TJMA - 0856918-76.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 10:43
Baixa Definitiva
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05/08/2022 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/08/2022 10:40
Juntada de termo
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05/08/2022 10:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/03/2022 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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15/03/2022 08:29
Juntada de Certidão
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14/03/2022 13:55
Juntada de Certidão
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14/03/2022 13:51
Juntada de Certidão
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14/03/2022 13:25
Juntada de contrarrazões
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03/02/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2022 10:04
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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18/12/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL.
NÚMERO DO PROCESSO: 0856918-76.2016.8.10.0001 RECORRENTE: ROSENIR FERREIRA DE JESUS BOTÃO ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rosenir Ferreira de Jesus Botão, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ da Constituição Federal, visando à reforma da decisão proferida pela Primeira Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração da Apelação Cível nº 0856918-76.2016.8.10.0001 . Versam os autos sobre ação ordinária ajuizada pela recorrente, na qual requer o pagamento das diferenças salariais devidas em decorrência da progressão funcional, desde a data do requerimento administrativo até quando foi efetivamente reconhecido, administrativa ou judicialmente, o direito da autora. O juízo a quo julgou improcedente o pedido inaugural, tendo em vista que a autoral não comprovou os requisitos para concessão do benefício (ID 5744271). Inconformada a parte interpôs apelação cível julgadas, por decisão unânime, desprovidas para manter a sentença vergastada, nos termos do acórdão de ID 8320088.
Opostos embargos de declaração, rejeitados (ID 12369879). Sobreveio recurso especial, em que A recorrente sustenta violação aos artigos 324, §1º, II (pedido genérico), e 1.022 (omissão) do CPC, ante a não manifestação acerca da ocorrência da preclusão consumativa do direito de impugnação. Contrarrazões no ID 13993111. É o relatório.
Decido. Em análise dos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, verifico que a recorrente se encontra devidamente representada e interpôs o recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, está sob o amparo da assistência judiciária gratuita. Quanto à alegada violação aos artigos mencionados, mostra-se inviável o prosseguimento do recurso especial, pois a decisão guerreada foi devidamente fundamentada pelo órgão colegiado, utilizando-se de fatos e provas dos autos, porém contrários a pretensão do recorrente. Incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. (...). 3. (...). 4. (...). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1698383/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 20/04/2021) Ademais, a decisão recorrida resolveu a lide baseada em legislação local, já tendo o STJ entendimento pacificado de que descabe recurso especial para rever acórdão que demanda análise de lei municipal, aplicando-se, por analogia a da Súmula 280 do STF1. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 15 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. -
16/12/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 20:18
Recurso Especial não admitido
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30/11/2021 17:43
Conclusos para decisão
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30/11/2021 17:43
Juntada de termo
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30/11/2021 17:20
Juntada de contrarrazões
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01/10/2021 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 11:14
Juntada de Certidão
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01/10/2021 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/10/2021 10:38
Juntada de Certidão
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01/10/2021 10:27
Juntada de recurso especial (213)
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17/09/2021 12:45
Juntada de petição
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16/09/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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16/09/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26 DE AGOSTO A 02 DE SETEMBRO DE 2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856918-76.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: Rosenir Ferreira de Jesus Botão ADVOGADOS: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outro EMBARGADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Mateus Silva Lima RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2021 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO.
PROFESSORA DE REDE PÚBLICA ESTADUAL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
RECURSO REJEITADO. 1.
O recurso de Embargos de Declaração é cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade e erros materiais no pronunciamento jurisdicional (artigo 1.022 do CPC). 2.
No caso, inexiste vício a sanar, pretendendo a embargante o rejulgamento da causa para prevalência das suas teses, o que não é admissível por essa via, pois os Embargos de Declaração não se prestam como recurso de revisão. 3.
Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS.
Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no período compreendido entre os dias 26 de agosto a 02 de setembro de 2021.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
14/09/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 08:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2021 23:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 11:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2021 12:18
Juntada de petição
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16/08/2021 23:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2020 18:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/11/2020 17:52
Juntada de contrarrazões
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16/11/2020 00:51
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2020.
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14/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2020
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12/11/2020 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2020 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 20:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2020 15:19
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/11/2020 19:43
Juntada de petição
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29/10/2020 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 29/10/2020.
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29/10/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2020
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27/10/2020 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 16:08
Conhecido o recurso de ROSENIR FERREIRA DE JESUS BOTAO - CPF: *26.***.*60-34 (APELANTE) e não-provido
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22/10/2020 22:40
Deliberado em Sessão - Julgado
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20/10/2020 11:39
Juntada de petição
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06/10/2020 14:56
Incluído em pauta para 15/10/2020 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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29/09/2020 15:57
Juntada de petição
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23/09/2020 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2020 15:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2020 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/07/2020 23:59:59.
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27/05/2020 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2020 11:43
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/05/2020 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 08:20
Recebidos os autos
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02/03/2020 08:20
Conclusos para despacho
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02/03/2020 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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