TJMA - 0000433-45.2018.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2022 09:26
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA em 27/01/2022 23:59.
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20/12/2021 00:44
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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17/12/2021 10:18
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 10:15
Juntada de Certidão
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16/12/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCESSO Nº. 0000433-45.2018.8.10.0090.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS, OAB/MA 10529.
REQUERIDO(A): BANCO VOTORANTIM S.A..
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR.
SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
O presente caso não encerra maiores digressões.
As partes transigiram e atravessaram petição requerendo a homologação do acordo celebrado (ID 33963883), com a consequente extinção do processo nos termos do art. 354 e art. 487, inciso III, alínea “b”, ambos do CPC. É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial.
Oportuno destacar que o art. 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste.
Sobre a matéria leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: "… Quando as partes celebrarem transação, de acordo com o CC 840 dá-se a extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação…" In casu, inexiste óbice legal a que seja homologado o acordo firmado entre as partes, tal como delineado no ID 33963883 dos autos, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos.
Ainda, a parte requerida encartou aos autos comprovante do cumprimento do acordo celebrado com a parte requerente, vide ID’s 34480462 e 34480470.
Decido.
Desse modo, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre a parte requerente, JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DA SILVA e o requerido, BV FINANCEIRA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito entre as partes acima referenciadas (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c art. 11, do CPC/15).
Ainda, proceda-se a expedição do alvará judicial em favor da parte requerente JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DA SILVA, CPF *46.***.*68-57 e/ou seu advogado Dr.
Everaldo de Jesus Bezerra Santos, OAB/MA 10.529, para levantamento da quantia depositada judicialmente no ID 34480470, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reis).
Sem custas processuais e honorários.
Após, cumpridas as formalidades legais, transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Humberto de Campos/MA, 27 de janeiro de 2021. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
15/12/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 08:20
Juntada de Alvará
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09/12/2021 09:39
Juntada de petição
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09/12/2021 09:00
Processo Desarquivado
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26/03/2021 23:06
Arquivado Definitivamente
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18/02/2021 04:25
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 13:54
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 13:53
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCESSO Nº. 0000433-45.2018.8.10.0090.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS, OAB/MA 10529.
REQUERIDO(A): BANCO VOTORANTIM S.A..
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR.
SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
O presente caso não encerra maiores digressões.
As partes transigiram e atravessaram petição requerendo a homologação do acordo celebrado (ID 33963883), com a consequente extinção do processo nos termos do art. 354 e art. 487, inciso III, alínea “b”, ambos do CPC. É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial.
Oportuno destacar que o art. 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste.
Sobre a matéria leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: "… Quando as partes celebrarem transação, de acordo com o CC 840 dá-se a extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação…" In casu, inexiste óbice legal a que seja homologado o acordo firmado entre as partes, tal como delineado no ID 33963883 dos autos, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos.
Ainda, a parte requerida encartou aos autos comprovante do cumprimento do acordo celebrado com a parte requerente, vide ID’s 34480462 e 34480470.
Decido.
Desse modo, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre a parte requerente, JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DA SILVA e o requerido, BV FINANCEIRA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito entre as partes acima referenciadas (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c art. 11, do CPC/15).
Ainda, proceda-se a expedição do alvará judicial em favor da parte requerente JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DA SILVA, CPF *46.***.*68-57 e/ou seu advogado Dr.
Everaldo de Jesus Bezerra Santos, OAB/MA 10.529, para levantamento da quantia depositada judicialmente no ID 34480470, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reis).
Sem custas processuais e honorários.
Após, cumpridas as formalidades legais, transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Humberto de Campos/MA, 27 de janeiro de 2021. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
28/01/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 11:56
Homologada a Transação
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19/08/2020 19:30
Conclusos para despacho
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19/08/2020 19:30
Juntada de Certidão
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19/08/2020 19:26
Transitado em Julgado em 14/08/2020
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17/08/2020 11:37
Juntada de petição
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15/08/2020 01:59
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 02:50
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA em 06/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 21:54
Juntada de petição
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15/07/2020 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 13:15
Juntada de Certidão
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15/07/2020 02:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 01:55
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA em 07/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 22:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2020 22:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2020 21:48
Juntada de Certidão
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23/06/2020 18:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/06/2020 18:22
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2018
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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