TJMA - 0805924-39.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 16:55
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:35
Juntada de petição
-
16/12/2023 03:32
Decorrido prazo de HANS JENSEN OLOF KROGH em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2023 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2023 12:11
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2023 17:10
Juntada de termo
-
13/12/2022 14:39
Conclusos para julgamento
-
28/11/2022 14:18
Juntada de petição
-
16/11/2022 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 22:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:59
Decorrido prazo de HUYLDSON CARVALHO DA SILVA em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:59
Decorrido prazo de HUYLDSON CARVALHO DA SILVA em 31/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 16:57
Juntada de petição
-
17/08/2022 05:13
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 12:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 21/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 11:33
Decorrido prazo de HANS JENSEN OLOF KROGH em 30/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 17:18
Juntada de termo
-
07/06/2022 10:16
Juntada de petição
-
27/05/2022 14:09
Juntada de petição
-
09/05/2022 13:22
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2022 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 10:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 24/03/2022 23:59.
-
07/02/2022 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 19:57
Juntada de diligência
-
20/01/2022 10:02
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 16:58
Juntada de Mandado
-
12/01/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 16/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 20:29
Juntada de contestação
-
20/11/2021 09:59
Decorrido prazo de HANS JENSEN OLOF KROGH em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:59
Decorrido prazo de HANS JENSEN OLOF KROGH em 16/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 00:49
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805924-39.2019.8.10.0001 AUTOR: HANS JENSEN OLOF KROGH e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUYLDSON CARVALHO DA SILVA - MA19422 REQUERIDO: INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA e outros DESPACHO DEFIRO o pedido formulado sob o id 54488307 para incluir INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA, no pólo passivo desta demanda, devendo a SEJUD fazer as alterações de praxe.
RESERVO-ME à apreciação do pedido de tutela antecipada após a apresentação de contestação.
CITEM-SE o INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA eo ESTADO DO MARANHÃO, na pessoa de seus procuradores, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
18/10/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2021 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 10:35
Juntada de petição
-
14/10/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 12:05
Juntada de petição
-
13/10/2021 12:00
Juntada de petição
-
22/09/2021 15:56
Publicado Despacho (expediente) em 15/09/2021.
-
22/09/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805924-39.2019.8.10.0001 AUTOR: HANS JENSEN OLOF KROGH e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUYLDSON CARVALHO DA SILVA - MA19422 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), em que a parte autora postula de início, a concessão de gratuidade processual.
As particularidades que cingem a hipótese, no entanto, não possibilitam a priori o deferimento do indicado pedido.
Fundamento.
A declaração de hipossuficiência, mesmo quando juntada aos autos, possui presunção juris tantum de veracidade.
Em virtude disso, pode a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
Nessa esteira, o STJ, dispõe: "O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 81.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
Na hipótese dos autos, é exatamente isso que sucede, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido, assim como não há prova de que a parte autora se encontre impossibilitada de arcar com as despesas do processo, o que decididamente, impede pronunciamento judicial positivo acerca do ventilado pedido de gratuidade processual.
Corroborando com o entendimento acima, transcrevo o seguinte julgado: TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 337637020128190000 RJ 0033763-70.2012.8.19.0000 (TJ-RJ) Data de publicação: 23/07/2012 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.
Ausente prova da necessidade e dos valores dos efetivos ganhos do postulante, o indeferimento da gratuidade de justiça é de rigor. 2.
Valor da prestação do veículo que é incompatível com a alegada carência de recursos. 3.
Negativa de seguimento do recurso com base no art. 557, caput, do CPC.
Assim, determino que a parte autora demonstre por meios idôneos, a comprovação do preenchimento dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade processual, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas respectivas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito. (Art. 290, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
O presente servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO São Luís/MA, 10 de setembro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
13/09/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2021 11:56
Juntada de petição
-
18/12/2020 16:30
Juntada de petição
-
14/11/2019 15:15
Conclusos para decisão
-
14/11/2019 15:14
Juntada de termo
-
27/08/2019 08:51
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 03:33
Decorrido prazo de HANS JENSEN OLOF KROGH em 05/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 15:46
Juntada de petição
-
11/07/2019 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2019 11:21
Juntada de Ato ordinatório
-
16/04/2019 10:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 19/03/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 17:45
Juntada de petição
-
18/02/2019 07:48
Publicado Intimação em 18/02/2019.
-
16/02/2019 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2019 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/02/2019 13:53
Declarada incompetência
-
08/02/2019 15:26
Conclusos para decisão
-
08/02/2019 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001096-45.2016.8.10.0128
Francisco Beserra Mano
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Jose Vieira Gomes Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2016 00:00
Processo nº 0004898-11.1997.8.10.0001
Doriana Almeida Santos
Jose Arribamar Abreu - Viacao Abreu LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/1997 00:00
Processo nº 0810318-58.2020.8.10.0000
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
2ª Turma Recursal Civel e Criminal de SA...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2020 17:49
Processo nº 0800602-43.2021.8.10.0009
Jose Francisco Ferreira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2021 13:31
Processo nº 0800602-43.2021.8.10.0009
Jose Francisco Ferreira
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2021 08:56