TJMA - 0803490-09.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 09:23
Baixa Definitiva
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27/02/2023 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/02/2023 09:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 08:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/02/2023 23:59.
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02/12/2022 07:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 06:55
Decorrido prazo de DEOCLECIO BARBOSA DIAS FILHO em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 00:46
Publicado Ementa em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 07:03
Decorrido prazo de DEOCLECIO BARBOSA DIAS FILHO em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 07:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2022 12:26
Conhecido o recurso de DEOCLECIO BARBOSA DIAS FILHO - CPF: *25.***.*20-44 (REQUERENTE) e não-provido
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03/11/2022 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2022 15:22
Juntada de Certidão
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03/11/2022 10:03
Juntada de parecer do ministério público
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25/10/2022 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2022 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 17:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2022 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2022 06:36
Decorrido prazo de DEOCLECIO BARBOSA DIAS FILHO em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 06:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:42
Decorrido prazo de RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
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30/09/2022 09:29
Juntada de parecer do ministério público
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19/09/2022 00:10
Publicado Despacho em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 02:39
Publicado Despacho (expediente) em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 14:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/09/2022 14:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2022 14:54
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/09/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 14:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/06/2022 13:22
Juntada de parecer
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06/06/2022 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2022 10:28
Juntada de Certidão
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04/06/2022 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/06/2022 23:59.
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11/04/2022 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 09:28
Recebidos os autos
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22/02/2022 09:28
Conclusos para decisão
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22/02/2022 09:28
Distribuído por sorteio
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803490-09.2021.8.10.0001 AUTOR: DEOCLECIO BARBOSA DIAS FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA - MA21987 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por DEOCLECIO BARBOSA DIAS FILHO contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na inicial.
Alega o autor que é servidor público aposentado, portador de DEFICIÊNCIA VISUAL, CID H 54.4, cicatriz atrófica em feixa macular e deslocamento posterior, consoante laudo médico anexo, o que comprova seu estado de cegueira monocular.
Assevera que sua comorbidade se enquadra nos termos, nos termos da Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV, para fins de isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF.
Ao final, requereu a condenação do Estado do Maranhão para declarar a inexistência de relação jurídico – obrigacional – tributária, uma vez que o autor tem direito a isenção tributária referente ao imposto de renda retido na fonte, por ser ele portador de cegueira, nos moldes do art. 6º.
XIV, da lei 7.713/88, bem como restituir as importâncias já deduzidas a título de IRPF à Receita Federal.
Inicial instruída com os documentos.
Antecipação de tutela deferida, id 40496671.
Citado, o réu contestou a ação, aduzindo ausência de interesse processual, pois o pedido poderia ter sido feito administrativamente, e refutando os argumentos expostos pela parte autora.
Requereu, assim, a improcedência do pedido autoral, id. 43390017.
Réplica acostada aos autos, id 44961841, rechaçando os argumentos contestatórios, reiterando os pedidos iniciais.
Intimadas para se manifestarem sobre as questões de fato e de direito que considerassem relevantes, bem como para informar o interesse na produção de outras provas, além daquelas já produzidas nos autos, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide.
Parecer ministerial pela procedência da ação, id 49765565.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Conheço diretamente o pedido, posto não haver necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia a isenção de IRPF nos termos da Lei nº. 7.713/88 desde sua reforma ex officio.
Não obstante a isso, aplica no caso a prescrição quinquenal, de modo que considero prescritas as parcelas anteriores à 01/02/2016 (Súmula nº. 85, STJ).
A presente ação consiste em ser conhecido o direito do autor à percepção da isenção do imposto de renda, por ser portador de cegueira, nos termos do art. 6º, inc.
XIV, Lei 7.713/88.
Senão vejamos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [. . .] XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifei) No caso em tela, tem-se que a norma acima, alterada pelo art. 1º da Lei 11.052/04, informa que a análise da situação patológica do requerente deve ser realizado por um médico especialista, não necessariamente um perito médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme convenciona o réu, embasado no art. 30, Lei 9.250/95.
Além disso, o inciso XXI, art. 6º, da 7.713/88, dispõe acerca da matéria, complementando o que já fora dito.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [. . .] XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.
O Superior Tribunal de Justiça assim corrobora nosso entendimento, in verbis: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
DOENÇA DE CHAGAS.
USO DE MARCAPASSO.
CARACTERIZAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1.
A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas.
Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2.
Os laudos médicos oficiais ou particulares não vinculam o Poder Judiciário que se submete unicamente à regra constante do art. 131, do CPC/1973, e art. 371, do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 3.
Situação em que o laudo médico particular faz prova ser o contribuinte portador da doença de Chagas e que, por tal motivo, faz uso de marcapasso, caracterizando a existência de cardiopatia grave, para os fins da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. 4.
Recurso ordinário provido. (RMS 57.058/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018) In casu, restou demonstrado a plausabilidade do alegado pelo autor, haja vista a juntada dos laudos, exames e relatórios médicos, emitido pela Junta Militar de Saúde da PMMA, atestando sua condição de saúde, qual seja, portador de DEFICIÊNCIA VISUAL, CID H 54.4, cicatriz atrófica em feixa macular e deslocamento posterior.
Pelos motivos expostos, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, declarando a isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor (por ser portador de cegueira) e, por conseguinte, condeno o réu em repetição do indébito à devolução dos valores descontados desde a data da sua reforma ex officio, de forma simples, observada a prescrição das parcelas anteriores a 01/02/2016 (Súmula nº. 85, STJ), a serem apurados em liquidação de sentença, cujos valores serão acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC (Súmula 523/STJ), a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula nº. 188/STJ), e correção monetária a partir do dia do desconto indevido (Súmula 162/STJ), extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Ratifico a antecipação de tutela proferida sob o id 40496671, mantendo todos os seus efeitos.
Condeno o réu em honorários de sucumbência, cuja definição ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4°, II do CPC.
Sem custas.
Decorrido o prazo do recurso voluntário e não havendo impugnação da sentença pelas partes interessadas, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça para o reexame necessário.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública Respondendo cumulativamente pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
19/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803490-09.2021.8.10.0001 AUTOR: DEOCLECIO BARBOSA DIAS FILHO Advogado do(a) AUTOR: RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA - MA21987 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 10 (dez) dias, indicando a necessidade delas (provas) para o deslinde da causa, sob pena de ser realizado o julgamento antecipado da lide.
Não havendo manifestação, ou sendo esta pela desnecessidade de produção de provas, remetam-se os autos ao Ministério Público. , Cumpra-se.
São Luís/MA, 14 de abril de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803490-09.2021.8.10.0001 AUTOR: DEOCLECIO BARBOSA DIAS FILHO Advogado do(a) AUTOR: RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA - MA21987 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO: Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por DEOCLECIO BARBOSA DIAS FILHO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, requerendo, em antecipação de tutela, que o réu abstenha-se de descontar, em seus proventos de aposentadoria, imposto de renda, visto ser beneficiária de isenção prevista na Lei nº. 7713/88.
Juntou documentos, dentre os quais, parecer emitido, em 17/08/00, pela Junta Militar de Saúde da PMMA, atestando que a parte autora é portadora de cegueira – CID H 54.4, cicatriz atrófica em feixa macular e deslocamento posterior. É o sucinto Relatório.
Decido.
De início, defiro o benefício de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 e ss do CPC.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Ao exame prelibatório dos autos, constato evidenciada a plausabilidade do direito alegado pela parte promovente.
O pedido antecipatório requer a imediata suspensão da cobrança de IRPF sobre os proventos de aposentadoria da parte demandante, sob o fundamento de que a mesma foi diagnosticada com cegueira – CID H 54.4, cicatriz atrófica em feixa macular e deslocamento posterior, conforme laudos médicos e periciais (id 40490006 e 40490009).
Nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº. 7713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por sua vez, o art. 30, da Lei nº 9.250/95 estabelece: Art. 30.
A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Em que pese a exigência legal de apresentação de laudo oficial, o Juízo não se vincula ao referido documento, já que poderá apreciar livremente as demais provas para formar sua convicção acerca da possibilidade de concessão da isenção do imposto de renda, entendimento este sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº. 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Não obstante, deve-se ressaltar que há, nos autos, laudo oficial, emitido pela Junta Militar de Saúde da PMMA, atestando que a parte autora é portadora de doença CID H 54.4.
Desse modo, resta evidenciada a plausabilidade do direito suscitado.
No que pertine ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), requisito também indispensável ao pronunciamento favorável em tutelas de urgência, igualmente se reputa adequadamente demonstrado, tendo em vista que a parte autora, que se encontra em momento de fragilidade e vulnerabilidade, por encontrar-se acometido de enfermidade definitiva e com dispêndio de recursos materiais para realização do tratamento médico e adequações, situação que pretendeu o legislador amenizar ao prever a já referenciada isenção.
Ademais, é de frisar-se que a antecipação da tutela pretendida não apresenta perigo de irreversibilidade, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, podendo a medida, na forma disposta na legislação de regência, ser revogada com o avançar da tramitação processual, com o restabelecimento da retenção do Imposto de Renda na fonte e cobrança dos valores não recolhidos pelos meios legais.
Assim, essa situação exige, ante a probabilidade do direito e possibilidade de consideráveis prejuízos ao Autor, a adoção de medidas judiciais de cautela, com o deferimento da liminar até que elementos outros de convicção sejam coligidos de modo a esclarecer integralmente a questão vertente.
Isto posto, considerando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, de forma que determino que o ESTADO DO MARANHÃO proceda à suspensão do desconto do Imposto de Renda retido na fonte dos proventos percebidos por DEOCLECIO BARBOSA DIAS FILHO, MÁTRICULA 00368774-00, com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Por se tratar de típica obrigação de fazer, determino a intimação do Requerido para cumprir esta decisão liminar no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 40 (quarenta) dias, a ser revertida em favor do Autor, sem prejuízo de outras providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Intimem-se as partes desta decisão.
Considerando que se trata de matéria que não admite autocomposição, aplico à espécie o §4º, inciso II, do art. 334 do CPC.
Cite-se o ESTADO DO MARANHÃO, na pessoa do seu Procurador-Geral, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 10 (dez) dias, indicando a necessidade delas (provas) para o deslinde da causa, sob pena de ser realizado o julgamento antecipado da lide.
Não havendo manifestação, ou sendo esta pela desnecessidade de produção de provas, remetam-se os autos ao Ministério Público.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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