TJMA - 0851234-68.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2021 12:50
Decorrido prazo de DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO em 22/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 11:10
Arquivado Definitivamente
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05/02/2021 08:10
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INTERDIÇÃO (58) PJE Nº 0851234-68.2019.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SOUSA SANTOS ESPÓLIO DE:MANOEL PEREIRA DE SOUSA Advogado: DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO OAB: MA10189 SENTENÇA: Cuida-se de Ação de Substituição de Curador em que MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA SANTOS pretende assumir o encargo de curador de seu irmão MANOEL PEREIRA DE SOUSA, em face da atual curadora, a irmã MARIA DA ANUNCIAÇÃO PEREIRA DE SOUZA SALES, que está impossibilitada de permanecer no cargo.Acompanham a exordial documentos.Certidão de óbito/anuência do(a) curador(a) acostado aos autos, ID 26497947.Decisão (ID nº ), concedendo a curatela provisória, ID 26521184.Relatório social (ID nº 34089793).Instado a se manifestar, o(a) representante do Ministério Público emitiu parecer favorável à procedência do pedido (ID nº38257893).É o relatório.
Fundamento e Decido.Da análise dos autos, verifico que o curatelado já reside no domicílio da requerente haja vista impossibilidade de assunção do encargo pela atual curadora, sendo necessária a substituição da curadoria, tendo sido apresentados documentos que atestam a plena capacidade e o gozo de boas condições físicas e mentais do(a) requerente para assumir o encargo, além de seu bom relacionamento com o(a) curatelado(a).Diante do exposto, com base no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, defiro o pedido e nomeio MARIA DA CONCEICAO SOUSA SANTOS como curador(a) do(a) curatelado(a) MANOEL PEREIRA DE SOUSA, em substituição a MARIA DA ANUNCIAÇÃO PEREIRA DE SOUZA SALES , determinando, desde já, sua intimação para assumir a curatela no prazo legal, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios.Lavre-se termo de compromisso, com as advertências legais.Com relação à especialização da hipoteca legal, dispenso-a, face o(a) interdito(a) não possuir bens.Oficie-se ao 1º Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Capital, com remessa de cópia da presente sentença, a fim de que seja averbada a substituição do curador.Proceda-se à margem do registro da curatela a AVERBAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO do(a) curador(a) MARIA DA ANUNCIAÇÃO PEREIRA DE SOUZA SALES, inicialmente nomeado (a), para MARIA DA CONCEICAO SOUSA SANTOS, brasileira, casada, autônoma, RG n.º 038154192009-5 e CPF n.º *54.***.*07-72, residente e domiciliada Rua 04, qd. 55, n.º 7, Cidade Olímpica, CEP 65058-486, nesta capital, em virtude de sentença prolatada em Sexta-feira, 27 de Novembro de 2020, pelo juízo da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará, Processo n. 0851234-68.2019.8.10.0001, tudo em conformidade com a sentença retro prolatada.Serve a presente cópia como mandado ao Cartório de Registro Civil, remetendo-lhe cópia da presente sentença, a fim de que seja devidamente averbada a substituição do curador do(a) interditado(a) MANOEL PEREIRA DE SOUSA.Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita..Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.São Luís/MA, -
02/02/2021 06:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 13:10
Julgado procedente o pedido
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26/11/2020 11:15
Conclusos para julgamento
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20/11/2020 15:05
Juntada de parecer de mérito (mp)
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25/10/2020 20:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 10:10
Juntada de laudo
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28/04/2020 09:57
Juntada de Certidão
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17/01/2020 17:21
Juntada de petição
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12/12/2019 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2019 22:21
Conclusos para decisão
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11/12/2019 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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