TJMA - 0800862-60.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2021 12:01
Juntada de aviso de recebimento
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20/07/2021 16:22
Arquivado Definitivamente
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20/07/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 09:57
Conclusos para julgamento
-
12/07/2021 09:57
Juntada de termo
-
12/07/2021 09:57
Juntada de petição
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25/06/2021 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 15:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 12:18
Conclusos para despacho
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15/04/2021 12:15
Juntada de petição
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08/04/2021 02:28
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800862-60.2020.8.10.0008 PJe Requerente: HILARIO BERNARDO GOULART DA LUZ Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DESPACHO Trata-se de petição da parte autora onde afirma que houve descumprimento de obrigações de fazer fixadas em sentença (ID 42733910).
Considerando as alegações da parte autora, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID 42733910.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
06/04/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 15:30
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2021 08:24
Conclusos para despacho
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18/03/2021 08:24
Processo Desarquivado
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18/03/2021 08:24
Juntada de petição
-
11/03/2021 13:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 14:44
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 14:43
Juntada de termo
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02/03/2021 13:07
Juntada de Certidão
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02/03/2021 10:31
Juntada de Ofício
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02/03/2021 01:07
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800862-60.2020.8.10.0008 PJe Requerente: HILARIO BERNARDO GOULART DA LUZ Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA Trata-se de execução de sentença nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por HILARIO BERNARDO GOULART DA LUZ, em face de BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Proferida sentença evento (ID 40362696) que condenou a a requerida à obrigação de efetuar o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado de n° 4346.****.****.2013 questionado nos autos, incluindo as cobranças dele oriundas e determinou que o autor procedesse à devolução do importe de R$ 1.719,44 (um mil, setecentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado.
Depósito judicial realizado pela parte requerente, evento (ID41438274), do valor de R$ 1.719,44 (um mil, setecentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos).
Petição da parte demandada, requerendo a transferência do valor para conta bancária indicada, evento (ID 41647702). É o relatório.
DECIDO. Analisando os autos verifica-se a satisfação do objeto da presente lide, vez que a obrigação determinada na sentença foi efetuada por meio do depósito judicial. DIANTE DO EXPOSTO, considerando que nos autos constata-se a satisfação do débito ensejador da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e para fins do disposto no art. 925 do mesmo diploma legal.
Com isso, OFICIE-SE ao Banco do Brasil para que proceda à transferência do valor de R$ 1.719,44 (um mil, setecentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos), inclusive com os acréscimos legais, para a conta informada no ID 41647702, a saber: Banco Pan S/A, CNPJ: 59.***.***/0001-13, Banco do Brasil – código 001, Agência: 3070-8, Conta-corrente: 105664-6.
Intimem-se.
Cumpra-se Depois, arquivem-se com as baixas de estilo. São Luís - MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
26/02/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2021 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 12:03
Juntada de petição
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24/02/2021 00:53
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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23/02/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800862-60.2020.8.10.0008 PJe Requerente: HILARIO BERNARDO GOULART DA LUZ Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 22/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte REQUERIDA para tomar ciência da juntada de comprovante de depósito judicial, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís-MA, 22 de fevereiro de 2021.
Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
22/02/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 13:23
Juntada de Ato ordinatório
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22/02/2021 13:21
Transitado em Julgado em 19/02/2021
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22/02/2021 12:01
Juntada de petição
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20/02/2021 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 04:10
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800862-60.2020.8.10.0008 PJe Requerente: HILARIO BERNARDO GOULART DA LUZ Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Danos Morais manejada neste Juízo por HILARIO BERNARDO GOULART DA LUZ em face do BANCO PAN S/A, ambos já qualificados nos autos.
Relata o autor que no dia 17/03/2020 teria feito a contratação de cartão de crédito junto ao banco requerido e, no momento do ajuste, teria sido informado que seria disponibilizado um limite de R$ 1.719,44 (mil, setecentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos).
Afirma o requerente que no dia 31/03/2020 recebeu uma mensagem do demandado que supostamente informava que estaria autorizado o uso do limite do cartão para saque em casos de emergência, ficando o valor disponível em conta para aqueles já tivessem solicitado o cartão, podendo sacar parte do valor e depois pagar em boleto ou parcelar a conta, notificação a qual alega não ter destinado muita atenção.
Prossegue narrando que no início do mês de maio de 2020, após receber a fatura com vencimento em 07/05/2020 no valor de R$ 1.802,00 (um mil, oitocentos e dois reais), descobriu que a requerida tinha feito um depósito no valor de R$ 1.710,00 (um mil, setecentos e dez reais) na conta que possui junto ao Banco Bradesco sem que tivesse solicitado.
Afirma que tentou entrar em contato com a instituição demandada diversas vezes, mas não obteve êxito.
Aduz que se dirigiu ao PROCON para solucionar o impasse administrativamente, porém sem sucesso.
Tais fatos motivaram o ajuizamento da presente ação, pleiteando o autor o cancelamento do contrato referente ao cartão de crédito e demais serviços vinculados a ele, a devolução do valor que foi depositado na sua conta junto ao banco Bradesco e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de dano moral.
Em sede de contestação, a requerida suscitou, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, e, no mérito, alegou a regularidade da contratação realizada e a inocorrência de falha no dever de informação.
Requer, por fim, a total improcedência dos pedidos formulados. É o breve relatório.
Decido.
De início, não merece guarida a preliminar de impugnação ao valor da causa, visto que este foi atribuído no montante de R$ 19.080,00 (dezenove mil e oitenta reais) que se apresenta adequado, pois corresponde ao proveito econômico perseguido pelo autor e não ultrapassa o teto dos Juizados Especiais.
Passando à análise do mérito, frisa-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil contratual em face de negócio jurídico contratado mediante vício de vontade, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Nesse contexto, tenho que os dispositivos aplicáveis ao caso em tela são os arts. 104 a 114, que tratam de negócios jurídicos e arts. 138 a 184, que tratam dos defeitos do negócio jurídico, todos do Código Civil, além do art. 14 e parágrafo único, art. 42, do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil, referentes à indenização.
Enquanto a autora afirma que imaginava se tratar de um simples cartão de crédito, a parte requerida defende tratar-se de crédito rotativo, disponibilizado no plástico, não se fazendo presentes nenhuma das afrontas à lei consumerista, estando a parte autora ciente dos termos quando da contratação.
Assim, grande parte da controvérsia da demanda reside na ciência da autora de que tipo de contrato estava celebrando.
Isso porque, se verificada a publicidade enganosa, poderia se proceder à anulação do contrato em razão da violação do dever anexo de transparência.
Primeiramente, oportuno informar que recentemente o Tribunal de Justiça do Maranhão, em julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR Nº 53983/2016) firmou quatro teses acerca da matéria dos empréstimos consignados.
Ao caso em tela, entende-se pertinente trazer a seguinte tese: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). (IRDR 53983/2016, TJMA, Tribunal Pleno, Relator: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO, data de julgamento 12/09/2018).
Destarte, verifica-se que é perfeitamente legal a contratação de empréstimo na modalidade “cartão de crédito consignado”, restando analisar, em cada caso, se existem vícios a indicar a nulidade do contrato.
Os arts. 138 a 144, do Código Civil, falam sobre o erro ou ignorância na celebração de negócio jurídico que permitem a sua anulação.
Relevante citar no caso em tela, também, o artigo 421, que prevê que a liberdade de contratar tem de observar a função social do contrato, e o artigo 422, que estabelece a obrigação dos contratantes de guardar, quando da contratação e durante a execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé, estes últimos, sendo o cerne da questão levantada pela autora.
Com efeito, os princípios da probidade e da boa-fé têm como consequência imediata, dentre outros, a obrigatoriedade de transparência na formação, execução e término do contrato, por serem estes cláusulas gerais, com função de integração dos negócios jurídicos, donde decorrem os deveres anexos.
Ainda, como a questão envolve direito consumerista, passo a analisar o contexto fático e probatório também com base na Lei nº 8.078/90.
Em sendo assim se afirma o autor que faltou informação adequada e a oferta se traduziu em propaganda enganosa, ao fim e ao cabo, o que se busca saber é se, de fato, o demandado não observou o dever anexo de transparência quando da contratação, ferindo, portanto, a boa-fé objetiva e mesmo o princípio de probidade, repetidos, de maneira similar, no art. 51, IV, do CDC.
Resta apreciar, portanto, se a manifestação de vontade se deu de forma livre e de boa-fé, vez que a autora afirma que só celebrou o contrato em virtude da propaganda enganosa repassada por preposto do requerido e por não ter sido informada, de forma adequada, sobre os termos do contrato.
Analisando os documentos acostados aos autos pelo demandado, notadamente as faturas acostadas de IDs 39048031 e 39048033, percebe-se que o autor não utilizou o cartão para outra coisa que não fosse o empréstimo, deixando, assim, nítido o seu desconhecimento do propósito real da contratação.
Tais documentos acrescidos ao fato que em audiência o requerente apresentou o cartão enviado pela requerida ainda no envelope, demonstrando nunca tê-lo utilizado (ID 39080864), permitem concluir que houve violação do dever de transparência por parte do demandado, sendo em parte viciado negócio jurídico, seja sob a ótica da legislação consumerista ou do Código Civil.
Sobre danos morais convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame etc. É sabido que para a caracterização da responsabilidade civil, necessária se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
Nesse diapasão, tendo em vista que não ficou constatado qualquer dano imaterial às partes autoras decorrente dos atos da requerida, não há que se falar em danos morais.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Com isso, CONDENO a requerida à obrigação de efetuar o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado de n° 4346.****.****.2013 questionado nos autos, incluindo as cobranças dele oriundas.
Determino, ainda, que o autor proceda à devolução do importe de R$ 1.719,44 (um mil, setecentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art. 1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem custas e honorários, por serem incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Juíza GISELE RIBEIRO RONDON Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca da Ilha de São Luís-MA -
01/02/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2020 13:32
Conclusos para julgamento
-
10/12/2020 13:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/12/2020 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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10/12/2020 11:46
Juntada de Certidão
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10/12/2020 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2020 07:10
Juntada de Certidão
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09/12/2020 19:07
Juntada de contestação
-
09/12/2020 16:04
Juntada de petição
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28/11/2020 16:36
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2020 14:10
Juntada de aviso de recebimento
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10/11/2020 13:36
Juntada de Certidão
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29/10/2020 13:15
Expedição de Mandado.
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29/10/2020 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2020 11:59
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 10/12/2020 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/10/2020 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 13:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/01/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/10/2020 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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