TJMA - 0819872-19.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:32
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:30
Juntada de petição
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19/05/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:37
Desentranhado o documento
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28/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:33
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:50
Conclusos para despacho
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31/07/2024 08:04
Decorrido prazo de EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:59
Juntada de pedido de sequestro (329)
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08/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 11:42
Conclusos para despacho
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18/09/2023 18:09
Juntada de petição
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18/09/2023 18:05
Juntada de petição
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11/09/2023 16:51
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2023 01:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
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29/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:13
Conclusos para despacho
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15/05/2023 17:38
Juntada de Certidão
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18/04/2023 21:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 16/02/2023 23:59.
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10/03/2023 01:58
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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10/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 12:06
Juntada de Certidão
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25/01/2023 14:47
Juntada de Certidão
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19/01/2023 15:44
Juntada de Certidão
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05/01/2023 10:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 13/12/2022 23:59.
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29/12/2022 12:25
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/10/2022 18:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 16/09/2022 23:59.
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29/09/2022 11:30
Conclusos para despacho
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26/09/2022 17:51
Juntada de petição
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31/08/2022 15:01
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2022 23:44
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2022 15:32
Juntada de Certidão
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16/08/2022 15:37
Juntada de Certidão
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15/07/2022 15:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 21/06/2022 23:59.
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20/06/2022 16:47
Juntada de petição
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20/06/2022 16:43
Juntada de petição
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06/06/2022 18:13
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 10:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/11/2021 10:53
Conclusos para despacho
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26/11/2021 10:53
Juntada de Certidão
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20/11/2021 10:07
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE BRITO FILHO em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:07
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE BRITO FILHO em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 16/11/2021 23:59.
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18/11/2021 10:53
Juntada de Certidão
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18/11/2021 10:51
Juntada de Certidão
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17/11/2021 09:18
Juntada de Alvará
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12/11/2021 14:38
Juntada de Certidão
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03/11/2021 18:31
Juntada de petição
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20/10/2021 05:04
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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20/10/2021 05:03
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819872-19.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLEITON FERNANDO DA CONCEICAO CUNHA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - MA6297-A EXECUTADO: JOSINETE DE JESUS BULHAO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA DE BRITO FILHO - MA4110 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Cleiton Fernando da Conceição Cunha, em face do despacho de ID. 52788883, ao fundamento de que o decisum contem erro material, o qual, verificando que foi determinado o seu arquivamento. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, insta consignar que os Embargos de Declaração estão previstos no artigo 83 da Lei 9.099/95, cabíveis quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Quanto aos embargos de declaração, o Novo Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
De acordo com o disposto no art. 203, § 3º do CPC, despacho é todo pronunciamento do juiz praticado no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Assim, também, em relativação aos despachos, prescreve o artigo 1.001 do CPC que “dos despachos não cabe recurso.” É sabido, entretanto, que para a doutrina é possível, em situações extremas, a interposição de embargos de declaração também contra meros despachos, notadamente atos de provimento do juiz que, mesmo não possuindo caráter decisório, podem conter alguns dos elementos permissíveis dos declaratórios.
Nas palavras de Araken de Assis: “Também cabem embargos de declaração dos despachos, definidos no art. 203, §3º.
E isso apesar de o art. 1.001 declarar que ‘dos despachos não cabe recurso’.
O fato de o despacho não provocar gravame às partes não o isenta dos defeitos do art. 1.022, I a III.
Por exemplo: o juiz designa audiência de instrução e julgamento para certo dia, mas o provimento omite a hora da solenidade.
Evidentemente, os embargos de declaração se prestam a corrigir a omissão.
Feliz se revela, nesta contingência, o alvitre de que, conquanto declarando a lei o pronunciamento irrecorrível, o faz com a ressalva implícita no concernente aos embargos de declaração.” (Manual dos Recursos”. 8ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pág. 707).
Todavia, este não é o caso dos autos, vez que o ato impugnado nos presentes embargos de declaração não passa de um mero despacho, que se reserva à apreciação do pedido de expedição de alvarás com a arquivamento do feito, uma vez que o autor não se manifestou pelo prosseguimento em sua petição de ID.52029901, ou seja, não se trata de decisão que tenha apreciado o mérito da postulação.
O despacho recorrido, na verdade, não resolveu questão alguma, de maneira a justificar a interposição dos embargos de declaração.
Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 461, § 6º DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
RECURSO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
MULTA COMINATÓRIA.
REDUÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 930.738/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 06/09/2017).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
RECURSO CONTRA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA APÓS A CITAÇÃO.
DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
DESCABIMENTO DO RECURSO. 1.
O ato impugnado que posterga a análise do cabimento da tutela antecipada para o momento posterior a apresentação de contestação.
Ausência de carga decisória. 2.
Inexistência de carga decisória do ato judicial a franquear o ingresso na via recursal.
Despacho de mero expediente. 3.
Impossibilidade de pronunciamento sobre questão ainda não apreciada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
Precedentes desta Corte. 4.
Recurso ao qual se nega seguimento. (TJ-RJ - AI: 00495469720158190000 RIO DE JANEIRO CABO FRIO 1 VARA CIVEL, Relator: MONICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 03/09/2015, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2015).
Grifei.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, porquanto opostos em face de despacho de mero expediente, sem caráter decisório.
Publique-se.
Intime-se São Luís/MA, 4 de outubro de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível -
18/10/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 08:34
Outras Decisões
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01/10/2021 11:17
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE BRITO FILHO em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 11:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 09:52
Conclusos para decisão
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28/09/2021 18:20
Juntada de embargos de declaração
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27/09/2021 12:49
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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27/09/2021 12:48
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819872-19.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLEITON FERNANDO DA CONCEICAO CUNHA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - MA6297-A EXECUTADO: JOSINETE DE JESUS BULHAO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA DE BRITO FILHO - MA4110 DESPACHO: Tendo em vista que não houve impugnação a penhora de ID: 48941804, conforme certidão de ID: 50952792, defiro o pedido da parte credora de ID:52029901, pelo que determino a expedição de alvará, para levantamento da quantia penhorada, no montante R$ 7.317,77 (sete mil trezentos e dezessete reais e setenta e sete centavos), na forma de praxe.
Nos termos do art. 526, § 3º do CPC, extingo o processo e, não havendo custas pendentes, dê-se baixa e arquive.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de setembro de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de São Luís. -
21/09/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 11:35
Expedido alvará de levantamento
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16/09/2021 12:59
Conclusos para decisão
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16/09/2021 12:58
Juntada de Certidão
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16/09/2021 07:46
Decorrido prazo de JOSINETE DE JESUS BULHAO em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 07:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 07:45
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE BRITO FILHO em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 07:45
Decorrido prazo de CLEITON FERNANDO DA CONCEICAO CUNHA em 15/09/2021 23:59.
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13/09/2021 04:57
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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13/09/2021 04:56
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 17:20
Juntada de petição
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02/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Maranhão Tribunal de Justiça 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Comarca da Ilha de São Luís Processo: 0819872-19.2017.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: CLEITON FERNANDO DA CONCEICAO CUNHA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - MA6297-A Requerido:JOSINETE DE JESUS BULHAO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA DE BRITO FILHO - MA4110 DESPACHO Proceda-se com a transferência do valor bloqueado de ID. 48941804, para uma conta judicial vinculada a esse Juízo.
Após, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.Cumpra-se São Luís/MA, 26 de agosto de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz da 4ª Vara Cível de São Luís _________________________________ Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor da petição inicial e todos os documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17060918033179600000006260821 EXECUÇÃO CLEITON Documento Diverso 17060918010679800000006261004 DOC.01 Documento Diverso 17060917525381000000006260852 DOC.02 Documento Diverso 17060917582505400000006260969 DOC.03 Documento Diverso 17060918003814400000006260998 DOC.04 Documento Diverso 17060918004976900000006261001 Despacho Despacho 18020517370377700000009493667 Citação Citação 18020917590656100000009595141 Intimação Intimação 18020517370377700000009493667 Habilitação em processo Petição 18051016423123400000011096213 josinete Documento Diverso 18051016423222800000011096246 Diligência Diligência 18052416450422500000009626448 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20032118274005300000027785709 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20032118274005300000027785709 Petição Petição 20051917320106100000029231969 Portarias e Resoluções COVID 19 Documento Diverso 20051917320125000000029231970 DECRETO-35.784-DE-3-DE-MAIO-DE-2020 (1) Documento Diverso 20051917320135700000029231971 Resolucao 318 - SUSPENSAO PRAZOS LOCKDOWN Documento Diverso 20051917320143400000029231972 Certidão Certidão 20052807540942600000029517517 Despacho Despacho 21011212083281700000037258442 Intimação Intimação 21012617195232400000037752878 Petição Petição 21022218302296500000038890992 PLANILHA DE CALCULO - CLEITON FERNANDO Documento Diverso 21022218302343800000038891743 Certidão Certidão 21022311323275600000038922944 Decisão Decisão 21060815414396900000043999029 Certidão Certidão 21070215313588500000045393564 Recibo de protocolamento de bloqueio de valores - SISBAJUD Documento Diverso 21070215313652500000045393570 Certidão Certidão 21071310521312300000045870342 PROTOCOLO BLOQUEIO PENHORA 081987219 Protocolo 21071310521332300000045871401 Intimação Intimação 21072003171995600000046223087 Certidão Certidão 21081717104835100000047750695 -
01/09/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 11:21
Juntada de Certidão
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27/08/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 10:07
Conclusos para despacho
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17/08/2021 17:10
Juntada de Certidão
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06/08/2021 21:22
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE BRITO FILHO em 30/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:21
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE BRITO FILHO em 30/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 07:31
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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26/07/2021 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 03:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 10:52
Juntada de Certidão
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02/07/2021 15:31
Juntada de protocolo BACENJUD
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08/06/2021 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2021 14:07
Conclusos para despacho
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23/02/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 18:30
Juntada de petição
-
04/02/2021 01:14
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
04/02/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819872-19.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLEITON FERNANDO DA CONCEIÇÃO CUNHA Advogado do(a) EXEQUENTE: SEBASTIAO MOREIRA MARANHÃO NETO - MA6297 EXECUTADO: JOSINETE DE JESUS BULHÃO Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA DE BRITO FILHO - MA4110 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intime-se a parte credora para emendar o pedido formulado no ID: 31119883, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito, indicando o saldo devedor devidamente corrigido, conforme prevê o CPC.
Registre-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 12 de janeiro de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís -
26/01/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 07:54
Conclusos para despacho
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28/05/2020 07:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 03:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 17:32
Juntada de petição
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21/03/2020 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2020 18:27
Juntada de Ato ordinatório
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24/05/2018 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2018 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2018.
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16/02/2018 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2018 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2018 17:59
Expedição de Mandado
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05/02/2018 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2017 18:02
Conclusos para decisão
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09/06/2017 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2017
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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