TJMA - 0809371-44.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:23
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 18:19
Juntada de petição
-
22/08/2025 10:46
Publicado Acórdão (expediente) em 22/08/2025.
-
22/08/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2025 07:32
Publicado Acórdão (expediente) em 22/08/2025.
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22/08/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/08/2025 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 10:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/03/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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06/02/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 10:44
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/02/2025 10:44
Pedido de inclusão em pauta
-
04/02/2025 09:39
em cooperação judiciária
-
14/12/2024 15:05
Juntada de petição
-
13/12/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 00:51
Recebidos os autos
-
11/12/2024 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/12/2024 00:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/03/2024 19:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/03/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Tyrone José Silva (CCII) - 7ª Câmara Cível
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06/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/08/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/08/2023 11:13
Juntada de Certidão
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10/08/2023 09:45
Juntada de Certidão
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09/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:55
Juntada de petição
-
02/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 18:58
Recurso especial admitido
-
27/07/2023 00:05
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 08:49
Conclusos para decisão
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25/07/2023 08:49
Juntada de termo
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25/07/2023 08:17
Juntada de contrarrazões
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24/07/2023 00:04
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0809371-44.2021.8.10.0040 RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA REGO VIDA AMORIM Advogado: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB-MA 16.270) RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB-SP 221.386) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 20 de julho de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
20/07/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
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20/07/2023 14:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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19/07/2023 11:55
Juntada de recurso especial (213)
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05/07/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 21:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2023 16:10
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:09
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2023 11:13
Juntada de parecer do ministério público
-
01/06/2023 15:06
Juntada de petição
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26/05/2023 09:14
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 10:48
Recebidos os autos
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24/05/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/05/2023 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2023 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2023 00:12
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 08/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:14
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 03/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:52
Publicado Despacho (expediente) em 13/04/2023.
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24/04/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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20/04/2023 10:26
Juntada de petição
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13/04/2023 13:34
Juntada de petição
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12/04/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - 0809371-44.2021.8.10.0040 EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA REGO VIDA AMORIM Advogados: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279-A EMBARGADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR: DES.
TYRONE JOSE SILVA DESPACHO Intime-se o(a) Embargado(a) para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
11/04/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/04/2023 00:43
Publicado Acórdão (expediente) em 10/04/2023.
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09/04/2023 16:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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05/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0809371-44.2021.8.10.0040 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA REGO VIDA AMORIM Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279-A APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR: TYRONE JOSE SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO DE BASE QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA REPARAR O DANO MORAL OCASIONADO À APELANTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza deve ter com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2) Diante da não verificação de outra circunstância que revele a ocorrência de maiores transtornos além daqueles relatados no processo em análise, não há viabilidade para a fixação do valor da reparação por dano moral em patamar superior àquele fixado pelo juízo de base na sentença recorrida. 3) Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Maria Luíza Ribeiro Martins.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 14 à 21 DE MARÇO DE 2022.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0809371-44.2021.8.10.0040 APELANTE: MARIA DE FATIMA REGO VIDA AMORIM Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279-A APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR: Des.
Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA REGO VIDA AMORIM contra a sentença (ID 14203015), proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais proposta em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADOS S/A.
Em suas razões recursais, o apelante pugnou pela majoração dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Seja julgado procedente o pedido para fixar o termo inicial dos juros de mora quanto aos DANOS MATERIAIS para que os juros moratórios passem a fluir a partir do EVENTO DANOSO, a saber, o efetivo prejuízo, hipótese prevista para os casos de responsabilidade extracontratual, conforme decisão STJ - REsp 1132866, bem como nos termos da Súmula 54 do STJ e a correção monetária pelos índices da tabela da CGJ/MA, a partir do efetivo prejuízo, a teor da Súmula 43 do STJ, bem como que seja fixado os honorários sucumbenciais em 20% por cento.
Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira, deixou de opinar por inexistir na espécie as hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários para o seu julgamento por este Colegiado.
O Apelante ajuizou em desfavor do Apelado ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
A ação foi julgada procedente, tendo sido o Apelado condenado a ressarcir por danos morais o apelante, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O Apelante, irresignado com o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, interpôs o presente recurso, por meio do qual pretende a majoração da indenização. É fato incontroverso nos autos a responsabilidade do Apelado pela cobrança indevida, tanto que não se insurgiu contra a condenação que lhe foi imposta.
Assim, o objeto do presente recurso limita-se à análise do valor fixado pelo magistrado de base da indenização pelos danos morais.
Muito embora a fixação da indenização por danos morais tenha caráter subjetivo, o seu valor poderá ser reduzido ou majorado nos casos em que for arbitrado em valor irrisório ou exorbitante.
Sobre o tema, é de se destacar que o valor da indenização por danos morais deverá atender sua dupla função, qual seja, reparar o dano causado à vítima, que busca o judiciário com vistas a conter o abuso praticado; e punir o ofensor para que o fato não volte a se repetir.
A fixação do valor da indenização deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito.
Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, de modo a servir de humilhação à vítima, além do que incentivaria a recalcitrância do ofensor.
Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência desta Primeira Câmara Cível, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do banco, as características da vítima e a repercussão do dano. 2.
Apelação cível parcialmente provida. (Apelação Cível nº. 0804560-93.2020.8.10.0034, Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, data do julgamento 17/08/2021).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob análise, para manter a sentença em todos os seus termos. É como voto.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 14 A 21 DE MARÇO DE 2022.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
03/04/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 23:42
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA REGO VIDA AMORIM - CPF: *65.***.*99-04 (REQUERENTE) e não-provido
-
21/03/2023 18:01
Juntada de Certidão
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21/03/2023 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2023 06:56
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 06:56
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:41
Juntada de parecer do ministério público
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08/03/2023 12:23
Juntada de petição
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03/03/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 11:55
Recebidos os autos
-
01/03/2023 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/03/2023 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2022 08:40
Juntada de petição
-
14/01/2022 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/01/2022 16:48
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/01/2022 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 08:49
Recebidos os autos
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10/12/2021 08:48
Conclusos para decisão
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10/12/2021 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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