TJMA - 0800196-41.2019.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 13:05
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 13:04
Transitado em Julgado em 18/10/2021
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18/10/2021 11:41
Decorrido prazo de BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 11:41
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE ALMEIDA FERRAZ em 15/10/2021 23:59.
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30/09/2021 18:09
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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30/09/2021 18:09
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800196-41.2019.8.10.0090 DEMANDANTE: REGINA CELIA DE ALMEIDA FERRAZ Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS - MA17685 DEMANDADO: BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO, sob o fundamento de que a sentença proferida apresenta nulidade, pretendendo que seja sanada.
Intimada, a embargada não apresentou manifestação. É o que bastava relatar.
Fundamento.
DECIDO.
Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios para retificar pronunciamentos judiciais que apresentarem vícios de contradição, obscuridade, erro material ou omissão, a necessitar da promoção de corrigendas, sob pena de comprometer a inteira vontade manifestada no pronunciamento judicial.
No entanto, a aludida sentença não contém esses vícios.
Como se sabe, os magistrados estão adstritos ao princípio do livre convencimento motivado, podendo, assim, firmar seu convencimento segundo suas convicções, desde que devidamente fundamentado, como ocorreu na espécie.
No caso, todos os pontos trazidos a este juízo foram apreciados à saciedade, não havendo, pois, questões a serem sanadas nesta oportunidade.
O recurso ora apreciado objetiva sanar uma nulidade na sentença que, em verdade, inexiste. Vislumbra-se tão somente o inconformismo da embargante em relação ao pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável e anseio por uma decisão que acolha os seus argumentos.
Todas as questões foram apreciadas à saciedade, bem como as provas balizadas, inexistindo nulidade a ser sanada nesta oportunidade.
Logo, o dispositivo deve permanecer incólume.
Pelo exposto e do mais que dos autos constam, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, considerando as razões expostas, determinando, por consequência, a manutenção da mencionada sentença dos presentes autos, para os devidos fins e com as cautelas de lei, para que produza e surta os seus efeitos legais.
Publicada e registrada com a assinatura do sistema.
Intime-se. Humberto de Campos/MA, datado e assinado digitalmente.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular -
27/09/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2021 12:04
Conclusos para decisão
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15/09/2021 12:03
Juntada de Certidão
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07/08/2021 05:23
Decorrido prazo de BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO em 17/02/2021 23:59.
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07/08/2021 05:23
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE ALMEIDA FERRAZ em 17/02/2021 23:59.
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07/08/2021 05:18
Decorrido prazo de BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO em 17/02/2021 23:59.
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07/08/2021 05:18
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE ALMEIDA FERRAZ em 17/02/2021 23:59.
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21/07/2021 16:20
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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21/07/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
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21/07/2021 16:20
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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21/07/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
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02/05/2021 00:54
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE ALMEIDA FERRAZ em 28/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 10:53
Decorrido prazo de BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO em 15/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 08:21
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE ALMEIDA FERRAZ em 15/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 01:11
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800196-41.2019.8.10.0090 DEMANDANTE: REGINA CELIA DE ALMEIDA FERRAZ Advogado do(a) DEMANDANTE: CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS - MA17685 DEMANDADO: BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO 1. À Secretaria para certificar se houve a devida tempestividade dos embargos de declaração. 2.
Após, INTIME-SE o Embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Humberto de Campos/MA, data da assinatura digital.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
16/04/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 16:26
Conclusos para decisão
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06/04/2021 16:26
Juntada de Certidão
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06/04/2021 15:26
Juntada de embargos de declaração
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29/03/2021 01:58
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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27/03/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800196-41.2019.8.10.0090 DEMANDANTE: REGINA CELIA DE ALMEIDA FERRAZ Advogado do(a) DEMANDANTE: CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS - OAB MA17685 DEMANDADO: BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A DECISÃO Cuidam os presentes autos de RECURSO INOMINADO COM EFEITO SUSPENSIVO interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a presente Ação movida por REGINA CELIA DE ALMEIRDA FERRAZ em face do BANCO BRADESCO S.A.
Inconformado com a sentença prolatada, o recorrente interpôs o presente RECURSO objetivando a reforma do decisum.
Certidão da Secretaria da Vara Única atestando a intempestividade do recurso de ID 41123840.
Brevemente relatados.
DECIDO.
De plano destaco que, embora a nova regra preceituada no Código de processo Civil informe que, não cabe mais ao juízo a quo realizar juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto, tal situação não se aplica ao âmbito dos juizados especiais. Nesses termos: ENUNCIADO 166: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Assim, forte nas razões expostas, consubstanciado na certidão de ID 41123840, NÃO RECEBO O RECURSO INOMINADO, por lhe faltar pressuposto de admissibilidade, qual seja a tempestividade.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa definitiva, procedendo-se as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico. Humberto de Campos/MA, data da assinatura digital.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
25/03/2021 23:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 23:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 11:38
Não recebido o recurso de BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO - CNPJ: 60.***.***/0001-66 (DEMANDADO).
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23/03/2021 17:51
Conclusos para decisão
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23/03/2021 17:51
Juntada de Certidão
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23/03/2021 12:58
Juntada de petição
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12/02/2021 15:53
Juntada de recurso inominado
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29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCESSO Nº. 0800196-41.2019.8.10.0090.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: REGINA CELIA DE ALMEIDA FERRAZ.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS.
REQUERIDO(A): BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO. SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Ab initio, rejeito a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita, por entender que a parte autora, sob as penas da lei, fez declaração desta situação, cumprindo o que exige a Lei, e se trata de pessoa simples, que se sustenta, aparentemente, com a sua aposentadoria.
No tocante a preliminar de ausência de documento essencial por parte da autora, esta não merece prosperar, uma vez que a parte requerente juntou os respectivos extratos bancários correspondentes ao período dos supostos descontos indevidos no momento da propositura da inicial e no decorrer da marcha processual (ID’s 22505455 e 27676358).
Assim, rejeito a preliminar aqui suscitada.
Ainda, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução extrajudicial, visto que são restritas as hipóteses que a lei exige prévio exaurimento da via administrativa para fins de ingresso no Judiciário, não sendo o caso em voga.
Por fim, rejeito a preliminar de conexão com a(s) lide(s) elencada(s) na peça defensiva, visto que embora possuírem as mesmas partes, os objetos da ação (prestação de serviços) são diversos entre si, portanto, o pedido e a causa de pedir não são comuns nas ações em comento, o que afasta um dos requisitos para que ocorra o fenômeno da conexão na presente ação, vide art. 55, do CPC/15.
Desta forma, passo a analisar o mérito.
Com efeito, trata-se de causa unicamente de direito, bastando, para tanto, observar os documentos trazidos pelas partes e, confrontando com a lei, determinar que tem razão (CPC, art. 355, inc.
I).
In casu, inegável a relação de consumo entre as partes, e, por conseguinte, aplicabilidade do microssistema do CDC.
Em verdade, não remanesce qualquer dúvida em considerar como lesiva à esfera jurídica de direitos e interesses da parte Requerente face a conduta do requerido, por seus prepostos.
Apurada, portanto, a existência de responsabilidade civil, o Banco Bradesco S.A., responde como já enfatizado objetivamente, dada a forma como o fato se operou.
No presente caso, a requerente que possui conta corrente junto à requerida, mas que desde a abertura da aludida conta, a parte autora vem sofrendo desavisados descontos mensais em seu benefício, concernente a uma tarifa denominada “CART CRED ANUID”, no valor de R$ 15,00 (quinze reais), bem como da tarifa intitulada “Seguro PRESTAMISTA”, no importe de R$ 4,27 (quatro reais e vinte e sete centavos), as quais entende que as referidas cobranças são indevidas, motivo pelo qual pugna a restituição dos valores pagos, em dobro, além da indenização por dano moral.
A requerida contestou o pedido, afirmando que os termos do contrato deve prevalecer, defendendo a legalidade das cobranças dos valores impugnados, não havendo nulidade ou vício contratual, pois os seguros em tela foram contratados licitamente pela parte autora, portanto, estando dentro do exercício regular de direito.
Pois bem, cabe esclarecer, a título de informação, que o seguro prestamista assegura a quitação de uma dívida ou de planos de financiamento do segurado no caso de sua morte ou invalidez ou até mesmo desemprego involuntário ou perda de renda.
Em relação ao seguro proteção financeira, foi fixada a seguinte tese no REsp nº 1.639.259/SP: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS.1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1000005-30.2014.8.26.0223 -Voto nº 37835 6 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro de pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira.3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço.3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO." (Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12/12/2018).
Grifei.
Destarte, restou decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de ser declarada a ocorrência de venda casada no tocante ao seguro de proteção financeira.
No caso em tela, a parte requerida apresentou contestação genérica, não conseguindo refutar pontualmente as alegações contidas na exordial, porquanto, sequer o contrato entabulado entre as partes fora juntado pela instituição financeira ré, sendo que incumbia à mesma tal ônus, conforme prescrevem o art. 373, inc.
II, do CPC/15 e, art. 6º, do CDC.
Sobreleva-se, ainda, que as cópias das faturas encartadas pelo banco requerido nos autos demonstram, com clarividência, que não houve quaisquer compras realizadas no cartão de crédito emitido em nome da requerente, mas, tão somente, constam inúmeras cobranças de taxas de anuidade e impostos para que a parte requerente efetuasse os referidos pagamentos, o que, de logo, é desarrazoado e descabido.
Ademais, a parte autora em audiência UNA (ID 38730831) afirmou: “que tem a biometria cadastrada junto ao banco; Que não sabe qual a causa desse processo; Que não foi ao banco se informar acerca dessas cobranças; Que a própria é quem vai na conta e saca o seu benefício, e que só realiza saque e nenhuma outra transação; Que não costuma olhar o extrato de sua conta bancária; Que nunca usou o cartão para compra parcelada em lojas...” Com efeito, a parte autora alegou, categoricamente, de que nunca utilizou cartão de crédito algum ou mesmo seguro, isto é, nunca consentiu com a contratação dos serviços sub judice do requerido, bem como, não autorizou que terceiros o fizessem e jamais perdera seus documentos pessoais.
Neste viés, há nos autos prova dos descontos realizados pelo banco requerido, vide cópias de extratos bancários referentes à conta bancária da autora, sendo este o dano material, a ser indenizado pela devolução em dobro das parcelas descontadas (ID’s 22505455 e 27676358).
Assim, não se desincumbindo do seu ônus probatório, há de suportar as consequências de um provimento jurisdicional de procedência dos pedidos autorais.
De outro lado, a ofensa moral reclamada, pelos descontos indevidos, é resultante inexorável dos transtornos, angústia e frustração causados a parte autora, que se viu abruptamente privada dos seus recursos financeiros.
Pois bem, os autos demonstram que a parte autora é pessoa humilde, dependente do seu benefício previdenciário, que vem sendo descontado mensal e indevidamente, sem que tenha havido contratação entre as partes e mesmo a disponibilização do “seguro prestamista” e “CART CRED ANUID”.
Esta prática, por óbvio, afeta pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, sendo um acinte que grandes instituições bancárias ainda mantenham este tipo de negócio sem os devidos cuidados quando da feitura dos contratos.
Melhor seria se as pessoas pudessem contratar somente direto com os bancos, dentro de suas dependências, pessoalmente e por atendimento realizado por funcionários do quadro, e não por correspondentes bancários.
Assim, entendo que a parte autora teve sua esfera jurídica violada, gerando-lhe sentimentos de insatisfação e impotência, que superam a barreira do mero dissabor, notadamente pelo simples fato de ter de contratar advogado e com isso ter gastos, os quais poderiam ser evitados se tivesse o requerido adotado comportamento diligente, evitando que descontos sejam feitos de forma ilegal e abusiva.
Decido.
Diante do exposto, com base nos fundamentos e princípios elencados, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) declarar nulo o contrato de seguro imputado a(o) autor(a), a saber, “CART CRED ANUID” e “Seguro Prestamista”, também é nula autorização para débito em conta, pois o contrato nulo não pode produzir efeitos. b) abster-se de efetuar descontos na conta corrente da parte autora, no que pertine aos serviços descritos na exordial, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por desconto realizado na conta da parte requerente, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas, limitada ao teto do Juizado Especial Cível, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de majoração da multa; c) condenar o requerido a restituir a(o) autor(a) a quantia em dobro das parcelas comprovadamente descontadas nos ativos financeiros da parte autora, que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, que deverá sofrer correção monetária segundo os índices do INPC, e ainda juros de mora de um por cento ao mês, a contar do evento danoso, conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC, levando-se, ainda, a ocorrência do prazo de prescrição quinquenal sobre cada parcela (CDC, art. 27); d) condenar o requerido a pagar a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais impingidos acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e de correção monetária pelo INPC, esta a partir da publicação desta decisão na esteira do entendimento adotado pelo STJ (Resp. 309725/MA); Ainda, deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Humberto de Campos/MA, 10 de dezembro de 2020. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
28/01/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2020 15:36
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 09:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 08:55 Vara Única de Humberto de Campos .
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02/12/2020 08:05
Juntada de protocolo
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01/12/2020 17:29
Juntada de petição
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30/11/2020 12:17
Juntada de petição
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09/10/2020 16:01
Publicado Citação em 08/10/2020.
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09/10/2020 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 16:01
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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09/10/2020 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2020 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 09:18
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 02/12/2020 08:55 Vara Única de Humberto de Campos.
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05/10/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 01:58
Publicado Intimação em 23/09/2020.
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23/09/2020 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2020 01:58
Publicado Intimação em 23/09/2020.
-
23/09/2020 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2020 16:53
Conclusos para despacho
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21/09/2020 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2020 16:52
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2020 16:36
Juntada de petição
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21/09/2020 10:59
Juntada de Certidão
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21/09/2020 10:33
Juntada de contestação
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18/09/2020 09:06
Juntada de petição
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05/08/2020 11:12
Juntada de Certidão
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23/07/2020 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2020 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 09:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/09/2020 14:30 Vara Única de Humberto de Campos.
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20/07/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 12:27
Conclusos para despacho
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10/03/2020 12:26
Juntada de Certidão
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03/02/2020 00:28
Juntada de petição
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19/11/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2019 11:08
Conclusos para despacho
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15/10/2019 11:08
Juntada de Certidão
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15/10/2019 11:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/08/2019 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2019 22:25
Conclusos para decisão
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15/08/2019 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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