TJMA - 0001252-16.2017.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 13:45
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 13:44
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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23/09/2021 09:18
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 09:18
Decorrido prazo de LEIRISMAR DOS SANTOS AGUIAR em 22/09/2021 23:59.
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17/09/2021 10:59
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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17/09/2021 10:59
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0001252-16.2017.8.10.0090 REQUERENTE: LEIRISMAR DOS SANTOS AGUIAR. Advogado: Advogado(s) do reclamante: CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS. REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. Reputo que nos termos do art. 355, I, do CPC, estando o processo devidamente instruído com provas documentais, é possível o julgamento antecipado da lide. É o que ocorre nos presentes autos, os quais entendo como suficientemente instruídos por acervo documental, tornando despicienda a produção de demais provas.
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Deixo de apreciar as alegações preliminares e prejudiciais em atenção ao princípio da primazia da resolução de mérito. Em apertada síntese, a parte requerente afirma que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado que não contratou com o banco requerido.
Assim, teria ocorrido contratação fraudulenta, e os descontos oriundos do aludido contrato irregular lesariam direitos seus enquanto consumidora. Analisando os autos, observo que o contrato nº 548003690, quantificado em e R$ 435,50 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), a serem pagos em 60 (sessenta) parcelas de R$ 13,37 (treze reais e trinta e sete centavos) , foi devidamente realizado pelas partes, sendo o valor creditado em benefício da parte autora. Há mais, observo que o banco colacionou aos autos cópia do contrato celebrado, cópia dos documentos pessoais da parte requerente, além de comprovante de DOC/TED. Em que pese a parte autora asseverar que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, por meio dos documentos acostados aos autos, que existiu e é regular a avença. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em I.
R.
D.
R. no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Vejo, portanto, que o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contratação que a parte autora alega não ter realizado, de modo que se deve concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados. Outrossim, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC. Desta forma, a parte requerente não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Neste sentido, consta no art. 373, inciso I do CPC que cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;). Nesse sentido, apesar de requerer a condenação pelos danos morais, restituição dos valores pagos e nulidade da cobrança, deixou a parte autora de instruir o feito com as provas necessárias para o deferimento dos pleitos. Assim, observo que não ficou comprovado nos autos o fato e o dano, a ocasionar a lesão à personalidade da parte requerente, requisitos ensejadores da reparação.
Isto posto, outra saída não há, senão o indeferimento dos pedidos. Por derradeiro, este juízo não pode ser conivente com demandas que pretendem deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e interpor recurso com intuito manifestamente protelatório, conforme disposto no art. 80 do CPC. Neste sentido, a demanda dos presentes autos apresenta alteração da verdade dos fatos, tendo em vista a validade do contrato de empréstimo consignado realizado pela parte requerente. Assim sendo, deve a parte requerente ser condenada a pagar multa por Litigância de Má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, em benefício da parte requerida, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, pelos prejuízos que esta sofreu, e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, caso, nos próximos anos, perca sua condição de beneficiário da justiça gratuita. Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/1995). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publicada e registrada com a assinatura no sistema. Intimem-se.
Cumpra-se. Humberto de Campos/MA, datado e assinado digitalmente.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular -
03/09/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 15:18
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2021 13:33
Conclusos para despacho
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24/08/2021 13:32
Juntada de Certidão
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06/08/2021 22:38
Decorrido prazo de LEIRISMAR DOS SANTOS AGUIAR em 23/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:38
Decorrido prazo de LEIRISMAR DOS SANTOS AGUIAR em 23/07/2021 23:59.
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08/07/2021 10:44
Juntada de petição
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02/07/2021 02:22
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 18:26
Conclusos para despacho
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15/04/2021 18:26
Juntada de Certidão
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15/04/2021 18:25
Apensado ao processo 0001250-46.2017.8.10.0090
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06/04/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 20:22
Juntada de petição
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12/03/2021 11:06
Conclusos para despacho
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10/03/2021 14:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/03/2021 10:10 Vara Única de Humberto de Campos .
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05/03/2021 11:01
Juntada de contestação
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02/02/2021 01:21
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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02/02/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Processo nº ·0001252-16.2017.8.10.0090· Requerente: LEIRISMAR DOS SANTOS AGUIAR Advogado(s) do reclamante: CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS Requerido: Banco Itaú Consignados S/A DESPACHO Vistos em correição.
Recebi hoje.
A atual crise na saúde pública, desencadeada pela pandemia pelo COVID-19, implica na adoção de medidas de distanciamento social, a fim de diminuir ou evitar o contágio.
Deste modo, e com vistas a dar regular movimentação aos processos, e arrimado nas disposições do art. 22, § 2º, da lei nº 9.099/95, designo audiência UNA por videoconferência para o dia 08/03/2021, às 10h10min.
CITE-SE o requerido e INTIME-SE o requerente para ciência da referida designação, e bem ainda as seguintes orientações: 01.
O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1hcam (Usuário: Nome do Participante e Senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima. 02.
As partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para necessário controle de entrada na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante; 03.
Na data e horário designados o participante deverá certificar-se de que possui equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, é disponibilizado no Fórum de Justiça ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir, advertindo da necessidade de estar de máscara; 04.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 05.
Se o demandado não comparecer, ou recusar-se a participar da audiência una, realizada por videoconferência, o Juiz togado proferirá sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099/95; 06.
Ausente o autor da audiência una por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A audiência não será gravada.
Intime-se.
Publicações necessárias.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
HUMBERTO DE CAMPOS, 07 de Janeiro de 2021.
Juiz AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Titular da Comarca de HUMBERTO DE CAMPOS O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
A consulta à petição inicial com seus documentos pode ser realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônicohttp://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo-se digitar no campo "número do documento" os seguintes códigos de acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 20031615300637300000027593813 1252-16.2017 Petição Inicial Digitalizada 20031615300669100000027593824 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20032519313005800000027889494 Intimação Intimação 20032519313005800000027889494 Petição Petição 20042318475922600000028585606 Certidão Certidão 20052118464677800000029317267 -
28/01/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 17:09
Juntada de aviso de recebimento
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19/01/2021 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2021 13:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/03/2021 10:10 Vara Única de Humberto de Campos.
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11/01/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 18:46
Conclusos para despacho
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21/05/2020 18:46
Juntada de Certidão
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15/05/2020 09:02
Decorrido prazo de LEIRISMAR DOS SANTOS AGUIAR em 11/05/2020 23:59:59.
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23/04/2020 18:47
Juntada de petição
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07/04/2020 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 19:31
Juntada de Certidão
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16/03/2020 15:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/03/2020 15:30
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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