TJMA - 0803498-83.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 10:43
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 10:42
Transitado em Julgado em 19/11/2021
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29/10/2021 12:14
Decorrido prazo de CLOVES PEREIRA BARROS em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:55
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803498-83.2021.8.10.0001 AUTOR: CLOVES PEREIRA BARROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LETICIA LIMA DE SOUSA - MA12681, OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por CLOVES PEREIRA BARROS contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando que seja reconhecido seu direito a isenção tributária referente ao imposto de renda retido na fonte, por se o autor portador de moléstia grave.
Relata o autor que foi reformado em 2012, no posto de Soldado PMMA, em razão de ter sido reconhecida sua incapacidade definitiva para o serviço militar.
Afirma que foi diagnosticado em 2008 com artrose subtalar do tornozelo direito CID 19-2, ficando incapacitado fisicamente para exercer qualquer atividade laboral.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
A liminar requerida foi indeferida, id. 41100905.
Citado, o estado do Maranhão impugna sua ilegitimidade passiva, ante a necessidade de integração da União no polo passivo.
E, no mérito, aduz a ausência de direito a isenção de IRPF, pois sua patologia não se enquadra nas hipóteses permissivas legais, pelo que requer a improcedência dos pedidos, id. 44134741.
A parte autora apresentou réplica, id. 45420114.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas.
O Ministério Público deixou de intervir do feito, id. 48643197.
Intimado, o autor apresentou receituários médicos informando seu quadro clínico.
Intimado, o réu se manifestou acerca dos documentos acima.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sendo a questão de mérito de direito e de fato e, como as partes não requereram a produção de provas adicionais, além daquela requisitada por este Juízo, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do CPC.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, reconheço a legitimidade passiva do Estado do Maranhão para figurar no polo passivo e de competência da justiça estadual para apreciar a demanda que envolve pedido de isenção e de restituição de imposto de renda retido na fonte.
Isso porque, conforme art. 157, I, da CF, é o Estado o destinatário dos recursos retido a título de imposto de renda.
Trata-se, inclusive, de matéria sumulada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 447: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição do imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. “ Por conseguinte, verifica-se que o pleito autoral busca a concessão de isenção tributária de imposto de renda, por alegada moléstia incapacitante que lhe acomete.
Inicialmente, observa-se que o autor encontra-se reformado, em razão de ser portador de artrose subtalar do tornozelo direito CID 19-2 desde 2012, conforme documento anexo, preenchendo, pois, o primeiro requisito necessário para concessão do benefício, qual seja, está na inatividade, conforme recentemente julgado pelo STJ o Resp. 1.814.919, como representativo da controvérsia (Tema 1037), que aborda a questão sob exame, tendo sido firmada a seguinte tese: “Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.” Pois bem.
Quanto a norma isentiva, temos o seguinte: “Lei nº7.713/88 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Cumpre ressaltar, por oportuno, que o Código Tributário Nacional determina, quanto às normas que outorguem isenção, o emprego de interpretação literal.
Confira: “Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção;” Quanto a doença incapacitante para fins de isenção de imposto de renda, verifica-se que o autor aduz se enquadrar em “paralisia irreversível e incapacitante”, haja vista seu quadro clínico que ocasionou sua aposentadoria.
No que atine a esse ponto, necessário observar que todos os documentos médicos apresentado apontam que o autor possui dor persistente no tornozelo direito provocado por artrose subtalar do tornozelo direito.
Os laudos mais atuais, de 25/09/2021, alegam, superficialmente, que o autor está incapacitado para o trabalho e possui lesão irreversível com perda de movimento do calcanhar direito.
De sorte que, apesar de intimado para apresentar laudo médico detalhado, o autor somente trouxe laudos simples e insuficientes a aferir se a sua enfermidade se enquadra no trinômio: paralisia (perda de mobilidade), irreversibilidade, incapacidade (em qualquer grau).
Diante disso, temos que deve ser aplicada a tese encampada pelo STJ, ora, um doente grave não necessariamente vai ter a sua participação social obstruída.
Por exemplo, uma pessoa com artrose é alguém que se encontra com uma doença grave, mas não necessariamente uma enfermidade debilitante, pois tal doença pode não chegar a impor barreiras ao pleno desempenho das funções em sociedade.
A doença em si, da qual o autor é portador, não chega a ser debilitante para todas as atividades laborais, em que pese ser para o desempenho da atividade policial.
Noutro giro, ainda que se leve em conta o motivo de sua reforma, artrose subtalar do tornozelo direito, tal não é suficiente para caracterizar paralisia irreversível e incapacitante, posto que, analisando os documentos colacionados, desde a reforma do autor, até a presente dada, seu quadro clínico não piorou, o que induz a conclusão de que sua doença está estável e que ele não apresenta uma enfermidade debilitante.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVENTOS PROPORCIONAIS - CONVERSÃO EM INTEGRAIS - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE - MOLÉSTIA NÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL 869/52 - ALIENAÇÃO MENTAL NÃO VERIFICADA EM PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. - O servidor público estadual terá direito a aposentadoria com proventos integrais apenas se comprovar a invalidez decorrente de doença grave especificada na Lei estadual 869/52 - Atestado, por perícia médica judicial, que o servidor, apesar de sofrer de esquizofrenia paranoide e epilepsia, não apresenta alienação mental, não há falar em conversão da aposentadoria com proventos proporcionais em integrais. (TJ-MG - AC: 10024140573734002 Belo Horizonte, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021)” Assim, inconcebível que sejam aceitos os argumentos exposto pelo autor, principalmente em atenção ao Tema 1073, já julgado pelo STJ.
Por fim, saliento que o Princípio da Legalidade, norteador dos atos emanados pela Administração Pública, como se sabe, implica subordinação completa do administrador à lei.
Uma conclusão é inarredável: havendo dissonância entre a conduta e a lei, deverá aquela ser corrigida para eliminar-se a ilicitude, o que não ocorrera in casu, já que inexistente fundamento legal que embase as alegações da parte autora.
Diante de todo o exposto acima, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, o qual ficará suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita..
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
01/10/2021 18:14
Juntada de petição
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01/10/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 10:38
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2021 14:39
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 14:58
Juntada de petição
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24/09/2021 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 12:05
Juntada de petição
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23/09/2021 06:47
Publicado Despacho (expediente) em 16/09/2021.
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23/09/2021 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803498-83.2021.8.10.0001 AUTOR: CLOVES PEREIRA BARROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LETICIA LIMA DE SOUSA - MA12681, OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Em razão de ainda pairar dúvidas acerca da condição de saúde do autor, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos um laudo médico detalhado informando seu atual quadro de saúde e que discorra se a enfermidade do paciente se enquadra no trinômio: paralisia (perda de mobilidade) + irreversibilidade + incapacidade (em qualquer grau), vez que o simples fato de ser informado incapacidade para o trabalho por período definitivo não é suficiente a ensejar a concessão da benesse solicitada.
Demais disso, determino ainda, que o autor apresente, no prazo acima, seu ato de reforma.
Após, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alexandra Ferraz Lopez Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (assinado digitalmente) -
14/09/2021 06:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 14:49
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 14:31
Conclusos para despacho
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06/08/2021 13:44
Juntada de petição
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06/08/2021 13:42
Juntada de petição
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30/07/2021 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 09:29
Juntada de petição
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28/07/2021 03:09
Publicado Despacho (expediente) em 26/07/2021.
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28/07/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 10:03
Juntada de petição
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15/07/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 13:27
Conclusos para julgamento
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07/07/2021 09:17
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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06/07/2021 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 10:18
Juntada de petição
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25/06/2021 01:30
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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24/06/2021 17:57
Juntada de petição
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23/06/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 14:14
Juntada de Ato ordinatório
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10/05/2021 23:48
Juntada de petição
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20/04/2021 00:39
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803498-83.2021.8.10.0001 AUTOR: CLOVES PEREIRA BARROS Advogados do(a) AUTOR: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303, LETICIA LIMA DE SOUSA - MA12681 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CLOVES PEREIRA BARROS em face da ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na exordial.
Alega o autor que é servidor público estadual reformado e que foi diagnosticado no ano de 2008 com artrose subtalar no tornozelo direito (CID 19-2), ficando incapacitado para exercer qualquer atividade laboral, se enquadrando nos casos previstos no art. 6º, XIV da Lei nº. 7.713/98 determina os casos de isenção de imposto de renda Requer, ao final, o benefício a justiça gratuita e a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão do desconto do imposto de renda retido na fonte por ser portador de artrose subtalar no tornozelo direito (CID 19-2). É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante, cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do CPC determina que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
In casu, requer o autor a suspensão do desconto do imposto de renda retido na fonte por ser portador de artrose subtalar no tornozelo direito (CID 19-2) sob a alegação de que se enquadra na isenção prevista no art. 6º, XIV da Lei nº. 7.713/98.
Para tanto, junta aos autos o Parecer da Junta Militar de Saúde do ano de 2008 atestando sua incapacidade definitiva para o serviço ativo da PMMA, podendo prover dos meios de subsistência e não necessitando de cuidados permanentes de enfermagem, laudos médicos e atestados médicos antigos, fichas financeiras e laudo médico datado de 05.02.2021.
Pois bem.
Após uma análise dos fatos e dos documentos acostados aos autos algumas ponderações merecem ser feitas.
A isenção é a não incidência de um tributo em decorrência de lei infraconstitucional, isto é, o Poder Público que é competente para exigir o tributo também tem o poder de isentar, sendo que cada ente da Federação isenta o tributo de sua competência.
A Lei nº. 7.713/98 que altera a legislação de Imposto de Renda e dá outras providências trata sobre a isenção de Imposto de Renda de pessoas físicas acometidas por alienação mental no art. 6º, XIV.
Vejamos: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” A moléstia profissional são as doenças decorrentes, desencadeadas ou agravadas pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade profissional ou adquirida em função de condições ambientais específicas em que se realiza o trabalho.
Destaco que para se enquadrar nesse tipo de doença, a causa da ocorrência deverá ser necessariamente a atividade laboral.
No entanto, não obstante o autor ser portador de artrose subtalar no tornozelo direito, inexistem provas nos autos de que esta doença foi desenvolvida por causa do trabalho exercido ou agravado em razão deste.
Ademais, as provas constantes no processo em epígrafe não atestam que a sua condição o tornou impossibilitado total e permanente para qualquer espécie de trabalho dado que os autos apenas demonstram que as condições que porta o tornaram incapaz para exercer o trabalho como militar.
Por fim, explana-se que não se vislumbrou a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Destaca-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não restou constatada a ocorrência destes, qual seja, os indícios da existência de direito que assiste ao autor, tampouco o perigo na demora da prestação judicial, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
Pelos motivos expostos, indefiro a antecipação da tutela pleiteada.
Considerando a presunção juris tantum da veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício a justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.
Cientifique-se a parte autora desta decisão.
Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa do seu representante legal, para oferecimento da contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, caput do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição (§ 4º, inc.
II do CPC).
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELO 1º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
16/04/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 14:19
Juntada de contestação
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18/02/2021 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2021 13:20
Conclusos para decisão
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08/02/2021 15:19
Juntada de petição
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05/02/2021 06:47
Publicado Despacho (expediente) em 04/02/2021.
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05/02/2021 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803498-83.2021.8.10.0001 AUTOR: CLOVES PEREIRA BARROS Advogados do(a) AUTOR: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303, LETICIA LIMA DE SOUSA - MA12681 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Vistos em correição.
Do exame dos autos verifico que o autor requer a suspensão dos descontos na sua remuneração do imposto de renda retido na fonte por ser portador de artrose subtalar no tornozelo direito.
Nesta feita, intime-se a parte autora, através do advogado constituído nos autos, para no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos laudo médico datado e atualizado, demonstrando o seu quadro de saúde para que o pleito liminar possa ser analisado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
02/02/2021 06:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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