TJMA - 0801447-94.2017.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 14:28
Baixa Definitiva
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20/05/2022 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/05/2022 14:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/05/2022 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM em 19/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM em 10/05/2022 23:59.
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19/04/2022 03:20
Decorrido prazo de GILBERTO FARIAS LOPES em 18/04/2022 23:59.
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23/03/2022 01:33
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801447-94.2017.8.10.0048 – Itapecuru-Mirim Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Município de Itapecuru-Mirim Procurador : Dihones Nascimento Muniz Apelado : Gilberto Farias Lopes Advogado : Edmundo dos Reis Luz (OAB/MA 4394) Decisão Monocrática Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Itapecuru-Mirim em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara daquela Comarca que, nos autos da ação de cobrança ajuizada contra si por Gilberto Farias Lopes, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos seguintes (ID nº 14273043): “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, razão pela qual: A) CONDENO o requerido a proceder ao pagamento ao autor da gratificação natalina, referente ao período aquisitivo de 2012, valor a ser calculado levando-se em conta o valor do salário do autor – R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) à época, atualizado com juros de 6% ao ano e de correção monetária pelos índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, desde o dia do vencimento de cada parcela.
B) CONDENO o requerido a pagar a parte autora férias integrais, em dobro, referente ao período aquisitivo de 20012, acrescidos em todos os casos de 1/3, valor a ser calculado levando-se em conta o valor do salário da autora – R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) à época, quantia esta que deverá ser atualizada crescidos de juros de 6% ao ano e de correção monetária pelos índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, a partir da citação.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais de id 14273049, o apelante apresenta argumentação genérica, apontando ausência de provas e sustentando que esta não teria comprovado os fatos constitutivos de seu direito. Pleiteia, assim a reforma da sentença. Sem contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou apenas pelo conhecimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Diante do que aduz o art. 932, III, do CPC, analiso o vertente recurso de forma monocrática.
Procedendo ao exame dos requisitos de admissibilidade, observo que o recurso não supera o crivo processual.
O recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, motivo pelo qual não merece ser conhecido.
Destaco, de início, que a técnica jurídico-processual preconiza que as razões do recurso (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, devem compreender, como é intuitivo, a indicação dos error in procedendo ou error in iudicando, ou de ambas as espécies, que, na visão do recorrente, viciaram a decisão atacada, bem como a exposição dos motivos pelos quais reputa que assim deve ser considerada a manifestação judicial. É que, à luz da jurisprudência do STJ “(...) e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015).
Ademais, tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, máxime em peça padronizada, de razão que não guarda relação com o teor da sentença (José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 15ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro: 2010, pág. 424).
In casu, o equívoco nas razões do apelante reside na padronização de sua peça, claramente um “modelo genérico” para ações de servidores, sem qualquer argumento que ataque os fundamentos da sentença e, portanto, claramente alienígena para com os fundamentos da decisão cuja reforma almeja obter.
Com efeito, a dedução de razões de apelação divorciadas dos fundamentos da sentença fustigada leva ao não conhecimento do recurso, conforme tem assentado o colendo STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FAIXA DE DOMÍNIO.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. (…). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida. (…). (AgInt no AREsp 902.754/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016) (grifei) RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DOIS RECURSOS INTERPOSTOS.
MESMA DECISÃO RECORRIDA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. 1. As razões recursais dissociadas da matéria julgada no decisum impugnado impossibilita a compreensão da controvérsia e configura deficiência de fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão, não se conhece do segundo recurso em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal.
Precedentes.
Agravos regimentais não conhecidos. (AgRg no RE no AgRg no AREsp 689.919/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017) (grifei) Nesse sentido: AgInt no RMS 44.189/MA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017; AgRg no HC 394.848/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017; EDcl nos EDcl no REsp 1635559/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt na Pet 10.743/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017.
Posto isso, e ante a sua cristalina intempestividade, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, vez que manifestamente inadmissível.
Publique-se, e, após certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na redistribuição e no registro, devolvendo os autos à Vara de origem.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A11 -
21/03/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:11
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (REQUERENTE)
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17/12/2021 17:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 15:45
Juntada de parecer
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16/12/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 10:51
Recebidos os autos
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14/12/2021 10:51
Conclusos para despacho
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14/12/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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