TJMA - 0844569-36.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2021 12:42
Decorrido prazo de JEANNE BRITO BALBY CORDEIRO em 22/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 08:10
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0844569-36.2019.8.10.0001 REQUERENTE: ANDRE GUSMAO DOS ANJOS ESPÓLIO DE:REGINALDO GUSMAO DOS ANJOS Advogado: JEANNE BRITO BALBY CORDEIRO OAB: MA6409 SENTENÇA: s fatos aduzidos na inicial.Ao final requer a procedência do pedido para o fim de decretar a interdição do(a) interditando(a), nomeando-lhe curador(a).Com a inicial juntou os documentos.Designou-se audiência de exame e interrogatório, onde compareceram o(a) requerente e o(a) curatelando(a) (ID nº 28588325.
Realizou-se regularmente o interrogatório deste último e determinou-se entrega de documentos pendentes, não havendo manifestação nos autos.Intimou-se o(a) requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do NCPC).O prazo fixado transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certidão (ID nº37210521 ).É o relatório.
Fundamento e DECIDO.Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por ANDRE GUSMAO DOS ANJOS objetivando a interdição de REGINALDO GUSMAO DOS ANJOS. Compulsando os autos, verifico que o(a) autor(a), conquanto regularmente intimado(a), conforme certidão, não informou nos autos o interesse no prosseguimento do feito.Apesar de o processo desenvolver-se através de impulso oficial, necessário se faz que a parte contribua com o Judiciário para a formação da lide.
No caso em tela, não há como dar prosseguimento à demanda, haja vista não constar dos autos o competente Laudo Pericial do(a) interditando(a).É cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, na espécie, a negligência do(a) requerente foi o fato preponderante que impediu o regular prosseguimento do feito, pois sem a sua manifestação não há como dar continuidade aos atos posteriores e conseqüentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é causa para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, inciso III, do NCPC.Isto posto, sem maiores delongas, pelos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.São Luís/MA, Sexta-feira, 27 de Novembro de 2020. Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
02/02/2021 06:46
Arquivado Definitivamente
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02/02/2021 06:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 11:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/10/2020 08:27
Conclusos para julgamento
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26/10/2020 08:27
Juntada de Certidão
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01/09/2020 05:07
Decorrido prazo de ANDRE GUSMAO DOS ANJOS em 31/08/2020 23:59:59.
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24/08/2020 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2020 10:05
Juntada de diligência
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17/08/2020 10:20
Juntada de petição
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11/08/2020 08:40
Expedição de Mandado.
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22/05/2020 06:00
Decorrido prazo de JEANNE BRITO BALBY CORDEIRO em 18/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 14:27
Conclusos para despacho
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17/04/2020 14:27
Juntada de Certidão
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18/03/2020 02:32
Decorrido prazo de REGINALDO GUSMAO DOS ANJOS em 17/03/2020 23:59:59.
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18/03/2020 02:32
Decorrido prazo de ANDRE GUSMAO DOS ANJOS em 17/03/2020 23:59:59.
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16/03/2020 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2020 17:58
Juntada de diligência
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10/03/2020 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2020 17:55
Juntada de diligência
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28/02/2020 15:37
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 28/02/2020 10:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões .
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07/01/2020 08:47
Expedição de Mandado.
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07/01/2020 08:47
Expedição de Mandado.
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07/01/2020 08:45
Audiência de instrução designada para 28/02/2020 10:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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16/12/2019 09:31
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2019 15:26
Conclusos para despacho
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29/10/2019 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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