TJMA - 0001313-57.2017.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2022 12:47
Arquivado Definitivamente
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20/01/2022 12:46
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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20/11/2021 09:32
Decorrido prazo de MARIA TEIXEIRA DOS SANTOS em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:32
Decorrido prazo de MARIA TEIXEIRA DOS SANTOS em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:32
Decorrido prazo de CLEMILTON TEIXEIRA DOS SANTOS em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:32
Decorrido prazo de CLEMILTON TEIXEIRA DOS SANTOS em 16/11/2021 23:59.
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08/11/2021 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 09:04
Juntada de diligência
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08/11/2021 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 09:03
Juntada de diligência
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20/10/2021 06:19
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 06:19
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 03:07
Decorrido prazo de CLEMILTON TEIXEIRA DOS SANTOS em 20/09/2021 23:59.
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22/09/2021 09:18
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 10:18
Juntada de petição
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13/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0001313-57.2017.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido: CLEMILTON TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de CLEMILTON TEIXEIRA DOS SANTOS, pela suposta prática de crimes previstos no art.147 do Código Penal c/c lei n° 11.340/06 No intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público, constante em alegações finais, de ID n° 49490082, fls. 116/118, oportunidade em que pugnou pela absolvição do acusado.
Alegações finais da Defesa, de ID n° 50770832 , pleiteando a absolvição do réu.
Passo a decidir.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar o mérito.
Não se olvide que em casos como o presente, a palavra da vítima ganha especial relevo, uma vez que crimes cometidos no âmbito das relações domésticas são cometidos sem a presença de outras testemunhas.
Nesse sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
COERÊNCIA.
RELEVÂNCIA.
CONDENAÇÃO.
PROVIMENTO.
I – A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, reveste-se de relevante valor probatório, capaz inclusive de justificar a sentença condenatória quando verossímil e segura, sobretudo se corroborada pelas demais provas constantes nos autos, como o depoimento dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante.
II – Recurso provido. (TJ-DF - APR: 20.***.***/1494-59, Relator: NILSONI DE FREITAS, Data de Julgamento: 07/04/2016, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/04/2016 .
Pág.: 135) No entanto, compulsando os autos, verifico que, no presente, não há elementos suficientes a ensejar um juízo condenatório, tendo em vista que, de acordo com o depoimento da vítima e declarações do acusado, as palavras proferidas por este, não demonstraram a intenção de ameaçar não configurado, assim, o crime de ameaça.
A própria vítima relata que as palavras proferidas pelo acusado, não demonstraram a intenção de ameaçar, de modo que afasta a existência do crime.
A condenação criminal somente se faz possível quando inexistir dúvidas sobre a materialidade e autoria da conduta imputada ao acusado e nestes autos, diante das provas produzida, não se observa que tal condição ocorreu.
Destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
Havendo dúvida sobre a interpretação dada pela vítima ao afirmado pelo réu, não se podendo afastar que o fato tenha se dado na forma sustentada por esse, deve a dúvida operar em seu favor.
Absolvição decretada.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Crime Nº *00.***.*74-30, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 17/09/2014) (TJ-RS - ACR: *00.***.*74-30 RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Data de Julgamento: 17/09/2014, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/09/2014) Destarte, faz-se mister aplicar a imposição legal contida no art. 386, inciso III, do Código Processual Penal Brasileiro, in verbis: “Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: III – não constituir o fato infração penal”.
Assim, impõe-se à absolvição do réu, nos termos da norma penal acima elencada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, esculpida na exordial, para ABSOLVER o réu ANTÔNIO ANDRÉ DE SOUSA FEITOSA, da imputação prevista no art. 147, do Código Penal, ante a atipicidade da conduta, de forma que o faço com fulcro no artigo 386, inciso III, do CPP.
Na eventualidade de não haver recurso desta decisão, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e depois dessa providência, proceda-se baixa do nome do acusado nos registros deste juízo e oficie-se à Secretaria de Segurança Pública e ao Cartório da Distribuição para a mesma finalidade, nos seus respectivos registros.
Tendo em vista que a defesa do acusado durante a instrução criminal foi feita pelo advogado Rodolpho Magno Policarpo Cavalcanti (OAB/MA nº 12.703), fixo os seus honorários em R$ 6.000,00 (seis mil reais), porém, reduzo o valor em 30% (trinta por cento), ocasião em que estabeleço o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), tudo conforme a tabela da OAB/MA.
Serve esta sentença devidamente assinada como ofício para requisitar o pagamento dos honorários advocatícios a Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão.
Cientifique-se o réu e seu defensor, bem como o representante do Parquet, da presente Sentença.
Intime-se a vítima da presente sentença.
Sem condenação em custas.
Realizadas tais diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE ESTA SENTENÇA COMO EVENTUAIS OFÍCIOS E MANDADOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
12/09/2021 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2021 22:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2021 12:39
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2021 05:33
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 18:03
Juntada de agravo em recurso especial
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13/08/2021 09:51
Juntada de petição
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11/08/2021 06:39
Decorrido prazo de CLEMILTON TEIXEIRA DOS SANTOS em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 06:39
Decorrido prazo de CLEMILTON TEIXEIRA DOS SANTOS em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 06:35
Decorrido prazo de CLEMILTON TEIXEIRA DOS SANTOS em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 06:35
Decorrido prazo de CLEMILTON TEIXEIRA DOS SANTOS em 10/08/2021 23:59.
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05/08/2021 01:27
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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05/08/2021 01:27
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 10:11
Juntada de Certidão
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03/08/2021 10:10
Juntada de Certidão
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22/07/2021 10:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/07/2021 10:26
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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