TJMA - 0802210-71.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 12:51
Baixa Definitiva
-
03/10/2024 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
03/10/2024 12:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:00
Juntada de petição
-
12/08/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 12:41
Conhecido o recurso de LILIANE MOREIRA LIMA - CPF: *51.***.*36-00 (REQUERENTE) e provido
-
17/06/2024 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/06/2024 11:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/10/2023 11:44
Juntada de petição
-
19/10/2023 12:55
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
19/10/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 12:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
11/10/2023 13:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/10/2023 09:27
Juntada de petição
-
10/10/2023 16:24
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
09/10/2023 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 08:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/10/2023 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/10/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/09/2023 10:00
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:00
Juntada de despacho
-
03/08/2023 09:03
Baixa Definitiva
-
03/08/2023 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
03/08/2023 08:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/08/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:08
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2023.
-
20/06/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
12/06/2023 09:15
Juntada de petição
-
07/06/2023 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2023 00:13
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE RAMOS VALE em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 18:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2023 08:52
Juntada de petição
-
10/05/2023 06:47
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 06:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 06:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 06:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 08:49
Recebidos os autos
-
09/05/2023 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/05/2023 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/04/2023 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/03/2023 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 05:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:44
Juntada de petição
-
23/03/2023 03:51
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2023.
-
23/03/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 08:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/03/2023 16:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
02/03/2023 06:19
Publicado Acórdão (expediente) em 02/03/2023.
-
02/03/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 15:15
Conhecido o recurso de LILIANE MOREIRA LIMA - CPF: *51.***.*36-00 (REQUERENTE) e não-provido
-
23/02/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2023 06:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 06:19
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE RAMOS VALE em 22/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/02/2023 15:18
Juntada de petição
-
02/02/2023 06:13
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 06:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 06:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 06:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2023 18:11
Recebidos os autos
-
19/01/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/01/2023 18:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/04/2022 08:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/04/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 10:51
Juntada de petição
-
18/02/2022 01:53
Publicado Despacho (expediente) em 18/02/2022.
-
18/02/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 10:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 19:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 17:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/02/2022 16:46
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
17/12/2021 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
-
17/12/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0802210-71.2019.8.10.0001 Apelante: Liliane Moreira Lima Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA nº 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Renata Bessa da Silva Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Da análise cuidadosa dos autos, em especial dos fundamentos da sentença recorrida, verifico que a demanda foi extinta em virtude do não cumprimento da decisão que determinou a emenda à inicial, no sentido de que fosse juntada a lista indicando o nome do exequente dentre os substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela Contadoria Judicial e homologados no processo originário nº. 6542/2005, uma vez que não foi aceita a tabela geral apresentada pelo exequente dos índices distribuídos por categorias.
II.
Assim, ao indicar com precisão o que deve ser corrigido, e não cumprida a diligência pela parte interessada, agiu corretamente o magistrado ao extinguir o feito sem resolução de mérito, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do CPC.
Precedentes do STJ.
III.
Apelação Cível conhecida e não provida. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da capital, que no Cumprimento de Sentença ajuizada contra o Estado do Maranhão, julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC, uma vez que a parte não aditou a inicial com a comprovação de que o seu nome estava na lista parcial da Contadoria Judicial, na qual constam os servidores cujos cálculos e índices encontram-se apurados.
Em suas razões recursais, o Apelante alega que em 15 de outubro de 2018, os índices reclamados foram homologados, ocorrendo a liquidação da sentença do processo em tela; que uma vez homologados os cálculos, esses índices valem para todos os servidores públicos estaduais, pois são índices gerais correspondentes às secretarias estaduais; que apesar de até o momento a Contadoria ter apresentado somente uma parte dos substituídos, os índices já existem e a tarefa da Contadoria Judicial no presente momento é olhar qual é a secretaria do servidor público específico, colocar o nome dele numa lista e colocar o índice da referida secretaria ao lado do nome; requer a reforma da sentença recorrida para que seja determinado o regular prosseguimento do feito.
Em contrarrazões, o Estado do Maranhão refuta os argumentos da Apelação informando que a contadoria judicial cuidou em elaborar parcialmente os cálculos quanto ao percentual que seria devido a aproximadamente três mil servidores; que o percentual em tese devido à exequente não se encontra elaborado, ou seja, o nome da exequente não consta da lista dos servidores que a contadoria judicial já teria elaborado. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Da análise cuidadosa dos autos, em especial dos fundamentos da sentença recorrida, verifico que a demanda foi extinta em virtude do não cumprimento da decisão que determinou a emenda à inicial, no sentido de que fosse juntada a lista indicando o nome do exequente dentre os substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela Contadoria Judicial e homologados no processo originário nº. 6542/2005, uma vez que não foi aceita a tabela geral apresentada pelo exequente dos índices distribuídos por categorias.
Assim, ao indicar com precisão o que deve ser corrigido, e não cumprida a diligência pela parte interessada, agiu corretamente o magistrado ao extinguir o feito sem resolução de mérito, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ao encontro deste entendimento, cito os seguintes precedentes do c.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
PRAZO DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA.
DILATÓRIO.
IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE. DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO REITERADO PELAS RECORRENTES.
DESÍDIA CONFIGURADA, IN CASU.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUSTA CAUSA. AFERIÇÃO.
ENTENDIMENTO PAUTADO NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME NESTA VIA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO, NO CASO CONCRETO.
I - Não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas naquilo que pareceu relevante à Turma julgadora a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos; II - Para fins do disposto no art. 543-C, o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil; III - In casu, contudo, independentemente da natureza jurídica do prazo prescrito no art. 284 do Código de Processo Civil, tendo em conta as duas anteriores concessões de prazo para a regularização da inicial, ambas não atendidas, e a ausência de justificativa plausível para o pedido de nova dilação do prazo, restou configurada a conduta desidiosa e omissiva das recorrentes, estando correta a sentença de indeferimento da inicial e de extinção do processo sem o julgamento do mérito; IV - A revisão do entendimento das instâncias ordinárias no sentido da não configuração de justa causa para a nova dilação do prazo (art. 183 do Código de Processo Civil), implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na presente via recursal, em face do óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (REsp 1133689/PE, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO). Portanto, repito, determinada a emenda e não tendo sido cumprida a diligência a contento, o feito deve ser extinto sem exame de mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Ante o exposto, havendo precedentes sólidos de Tribunal Superior aptos a embasar a posição aqui sustentada, faz-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação cível, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
São Luís-MA, em 15 de dezembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A1 -
15/12/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 09:51
Conhecido o recurso de LILIANE MOREIRA LIMA - CPF: *51.***.*36-00 (REQUERENTE) e não-provido
-
15/12/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 09:21
Recebidos os autos
-
15/12/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004321-65.2014.8.10.0024
Luiz Cardoso de Oliveira
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Mizzi Gomes Gedeon
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2021 09:25
Processo nº 0004321-65.2014.8.10.0024
Luiz Cardoso de Oliveira
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Marcela Camargo Savonitti Jahn
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2014 00:00
Processo nº 0813054-94.2018.8.10.0040
Jamila Tafila Teixeira Sousa
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Herberth Guimaraes Soares Sobrinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2018 15:34
Processo nº 0807192-74.2020.8.10.0040
James Lopes da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Lucio Cardoso de Almeida
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2020 22:30
Processo nº 0807192-74.2020.8.10.0040
James Lopes da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Lucio Cardoso de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2020 15:34