TJMA - 0834124-61.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 09:25
Baixa Definitiva
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08/10/2021 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/10/2021 09:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2021 01:43
Decorrido prazo de JOSEANE FRANCA MOREIRA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:43
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 07/10/2021 23:59.
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16/09/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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16/09/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834124-61.2016.8.10.0001 APELANTES: MARCELO SOARES DA SILVA E JOSEANE FRANCA MOREIRA ADVOGADO: ABDORAL VIEIRA MARTINS JÚNIOR (OAB/MA nº 7.907) 1º APELADO: HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA.
ADVOGADO: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB/MA 4.749) 2ª APELADA: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 3ª APELADA: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE 16.983) COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 4ª VARA CÍVEL JUIZ: JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcelo Soares da Silva e Joseane Franca Moreira da sentença que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência movida contra o Hospital São Domingos Ltda., Unimed De São Luís - Cooperativa De Trabalho Médico E Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, por ausência de comprovação dos fatos constitutivos dos direitos dos autores.
Em suas razões recursais de Id. 10157552, os apelantes alegam que não lhes foi oportunizada a apresentação de réplica e que “o entendimento exarado em sentença, de que os Apelantes deixaram de comprovar a relação existente entre as partes (apelantes e plano de saúde), não deve prevalecer” pois juntaram declaração de que “(...) o pagamento de todos os procedimentos realizados de forma particular no Hospital São Domingos em favor do usuário João Marcelo era de responsabilidade da Unimed São Luís”.
Reforçam os fatos narrados na inicial e, ao final, requerem o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e deferidos os pedidos autorais.
O Hospital São Domingos Ltda. apresentou contrarrazões no Id 7727632, defendendo a regularidade das cobranças realizadas.
Com isso, pugna pelo desprovimento do recurso.
A Central Nacional Unimed – Cooperativa Central apresentou contrarrazões no Id 7727629, em que alega preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, ausência de comprovação dos danos morais alegados, requerendo, por fim, o desprovimento do apelo.
A Unimed de São Luís - Cooperativa de Trabalho Médico não apresentou contrarrazões (ID 7727628).
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse em intervir no feito (ID 8510046). É o relatório.
Decido Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, mediante aplicação analógica do enunciado da súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do art. 932 do CPC.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelada Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, uma vez que, em se tratando de relação de consumo, como no caso, é assente a jurisprudência pátria em “reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência” (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, publicado em 13/11/2018).
Vale destacar que entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio há responsabilidade solidária, inobstante suas personalidades autônomas e atuação geograficamente distinta (STJ, AgInt no AREsp 1401846/SP, publicado em 22/05/2019).
Nesse sentido: “A integração do Sistema Unimed é evidenciada pelo uso do mesmo nome - 'Unimed' - e por um logotipo comum, de maneira a dificultar a fixação das responsabilidades e a área de atuação ou abrangência de cobertura de cada uma das unidades, singularmente considerada.
Por isso, é grande a possibilidade de confusão do consumidor no momento da contratação dos planos de saúde oferecidos pelas cooperativas que compõem o Sistema Unimed.
A conduta da Unimed, de, no momento da contratação do plano de saúde, convencer de que se trata de um sistema único de cooperativas com atuação em todo o território nacional, e depois alegar a independência das unidades cooperativadas e a distinção de personalidade jurídica para eximir-se de eventual responsabilidade, frustra a confiança depositada pelo consumidor no negócio jurídico celebrado”(STJ, REsp 1627881/TO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017).” Ultrapassada essa questão, faz-se necessário tecer alguns comentários acerca da alegação recursal de ausência de intimação para apresentação de réplica à contestação.
Pois bem.
Examinando os autos, observo que, de fato, não foi oferecido prazo formal para réplica, conforme dispõe o art. 350 do CPC.
Contudo, prevalece, nos tribunais pátrios, o entendimento de que sua ausência não conduz obrigatoriamente à nulidade da sentença, salvo quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte autora.
No caso, a sentença de improcedência proferida pelo Juiz de base teve como fundamento a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito dos autores, considerando que deixaram de acostar o contrato de prestação de serviços realizado com a empresa requerida ou qualquer documento idôneo que comprovasse a relação entre as partes (autores e plano de saúde) e as diretrizes que embasam a relação.
Assim, não vislumbro que a ausência de réplica tenha causado efetivo prejuízo aos autores, sobretudo porque, após a contestação, o juiz a quo intimou as partes para se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas, tendo os autores informado que os documentos acostados já eram suficientes para a formação da convicção do magistrado.
Ademais, deixaram de mencionar a questão no momento oportuno, isto é, na primeira oportunidade que tiveram de se manifestar nos autos, em descumprimento ao disposto no art. 278 do CPC.
A propósito, colaciono julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
PRIMEIRA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS E PRECLUSÃO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA".
AFERIÇÃO DO REQUISITO FORMAL DE COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ESTRANGEIRA.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, não se reconhece a denominada "nulidade de algibeira" quando a parte não a suscita em momento oportuno e nem demonstra prejuízos à defesa de suas pretensões. [...] (n. 00018459/2016) rejeitada. (STJ, EDcl na SEC 12.236/EX, Rel.Ministro MAUROjnk CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020) Assim, não há o que se falar em nulidade processual.
Quanto ao mérito, observo que cinge a insurgência ao acerto da sentença que julgou improcedente os pleitos autorais, ao argumento de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito.
Compulsando os autos, tenho que deve ser prestigiada a sentença, porquanto resolveu a questão de acordo com as premissas fáticas e legais aplicáveis à espécie jurídica. Assim, para evitar repetição desnecessária de fundamentos, peço venia ao ilustre Magistrado a quo para lançar mão de suas judiciosas razões decisórias, as quais transcrevo a seguir: “A parte autoral alega que, em decorrência de um quadro apresentado pelo menor João Marcelo, houve a realização de procedimentos cirúrgicos.
Contudo, em que pese o convênio com o plano de saúde UNIMED-São Luís, o hospital São Domingos emitiu nota de cobrança referente aos procedimentos realizados e inscreveu os dados dos autores nos cadastros de restrição ao crédito.
Por sua vez, o Hospital São Domingos argumenta que as cobranças foram devidas, em decorrência da prestação de serviços (cirurgia) realizado no menor.
A celeuma da questão cinge-se na análise da legalidade das cobranças efetuadas pelo hospital São Domingos aos requerentes, pela prestação de serviços, ocasião em que os autos possuíam plano de saúde.
O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”.
Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015, de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015).
Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal.
O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual.
O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais.
O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor.
Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário. Diante dos argumentos, entendo que a parte autoral não logrou êxito na comprovação dos fatos.
Os autores acostam documentos que, consoantes seus argumentos, foram obrigados a assinar, para que o menor, João Gabriel, passe pelo procedimento cirúrgico.
Para tanto, acosta contrato de prestação de serviços, relatório de conta do paciente, como notas fiscais, ficha de atendimento, termo de assunção de dívida, recibos, dentre outros.
Contudo, os autores deixaram de acostar o contrato de prestação de serviços realizado entre os autores e a empresa requerida ou qualquer documento idôneo que comprove a relação entre as partes (autores e plano de saúde) e as diretrizes que embasam a relação, o que inviabiliza, assim, os argumentos autorais.
Dessa forma, o acervo probatório informa mais a legalidade da cobrança das parcelas oriundas da prestação de serviços particulares realizada pelo hospital São Domingos do que a suposta ilegalidade da sua cobrança.” Acrescento que a declaração juntada no Id 7727480, por si só, não é suficiente para comprovar a relação com o plano de saúde e, muito menos, as diretrizes que a embasam.
Vale destacar que foi oportunizado às partes que se manifestassem sobre as provas que tinham a produzir, tendo, contudo, os autores informado que os documentos acostados já eram suficientes para a formação da convicção do juiz, abdicando, por óbvio, da produção de outras provas que poderiam servir para a comprovação dos fatos constitutivos dos direitos dos autores.
Trago à colação jurisprudências aplicáveis à espécie: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
PRIMEIRO APELO PROVIDO.
SEGUNDO APELO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, razão pela qual exige-se a comprovação de uma ação que gere danos ao particular. 2.
In casu, os autores não se desincumbiram do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, a saber, a conduta inadequada do motorista da empresa apelada, não havendo provas de que o acidente foi ocasionado por colisão na traseira da motocicleta, tal como alegado pela parte autora. 3.
Considerando que os requerentes não lograram êxito em demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral. 4.
Primeiro apelo provido e segundo apelo desprovido. (TJ-MA - AC: 0825789-19.2017.8.10.0001, Relator: Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/07/2021, Data de Publicação: 06/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTORNÃO COMPROVADO.
SENTENÇA DEIMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Não há que se falar em cerceamento de defesa ou de produção de provas quando o julgamento antecipado da lide está amparado em pedido das próprias partes. 2) Aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova, não exime o autor do ônus de apresentar provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito.
No caso, o acervo probatório não comprova a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do apelante, razão pela qual deve ser mantida a improcedência da pretensão. 3) Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00107555620138100040 MA 0039782019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 11/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2019 00:00:00) - grifei APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHAS NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA.
FATURAS ADIMPLIDAS.
RECLAMAÇÕES DO CONSUMIDOR ATENDIDAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUANTO À REPERCUSSÃO DE TAIS FATOS NOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA AUTORA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Ainda que se trate de relação consumerista, em que possível a inversão do ônus da prova, é certo que compete ao demandante fazer a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, pois a inversão do ônus da prova não se presta a substituir a capacidade / possibilidade do autor em trazer aos autos as provas ao seu alcance. 2.
Não restou caracterizado nem ato ilícito, nem dano de ordem moral ou material a ser indenizado.
Ausente, por consequência, o nexo de causalidade que ensejaria a relação lógica entre conduta e dano.
Por conseguinte, não restaram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, nem para a condenação em danos morais, nem para a condenação em danos materiais 3.
Apelação conhecida e provida” (TJMA, Ap 0155342016, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/08/2016, DJe 02/09/2016) - grifei Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença fustigada.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
14/09/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 10:58
Conhecido o recurso de MARCELO SOARES DA SILVA - CPF: *84.***.*50-49 (APELANTE) e não-provido
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13/11/2020 04:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/11/2020 10:42
Juntada de parecer
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03/11/2020 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 11:32
Recebidos os autos
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01/09/2020 11:32
Conclusos para decisão
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01/09/2020 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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