TJMA - 0801131-97.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 17:44
Juntada de petição
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29/04/2021 10:24
Juntada de petição
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08/04/2021 12:35
Arquivado Definitivamente
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08/04/2021 12:35
Transitado em Julgado em 30/03/2021
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30/03/2021 22:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/03/2021 10:30 Vara Única de Urbano Santos .
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30/03/2021 22:30
Homologada a Transação
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29/03/2021 10:34
Juntada de petição
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19/03/2021 17:48
Juntada de petição
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05/02/2021 00:44
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0801131-97.2020.8.10.0138 - JEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. I – DO RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis c/c pedido antecipação dos efeitos da tutela.
A parte autora, MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DOS SANTOS, alega, em síntese, que está sendo debitada, mensalmente, de seu benefício previdenciário, uma quantia referente a um empréstimo consignado o qual não celebrou.
Defende que essa postura da instituição financeira (BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A) ofende a legalidade, pleiteando, em sede liminar, a suspensão dos descontos, e, no mérito, a nulidade do contrato, com repetição do indébito e danos morais. É o sucinto relatório.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito refere-se à maior probabilidade de êxito, quando da apreciação do mérito, enquanto que o perigo de dano ou risco encarta a ideia do risco que o percurso do tempo pode trazer ao bem jurídico almejado em juízo, sem uma proteção estatal concedida num prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
No presente caso, a probabilidade do direito é evidente, porquanto se baseia no precedente vinculante oriundo do IRDR 53983/2016, do Plenário do TJMA, cuja 1ª tese preceitua caber à instituição financeira o ônus provar a contratação do empréstimo consignado, como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte hipossuficiente (consumidor).
Destarte, comprovando-se a existência de cobranças vinculadas ao contrato nº 864155899-7 (Conta nº 0862182-9, Agência 5390) e a declaração da consumidora de que não assentiu nas avenças. Por esta razão, encontra-se presente o requisito da probabilidade do direito.
Por outro lado, encontra-se presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois a demora na prestação jurisdicional pode trazer sérios riscos ao crédito da parte autora, obrigando-a a passar por situações embaraçosas e constrangedoras, causando-lhe abalo no crédito.
A empresa ré, ao longo do processo, terá plenas oportunidades de demonstrar o que lhe levou a cobrar pelo serviço, mas não pode manter a presente situação, que em juízo de cognição sumária se afigura a uma cobrança indevida.
III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar ao réu que promova, no prazo de 24 horas a contar da CITAÇÃO, a suspensão dos descontos relativos aos contratos de empréstimo consignado nº contrato nº 864155899-7 (Conta nº 0862182-9, Agência 5390) , sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da responsabilidade penal, processual e civil pelo descumprimento.
IV - PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES: Defiro o direito à gratuidade de Justiça, ex vi art. 98 do CPC, bem como a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, com base no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Designo audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento, a se realizar na data de 29/03/2021, às 10:30 - DUVIDAS PELOS WHATSAPP nº (98) 98570-9721. Intime-se a requerente para comparecer ao referido ato, acompanhado de até 03 (três) testemunhas e demais provas, com a observância de que a sua ausência implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, acorde com o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95.
Cite-se a requerida, por meio desta própria decisão, para comparecer à audiência, acompanhado de até 03 (três) testemunhas e demais provas, cientificando-o que a sua ausência poderá ensejar a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial reclamatória, com o julgamento imediato do feito, conforme o disposto no artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Urbano Santos (MA), 5 de dezembro de 2020. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito titular da Comarca de Urbano Santos (MA) -
29/01/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2021 11:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/03/2021 10:30 Vara Única de Urbano Santos.
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05/12/2020 12:43
Outras Decisões
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26/11/2020 16:07
Conclusos para decisão
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26/11/2020 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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