TJMA - 0800371-83.2019.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 12:12
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 12:11
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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18/02/2021 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO MUNIZ ALVES em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 03:54
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 17/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 14:06
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800371-83.2019.8.10.0074 Requerente: JOSE ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO MUNIZ ALVES - MA3025 Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) EXECUTADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por Jose Antonio dos Santos em face de Telemar Norte Lese S.A., em que foi proferida sentença condenando a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e 59,26 (cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos) pelos danos materiais . Por conta disso, a parte autora procedeu o presente cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido. Com a realização da assembleia- geral de credores em 19/12/2017, os processos em que as empresas do Grupo OI/TELEMAR são parte poderão seguir dois trâmites distintos: se o fato gerador for constituído até 21/06/2016, o crédito é concursal, se constituído após essa data, é extraconcursal.
Por fato gerador, entende-se a data do fato jurídico, com base no com o art. 49 da Lei 11.101/2005.
Cuidando-se de crédito concursal, deverá ser atualizado até 21/06/2016 e emitida certidão pelo juízo de origem, para que o credor se habilite nos autos da recuperação judicial, com a extinção do processo.
Tratando-se, porém, de crédito extraconcursal, a correção se dá até a data do pagamento, devendo o juízo de origem expedir ofício ao juízo da recuperação judicial, comunicando a necessidade do pagamento da dívida.
Tudo porque, nesse caso, resta inviabilizada qualquer constrição pelo juízo de origem, sob pena de prejudicar o próprio plano de recuperação judicial.
Hipótese dos autos que, está-se diante de crédito concursal (fato gerador é de 15/05/2016). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 51, "caput" da Lei 9.099/95 c/c os arts. 318 e 485, VI do CPC. Por conseguinte, determino o arquivamento dos presentes autos, estando assegurado ao autor, após requerimento, a emissão, pela Secretaria Judicial deste juízo, de certidão do seu crédito atualizado até a data de 21/06/2016 a ser habilitado nos autos da recuperação. Intimem-se as partes, servindo esta decisão como mandado. Sem custas nem honorários. Datado e assinado eletronicamente. -
28/01/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 22:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/09/2020 13:42
Conclusos para decisão
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30/09/2020 13:42
Juntada de Certidão
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04/07/2020 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO MUNIZ ALVES em 03/07/2020 23:59:59.
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01/06/2020 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2020 18:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2020 13:39
Conclusos para despacho
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21/05/2020 13:28
Juntada de petição
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26/03/2020 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2020 21:18
Outras Decisões
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11/03/2020 17:42
Conclusos para despacho
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11/03/2020 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO MUNIZ ALVES em 10/03/2020 23:59:59.
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10/03/2020 20:29
Juntada de petição
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03/02/2020 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2020 17:51
Juntada de Ato ordinatório
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15/01/2020 11:55
Transitado em Julgado em 21/10/2019
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15/01/2020 11:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/10/2019 05:52
Decorrido prazo de FRANCISCO MUNIZ ALVES em 21/10/2019 23:59:59.
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22/10/2019 05:51
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 21/10/2019 23:59:59.
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26/09/2019 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2019 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2019 13:18
Conclusos para julgamento
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18/06/2019 17:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/06/2019 09:30 Vara Única de Bom Jardim .
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18/06/2019 08:50
Juntada de contestação
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17/06/2019 15:17
Juntada de petição
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27/05/2019 10:57
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2019 07:58
Juntada de Certidão
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23/04/2019 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2019 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2019 10:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/06/2019 09:30 Vara Única de Bom Jardim.
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28/03/2019 19:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/03/2019 19:51
Outras Decisões
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27/03/2019 17:18
Conclusos para despacho
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22/03/2019 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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