TJMA - 0800587-19.2020.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2021 20:52
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2021 20:49
Transitado em Julgado em 26/05/2021
-
29/05/2021 00:48
Decorrido prazo de GIZELE ARAUJO ABREU em 26/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
04/05/2021 18:29
Juntada de petição
-
04/05/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/05/2021 10:07
Extinto o processo por desistência
-
30/04/2021 16:46
Conclusos para julgamento
-
27/04/2021 21:37
Juntada de petição
-
26/04/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2021 03:24
Decorrido prazo de GIZELE ARAUJO ABREU em 22/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 18:50
Juntada de petição
-
26/03/2021 05:13
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
26/03/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo: 0800587-19.2020.8.10.0071 Ação: CURATELA Juiz de Direito: ADRIANO LIMA PINHEIRO Promotor: ROGERNILSON ERICEIRA CHAVES Requerente: CLAUDIVALDO MOREIRA CORDEIRO Advogado: GIZELE ARAUJO ABREU OAB/MA 12416 Requerido: ALESSANDRO MOREIRA Local: Fórum “Sebastião Leopoldo Mesquita Campos”.
Data: 09 de março de 2021, às 10:00 horas. I – ABERTURA: .
Em razão da atual crise sanitária não foi possível realizar a audiência de forma presencial, conforme Portaria de n.º 1952021.
Passou o juiz a proferir o seguinte despacho: verifico que foi juntado no ID 42082737 estudo social.
Assim, intime-se o requerente para no prazo de 15 dias manifestar sobre o referido laudo e 30 dias para manifestação do Ministério Público.
Após, voltem-se concluso.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Nada mais havendo foi lavrado e encerrado o presente termo.
Eu, Andressa Pereira Teixeira, técnica judiciária, digitei. -
24/03/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 20:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/03/2021 10:00 Vara Única de Bacuri .
-
09/03/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 14:47
Juntada de relatório social
-
19/02/2021 06:07
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Assistencia Social em 18/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 10:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/03/2021 10:00 Vara Única de Bacuri.
-
11/02/2021 07:13
Decorrido prazo de GIZELE ARAUJO ABREU em 10/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 01:14
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
05/02/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800587-19.2020.8.10.0071 [Nomeação] CURATELA (12234) REQUERENTE: CLAUDIVALDO MOREIRA CORDEIRO Advogado(s) do reclamante: GIZELE ARAUJO ABREU REQUERIDO: ALESSANDRO MOREIRA DECISÃO Visto em correição.
Trata-se de tutela provisória de urgência requerida em caráter incidental por CLAUDIVALDO MOREIRA CORDEIRO.
Nesta o requerente alega que seu primo, ALESSANDRO MOREIRA, maior de idade, detém transtornos mentais, passando a necessitar constantemente de cuidados especiais e estando impossibilitado de exercer os atos da vida civil, em especial receber seu benefício previdenciário, requerendo a concessão de curatela provisória.
Todavia, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos (art. 300, do CPC/2015) para a concessão da tutela, conforme ilustrado no referido artigo, a saber: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, conquanto possa se supor a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a impossibilidade do curatelado perceber sua fonte de renda e exercer os demais atos da vida civil, em prejuízo ao princípio da dignidade da pessoa humana, entendo que o direito perquirido depende de maior dilação probatório, haja vista não está satisfatoriamente provado nos autos a legitimidade e capacidade do autor, parente de quarto grau do réu, em assumir o encargo pleiteado.
Nesse ponto, importante acrescer que o Código Civil estabelece rol com dos legitimados, colocado os terceiros como exceção: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. No presente caso, extrai-se da Ficha de Acolhimento do CRAS (ID 35933575) que o Réu reside com a mãe e cinco irmãos, os quais, seguindo a lógica das relações familiares, seriam os mais indicados para suportar a curatela.
Portanto, o reconhecimento do pleito em favor de parente de quarto grau dependerá de maior dilação probatório a fim de comprovar que a sua escolha será a mais vantajosa para os interesses do curatelado. Destarte, conforme o acima exposto e com base na manifestação do Ministério Público (ID 36081443), INDEFIRO a liminar pleiteada.
Designo a realização de audiência de exame pessoal do(a) interditando(a) a ser realizada no dia 09 de março de 2020, às 10 h, no Fórum Local.
Cite-se o(a) interditando(a) para no dia designado comparecer a aludida audiência.
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, atestados e laudos médicos que indiquem a doença que acomete o interditando.
Após, oficie-se a Secretaria Municipal de Assistência Social de Bacuri para que realize estudo social na residência do interditando e o apresente a este juízo no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas tais diligências, retornem os autos conclusos.
Notifique-se o Ministério Público.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, 28 de janeiro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20092310475074600000033683938 PETIÇÃO (1) Petição 20092310475091500000033685040 PROCURAÇÃO Procuração 20092310475100700000033685793 DOCUMENTOS PESSOAIS CLAUDIVALDO MOREIRA Documento de Identificação 20092310475116900000033685798 DOCUMENTOS PESSOAIS ALESSANDRO MOREIRA Documento Diverso 20092310475128900000033685800 LAUDOS E RECEITUARIOS Documento Diverso 20092310475142300000033685805 FICHA DE ACOLHIMENTO DO CAPS Documento Diverso 20092310475170900000033685806 CARTA DE CONCESSÃO DE BENEFICIO Documento Diverso 20092310475182300000033685809 Despacho Despacho 20092421211307000000033735298 Intimação Intimação 20092421211307000000033735298 MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL Petição 20092723353905300000033823083 ENDEREÇOS: CLAUDIVALDO MOREIRA CORDEIRO Rua Getúlio Vargas, 71, Bacuri, Centro, BACURI - MA - CEP: 65270-000 ALESSANDRO MOREIRA Rua Getúlio Vargas, 71, Bacuri, Centro, BACURI - MA - CEP: 65270-000 -
01/02/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 13:55
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2020 10:27
Conclusos para despacho
-
27/09/2020 23:35
Juntada de petição
-
25/09/2020 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2020 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819215-75.2020.8.10.0000
Manoel Alves Farias
Comandante Geral da Pmma
Advogado: Hilton Henrique Souza Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2022 14:41
Processo nº 0801131-97.2020.8.10.0138
Maria da Conceicao Oliveira dos Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Andreia Lages da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2020 16:07
Processo nº 0801008-86.2021.8.10.0034
Raimundo Nonato da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2021 10:02
Processo nº 0812196-18.2020.8.10.0000
Banco Itaucard S. A.
Estado do Maranhao
Advogado: Adriana Serrano Cavassani
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2020 17:53
Processo nº 0827434-74.2020.8.10.0001
Geraldino de Sousa Nunes
Advogado: Joao Victor Nunes Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2020 13:20