo de ELSON SOARES DIAS em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:49
Decorrido prazo de CLODOALDO GOMES DA ROCHA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:43
Decorrido prazo de CLODOALDO GOMES DA ROCHA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:27
Decorrido prazo de PERLA BEZERRA DE ALBUQUERQUE em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:59
Decorrido prazo de JOAO GABINA DE OLIVEIRA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:48
Decorrido prazo de ARIANE DE JESUS SILVA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:48
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 07/07/2022 23:59.
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07/07/2022 10:46
Juntada de contrarrazões
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06/07/2022 08:25
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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06/07/2022 08:24
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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06/07/2022 08:24
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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06/07/2022 08:24
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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06/07/2022 08:23
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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06/07/2022 08:23
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 14:14
Juntada de Certidão
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28/06/2022 13:50
Juntada de Certidão
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27/06/2022 12:54
Juntada de embargos de declaração
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17/06/2022 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2022 13:44
Decorrido prazo de ARIANE DE JESUS SILVA em 17/03/2022 23:59.
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21/03/2022 13:44
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 17/03/2022 23:59.
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21/03/2022 13:44
Decorrido prazo de CLODOALDO GOMES DA ROCHA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 11:07
Decorrido prazo de PERLA BEZERRA DE ALBUQUERQUE em 17/03/2022 23:59.
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17/03/2022 12:36
Decorrido prazo de ELSON SOARES DIAS em 11/03/2022 23:59.
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18/02/2022 17:03
Decorrido prazo de BENJAMIM DE OLIVEIRA VERAS em 27/01/2022 23:59.
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17/02/2022 12:32
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 12:31
Juntada de Certidão
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17/02/2022 11:17
Juntada de petição
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21/01/2022 21:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 10:50
Juntada de petição
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16/12/2021 00:00
Juntada de petição
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03/12/2021 03:19
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2021.
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03/12/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 20:27
Juntada de Informações prestadas
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25/11/2021 09:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2021 09:00 Vara Única de Raposa.
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25/11/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 16:29
Juntada de petição
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07/10/2021 15:06
Decorrido prazo de ELSON SOARES DIAS em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:07
Decorrido prazo de ELSON SOARES DIAS em 06/10/2021 23:59.
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04/10/2021 11:08
Juntada de petição
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23/09/2021 13:10
Decorrido prazo de BRUNO CARLOS DE OLIVEIRA VERAS em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 03:01
Decorrido prazo de BENJAMIM DE OLIVEIRA VERAS em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 13:12
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800138-32.2020.8.10.0113 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação Indireta] REQUERENTE: MARCIO OLIVEIRA BRAGA ADVOGADOS: DR.
BRUNO CARLOS DE OLIVEIRA VERAS - OAB/MA 18.415 e DR.
BENJAMIM DE OLIVEIRA VERAS - OAB/MA 19.007 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RAPOSA PROCURADORES: DR.
CLODOALDO GOMES DA ROCHA - OAB/MA 11514 e ELSON SOARES DIAS - OAB/MA 12546 DECISÃO 1.
Compulsando os autos, considerando que a parte autora, em manifestação retro informou que o Município de Raposa não vinha cumprindo com a obrigação imposta na decisão liminar de Num.31583032 - Págs. 1/4, determinou-se a intimação do ente municipal para manifestar-se quanto à esta afirmação. 2.
Dentro do prazo, o Município réu manifestou-se no Num. 45291465 - Pág. 1 informando que está sendo cumprida em sua integralidade, tendo sido pagos os aluguéis Social dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020 e janeiro, fevereiro, março e abril de 2021, conforme documentos em anexo (Num. 45292463 - Págs. 1/2, Num. 45292467 - Págs. 1/5. 3.
Posteriormente, em manifestação de Num. 48528007 - Págs. 1/2, o requerente informou, em suma, que a municipalidade demandada está inadimplente quanto a 01 (uma) parcela do auxílio moradia e, ao final, requer a intimação do réu para o pagamento de 01(uma) parcela atrasada e para o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais a título de multa diária.
Outrossim, pugna pela designação de audiência de instrução e julgamento. 4.
Pois bem.
Em que pese o pleito autoral supracitado, cumpre salientar que o pedido de execução de astreintes fixada em sede de tutela de urgência somente poderá ser efetivada após a confirmação por sentença de mérito e, desde que não seja interposto recurso de apelação, ou, acaso seja interposto, este não seja recebido com efeito suspensivo. 5.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: A Corte Especial do STJ assentou o entendimento de que "a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". (REsp 1200856/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 17/09/2014) (REsp 1724433/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018). (Grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EXECUÇÃO DE ASTREINTES FIXADA EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA.
CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A execução provisória somente poderá ser efetivada após a confirmação por sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. (Precedente STJ). 2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJ-PA - AI: 00067754520158140000 BELÉM, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 17/09/2015, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 21/09/2015). (Grifo nosso). 6.
Desse modo, indefiro, neste momento processual o pleito autoral de execução de astreintes fixada em sede de tutela de urgência, haja vista a necessidade de confirmação da liminar em sede de sentença de mérito. 7.
Por outro lado, considerando que a parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução, passo a sanear o feito. 8.
Atendidas as condições da ação.
As partes são titulares do direito discutido em juízo, a ação declaratória c/c obrigação de fazer são pedidos juridicamente possíveis, a parte autora tem necessidade da prestação jurisdicional e escolheu o meio processual adequado.
Também os pressupostos processuais estão presentes: a petição inicial é apta, houve citação válida e as partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 9.
Verificam-se ausentes quaisquer nulidades, irregularidades ou questões processuais pendentes para sanar. 10.
Passo, pois, a delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as de direito relevantes para a decisão de mérito, admitindo-se como meios de provas todas em direito admitidas, em especial, a documental, pericial e testemunhal: i) se o autor é possuidor de uma área de terra que mede 11,60m x 20,60m, localizada na Rua da Paz, s/n, Centro, Porto do Braga, nesta cidade de Raposa; ii) se no citado local fora construída uma fábrica de gelo pela Secretaria de Agricultura Pecuária e Pesca - SAGRIMA, no ano de 1993; iii) se a estrutura do imóvel do autor foi condenada pela Defesa Civil, órgão do Estado do Maranhão e, portanto, se o Município de Raposa deu início ao procedimento de desocupação e demolição; iv) se antes do Município de Raposa conseguir finalizar o procedimento, a parte autora realizou, por conta própria, a demolição do imóvel; v) se a parte autora recusou-se a sair do imóvel após notificação pelo Município de Raposa e, em caso afirmativo, se este foi o motivo pelo qual o Município de Raposa, posteriormente, promoveu o embargo da demolição, bem como suspendeu o aluguel social. 11.
O ônus da prova incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante estabelecido pelo art. 373, CPC/2015. 12.
Assim, declaro saneado o presente feito, devendo as partes serem devidamente intimadas deste despacho para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual este se tornará estável, ex vi do art. 357, § 1.º do NCPC. 13.
Considerando que é pública e notória a "Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional” pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); considerando também que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia; considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos sujeitos do processo bem como, servidores, estagiários, terceirizados e jurisdicionados em geral; designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 25/11/2021, às 09h, por meio de videoconferência, cujo link de acesso é: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap, senha: tjma1234, bastando que a parte tenha celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone.
Não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA e para entrar na sala, basta que a parte acesse o link e informe o seu nome. 14.
Os causídicos e/ou procuradores deverão informar e-mail ou telefones celulares deles próprios, das partes e de eventuais testemunhas arroladas, com acesso ao aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar previamente o teste com o link de acesso à sala virtual para a realização da audiência. 15.
Rol de testemunhas já apresentado pelo requerente (Num. 33690213 - Pág. 1 e Num. 35678735 - Pág.1). 16.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico, com as advertências do artigo 274, parágrafo único do CPC/15, a fim de que compareçam na audiência aprazada. 17.
Intimem-se, ainda, a parte requerida, na pessoa de procurador, com as advertências do artigo 274, parágrafo único do CPC/15, a fim de que compareça na audiência aprazada, bem como que apresente rol de testemunhas, no prazo de 15 dias (art. 455, § 4º, do NCPC), a contar da ciência desta decisum. 18.
Advirtam-se aos litigantes que o juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência e de quem der causa ao adiamento do ato responderá pelas despesas acrescidas. 19.
Ademais, cabe ressaltar que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, acerca do horário e da data aprazada para a audiência, inclusive com o envio do link de acesso à sala virtual, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha.
Poderá o causídico comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, § 1º, NCPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Somente nas hipóteses elencadas no § 4º do mencionado dispositivo legal, será cabível a intimação pela via judicial. 20.
Ressalto que, como é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais, caberá ao advogado/procurador comunicar à testemunha de que a mesma deverá comparecer, na data e no horário aprazados para a audiência, ao Fórum local, situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de que seja ouvida em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo, garantindo-se, assim, que as testemunhas não irão ouvir o depoimento uma da outra.
Fica vedada a oitiva de testemunha, de forma remota, no escritório do advogado ou em outro ambiente distinto do prédio do Poder Judiciário. 21.
ADVIRTAM-SE as partes litigantes e respectivos causídicos que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa (situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA), na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe(m) da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibiliza no fórum. 22.
Nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução n.º 341/2020 do CNJ, os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimentos, poderão participar da audiência por meio do link disponibilizado para o ato por meio de videoconferência. 23.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou pelo telefone (98) 3229-1180. 24.
Esta decisão servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
13/09/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 09:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/11/2021 09:00 Vara Única de Raposa.
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27/08/2021 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2021 17:19
Juntada de petição
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02/07/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 13:41
Juntada de petição
-
30/04/2021 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2021 15:03
Decorrido prazo de JOAO GABINA DE OLIVEIRA em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 13:50
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2021.
-
04/02/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 13:50
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2021.
-
04/02/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 13:50
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2021.
-
04/02/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
28/01/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 10:06
Juntada de petição
-
30/09/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 18:40
Juntada de petição
-
19/08/2020 05:19
Decorrido prazo de ELSON SOARES DIAS em 18/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 23:45
Juntada de petição
-
29/07/2020 05:25
Decorrido prazo de BRUNO CARLOS DE OLIVEIRA VERAS em 27/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 23:48
Juntada de petição
-
24/07/2020 08:08
Juntada de petição
-
25/06/2020 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2020 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2020 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2020 16:21
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2020 11:08
Conclusos para decisão
-
03/05/2020 18:07
Juntada de petição
-
02/05/2020 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAPOSA em 01/05/2020 10:58:49.
-
28/04/2020 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2020 10:58
Juntada de diligência
-
28/04/2020 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2020 10:52
Juntada de diligência
-
27/04/2020 17:39
Expedição de Mandado.
-
13/04/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2020 04:58
Conclusos para decisão
-
12/04/2020 04:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2020
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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