TJMA - 0000797-87.2018.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2022 12:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/02/2022 23:59.
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19/02/2022 12:52
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA CONCEICAO em 03/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:19
Arquivado Definitivamente
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07/02/2022 14:17
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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20/12/2021 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0000797-87.2018.8.10.0099 [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente(s): MANOEL DA SILVA CONCEICAO Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de uma Ação Anulatória de Débito Cumulada com Indenização por Dano Morais promovida por Manoel da Silva Conceição em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A, pelos motivos e fundamentos delineados na exordial.
Petição de (ID 52963936) informou o acordo entre as partes.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
Ressalta-se que a homologação não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que, havendo o descumprimento do acordo, bastará o requerimento da parte para se iniciar a fase de cumprimento de sentença.
Assim sendo, presentes os pressupostos legais e com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os efeitos desejados o acordo livremente celebrado pelas partes.
Sem custas e sem honorários.
Renunciado o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
15/12/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 10:40
Homologada a Transação
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01/11/2021 11:42
Juntada de petição
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04/10/2021 15:58
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 08:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 08:24
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA CONCEICAO em 30/09/2021 23:59.
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23/09/2021 07:41
Publicado Sentença (expediente) em 16/09/2021.
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23/09/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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20/09/2021 21:19
Juntada de petição
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15/09/2021 00:00
Intimação
Autos n. 797-87.2018.8.10.0099 Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais Autor: Manoel da Silva Conceição Réu: Companhia Energética do Maranhão S/A – CEMAR.
SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Na hipótese dos autos, o requerente Manoel da Silva Conceição alega que, mesmo estando adimplente, o serviço de fornecimento de energia elétrica foi suspenso em 12/07/2018 e que a empresa requerida afirmou que o corte se deu por atraso nas faturas dos meses de 06/2017, 07/2017, 08/2017 e 09/2017.
A seu turno, a requerida contesta o pedido indenizatório sustentando o não preenchimento dos requisitos para reparação civil.
Pois bem.
Como anotado na petição inicial e em audiência, o requerente não possuía faturas recentes em aberto, já que as contas estavam em débito automático, de modo que a suspensão do fornecimento de energia elétrica é indevida, nos termos do art. 174, caput, da Resolução ANEEL nº. 414/10.
Nessa hipótese, incumbe à requerida a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 (quatro) horas da constatação, a teor do art. 176, § 1º, da Resolução ANEEL nº. 414/10.
Ainda, como se percebe pela documentação acostada às fls. 10/15, as faturas que supostamente estavam em aberto se referiam aos meses de 06/2017, 07/2017, 08/2017 e 09/2017.
Entretanto, o corte de energia só veio ocorrer em 12/07/2018, cerca de um ano depois.
Os fatos acima descritos são claramente caracterizadores de dano, uma vez que já se encontra consolidado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça ser ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando feito com base em débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, vide julgados: AgRg no AREsp 412822/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, julgado em 19/11/2013, DJe 25/11/2013 e AgRg no AREsp 484166/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 24/04/2014, DJe 08/05/2014, respectivamente.
Registre-se, por oportuno, que o autor alega “que cadastrou o pagamento em débito automático, pois já é idoso e mora só, sendo que não queria esquecer o pagamento”, o que de fato pode se constatar através da informação constante do rodapé das faturas de fls. 10/15.
Caracterizada a ilegitimidade do corte de energia por faturas antigas, além do prazo estipulado de 90 (noventa) dias no parágrafo segundo do art. 172 da Resolução 414/10 da ANEEL, a reparação civil é medida que se impõe sem maiores esforços de fundamentação.
Trata-se de dando moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Corroborando o entendimento, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL CARACTERIZADO. 1.
O corte indevido de energia elétrica na residência dos autores, que restou comprovado nos autos, causou efetivamente dano moral, pois, tendo em vista o caráter essencial que o serviço possui, são grandes os transtornos de quem tem energia elétrica de sua residência interrompida por período aproximado de 56 horas.
O dano moral decorre só pelo fato do indevido corte, ou seja, é in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo dela advindo. 2.
Manutenção do valor indenizatório, a fim de assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem constituir-se elevado bastante ao enriquecimento indevido dos demandantes. 3.
Honorários advocatícios adequadamente fixados na origem, considerando a sucumbência recíproca e o decaimento dos autores de parte significativa do pedido deduzido na inicial.
NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-30, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 27/06/2012). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA JÁ QUITADA.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
RELIGAÇÃO DE ENERGIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME.(Apelação Cível Nº *00.***.*11-03, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 27/08/2015).
O dano moral existe in re ispsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provocada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção que decorre das regras de experiência comum.
Desta forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pela suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica.
Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte requerente, passa-se à questão da quantificação do valor da indenização.
Por isso, a indenização deve ser fixada, proporcional à intensidade da dor, que, por sua vez, é relativa à importância da lesão para quem a sofreu.
Além do mais, não se pode perder de vista, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de modo que assume especial importância na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano.
Além do mais, a indenização não deve ser tal que acarrete enriquecimento sem causa para a parte lesionada, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, em despreocupação com eventual reincidência na prática.
Nesse passo, indispensável trazer a colação, ante os parâmetros que se apresentam, a lição de Sálvio Figueiredo Teixeira, citado por Maria Celina Bodin de Moraes: "Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientado-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato." Presente essa conjugação de fatores, deve ser a indenização fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), notadamente levando-se em consideração que o consumidor aguardou um dia inteiro sem energia por um corte indevido, com correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Por outro lado, o pleito autoral de cancelamento das faturas de 06/2017, 07/2017, 08/2017 e 09/2017 com o respectivo indébito em dobro não merece prosperar, pois apesar da fatura ser colocada em débito automático, este fato não traz certeza de que o débito será pago, pois deve haver saldo suficiente em conta para cobrir o valor a ser debitado na data prevista, sendo este ônus da parte autora.
Assim, deveria a parte autora demonstrar nos autos que os valores referente aos meses contestados foram debitados, ou ao menos que deixou saldo suficiente na data esperada de débito.
Neste teor, foram juntados às fls. 33/34 os extratos dos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, outubro, novembro e dezembro, apesar de não ter especificado de qual ano.
Supondo-se que os extratos sejam do ano de 2017, não restou provado, entretanto, que havia saldo em conta nos meses das faturas contestadas, uma vez que deixou de juntar extratos dos meses de julho, agosto e setembro, os quais são os meses das faturas fustigadas na exordial.
Como se não bastasse, o extrato do mês de junho (fls. 33/34) não demonstra haver saldo em conta na data de vencimento (20/06/2017).
O Código de Processo Civil em seu art. 373, I, afirma que é ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito.
E, no presente caso, a parte reclamante não conseguiu efetuar a prova quanto ao pleito de cancelamento das faturas fustigadas, aliado ao indébito em dobro dos valores cobrados, uma vez que não demonstrou cobrança abusiva ou em duplicidade, nos termos acima expendidos.
Diante do exposto, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, o que faço como suporte no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré, CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO, a pagar à parte requerente a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivar os autos, procedendo aos registros e baixas necessárias.
Publique-se, registre-se, e intimem-se.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
14/09/2021 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 02:19
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2021 10:28
Conclusos para julgamento
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12/05/2021 10:28
Juntada de Certidão
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12/05/2021 08:40
Recebidos os autos
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12/05/2021 08:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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