TJMA - 0808895-29.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 18:59
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 18:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2023 00:13
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:13
Decorrido prazo de AUTO POSTO LAJEADO NOVO LTDA - ME em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:13
Decorrido prazo de WANDERSON VIEIRA NATO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSEFA VIEIRA DAS NEVES em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 19:35
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 09:21
Juntada de petição
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01/09/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 16:42
Conhecido o recurso de AUTO POSTO LAJEADO NOVO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-57 (AGRAVANTE) e provido em parte
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28/09/2022 05:21
Decorrido prazo de WANDERSON VIEIRA NATO em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 03:18
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 27/09/2022 23:59.
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13/09/2022 09:18
Juntada de petição
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03/09/2022 03:05
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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03/09/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 10:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/08/2022 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/08/2022 10:15
Juntada de Certidão
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31/08/2022 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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31/08/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 16:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/03/2022 22:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2022 02:55
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:55
Decorrido prazo de WANDERSON VIEIRA NATO em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:55
Decorrido prazo de JOSEFA VIEIRA DAS NEVES em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:55
Decorrido prazo de AUTO POSTO LAJEADO NOVO LTDA - ME em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:18
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
04/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 13:40
Juntada de petição
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21/10/2021 13:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2021 12:14
Juntada de parecer do ministério público
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15/10/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 03:01
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 03:01
Decorrido prazo de WANDERSON VIEIRA NATO em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 03:01
Decorrido prazo de JOSEFA VIEIRA DAS NEVES em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 03:01
Decorrido prazo de AUTO POSTO LAJEADO NOVO LTDA - ME em 14/10/2021 23:59.
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13/10/2021 15:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2021 16:43
Juntada de petição
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07/10/2021 16:38
Juntada de petição
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21/09/2021 00:30
Publicado Despacho em 21/09/2021.
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21/09/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808895-29.2021.8.10.0000 – PORTO FRANCO Agravantes: Auto Posto Lajeado Novo LTDA, Josefa Vieira das Neves e Wanderson Vieira Nato Advogados: Dr.
Juarez Rodrigues Tarão (OAB/DF 8.166 e OAB/MA 6.100); Dr.
André Ricardo Câmara Tarão (OAB/DF 59.517) Agravada: Petrobrás Distribuidora S/A Advogados: Dr.
João Humberto Martorelli (OAB/PE 7489); Dr.
Dóris de Souza Castelo Branco (OAB/PE 18.686) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Auto Posto Lajeado Novo LTDA, Josefa Vieira das Neves e Wanderson Vieira Nato, já qualificados nestes autos, interpuseram o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco Imperatriz, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801323-62.2018.8.10.0053, por eles ajuizada contra Petrobrás Distribuidora S/A, ora agravada, que, além de acolher o pleito de efeito suspensivo, deferiu, parcialmente, o pedido formulado na impugnação oposta por esta última e, reconhecendo o excesso de execução, reduziu o quantum devido das astreintes para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Distribuídos os autos a Excelentíssima Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, foi determinada a redistribuição a esta relatoria, em vista da prevenção, conforme decisão de Id 12405233. É o breve relatório.
Decido. Ab initio, face aos elementos constantes destes autos, defiro o pleito de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes, à luz do art. 99, §2º, do CPC.
Quanto aos demais requisitos de admissibilidade, verifico que o agravo é tempestivo, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, conforme disposto no art. 1.017, §5º, do CPC, razões pelas quais dele conheço. Pois bem.
Quanto ao pleito de efeito suspensivo, em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da questão em foco, reservo-me o direito de apreciá-lo somente após resposta da parte agravada.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Comarca de Porto Franco, nesta Comarca, dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intimem-se os agravantes, através de seus advogados, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se a agravada, na forma da lei, para, no prazo legal, responder, caso queira, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 16 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
17/09/2021 11:00
Juntada de malote digital
-
17/09/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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16/09/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº AI 0808895-29.2021.8.10.0000 AGRAVANTES: AUTO POSTO LAJEADO NOVO LTDA E OUTROS ADVOGADO(A): JUAREZ RODRIGUES TARAO (OAB/MA 6.100) AGRAVADA: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A VARA: 2ª VARA COMARCA: PORTO FRANCO RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que a distribuição anterior da Apelação Cível nº 0001312-13.2011.8.10.0053 tornou preventa para julgamento do presente recurso a Terceira Câmara Cível deste c.
Tribunal, de acordo com o artigo 293[1], do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Distribuição, a fim de ser procedida a sua redistribuição para a Terceira Câmara Cível, conforme fundamentação supra.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] [1] “Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.” -
14/09/2021 08:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/09/2021 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2021 08:50
Juntada de Certidão
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14/09/2021 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/09/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 18:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/05/2021 18:46
Conclusos para decisão
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21/05/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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