TJMA - 0816714-48.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2022 09:02
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 09:01
Transitado em Julgado em 15/03/2022
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16/03/2022 10:08
Decorrido prazo de ANA KARINA CRUZ RIBEIRO em 15/03/2022 23:59.
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08/02/2022 08:27
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 10:18
Juntada de Certidão
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24/06/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 09:05
Conclusos para despacho
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24/06/2021 09:05
Processo Desarquivado
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14/06/2021 10:56
Juntada de petição
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24/02/2021 05:24
Decorrido prazo de ANA KARINA CRUZ RIBEIRO em 22/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 08:09
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0816714-48.2020.8.10.0001 REQUERENTE: JOEL MARTINS SILVA e outros (2) Advogado: ANA KARINA CRUZ RIBEIRO OAB: MA16294 SENTENÇA: Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por Joel Martins Silva, Dhemerson Machado dos Santos, Kelly Raissa Machado dos Santos, qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de LUCINARIA MACHADO DOS SANTOS, já falecido(a).Acompanham a inicial o(s) documento(s).Despacho determinando diligência (ID. nº 32491506), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos (ID. nº 33079392 e 37777872).Ofício oriundo do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 38258329).É o relatório.
Fundamento e Decido.Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), prevêem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81."Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei."Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido, autorizando JOEL MARTINS SILVA, CPF sob o Nº *12.***.*29-53; Dhemerson Machado dos Santos, CPF sob o N º*77.***.*95-73; e Kelly Raissa Machado dos Santos, CPF sob o N º*67.***.*03-36, a levantar(em) junto ao(à) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o valor, EM QUOTAS IGUAIS, de R$ 834,44, em conta vinculada ao FGTS e de R$ 1.045,00, do saldo de FGTS da Sra.
Lucinaria, em conta poupança social digital n.º 939166462-3, produto 1288, agência 3880, não recebido em vida pelo titular o(a) Sr(a).
LUCINARIA MACHADO DOS SANTOS , portadora do RG Nº 000064914596 SSP/MA, e inscrita no CPF Nº 020773213-26, tudo com os devidos acréscimos legais.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.P.
R.
I.Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolatação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.Determino a Secretaria proceder a correção no PJE no que pertine ao assunto, fazendo constar 'LEVANTAMENTO DE VALOR' por ter sido cadastrado equivocadamente em 'administração de herança'.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, de segunda à sexta, no horário de 09h às 11h.São Luís/MA, Terça-feira, 24 de Novembro de 2020. HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
02/02/2021 06:25
Arquivado Definitivamente
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02/02/2021 06:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 06:22
Juntada de Certidão
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03/12/2020 05:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/12/2020 23:59:59.
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27/11/2020 10:43
Juntada de Certidão
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24/11/2020 12:27
Julgado procedente o pedido
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20/11/2020 15:09
Conclusos para julgamento
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20/11/2020 15:07
Juntada de Certidão
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18/11/2020 10:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/11/2020 10:44
Juntada de Certidão
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10/11/2020 09:30
Juntada de petição
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26/09/2020 03:08
Decorrido prazo de ANA KARINA CRUZ RIBEIRO em 25/09/2020 23:59:59.
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23/08/2020 20:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 07:33
Juntada de recurso ordinário
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26/06/2020 14:06
Determinada Requisição de Informações
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14/06/2020 20:42
Conclusos para despacho
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12/06/2020 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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