TJMA - 0004477-23.2017.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2021 14:30
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2021 15:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/10/2021 01:45
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 01:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/10/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:12
Publicado Ementa em 16/09/2021.
-
16/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual de 27/08/2021 a 03/09/2021 RECLAMAÇÃO Nº 0004477-23.2017.8.10.0000 – SÃO LUÍS Reclamante: Banco Itaucard S/A Advogado: Dr.
Antonio Braz da Silva - OAB/MA 14.660-A.
Reclamada: Turma Recursal Cível e Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís Beneficiado: José Oscar Pires Pereira Advogado: Dr.
Pedro Ivo Pereira Guimarães Corrêa - OAB/MA 9832 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A RECLAMAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DESTA COMARCA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIRO.
REPETITIVO RESP 1.578.526 – SP.
REVOLVER MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO. I – Segundo o repetitivo REsp 1.578.526–SP, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, há abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, II - o cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, dever ser aferido nos estritos limites das normas de regência, o seu manejo, com o eventual propósito de revolver a matéria fática subjacente aos autos em que proferida a decisão reclamada, acaba por revestir-se de natureza recursal, o que a jurisprudência das Cortes Superiores não admite; III – extinção sem resolução de mérito; A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em julgar extinta a reclamação, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Angela Maria Moraes Salazar, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Antonio Pacheco Guerreiro Junior, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubarack Maluf, José de Ribamar Castro, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Kleber Costa Carvalho, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelino Chaves Everton, Marcelo Carvalho Silva, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Anchieta Guerreiro. São Luís, 03 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
14/09/2021 12:54
Juntada de malote digital
-
14/09/2021 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 16:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/09/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 11:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2021 00:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2021 23:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/08/2021 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/08/2021 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 13:13
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
04/08/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
02/08/2021 11:09
Juntada de Informações prestadas
-
30/07/2021 13:42
Juntada de petição
-
22/07/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 11:39
Recebidos os autos
-
15/07/2021 11:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2017
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822290-22.2020.8.10.0001
Danilo de Sousa Tupan
Estado do Maranhao
Advogado: Patricia Lobo Carvalhal Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2020 23:28
Processo nº 0802586-81.2017.8.10.0048
Simone dos Santos Cabral Morais
Municipio de Itapecuru Mirim
Advogado: Jorge Nogueira Tajra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/11/2022 20:53
Processo nº 0802586-81.2017.8.10.0048
Simone dos Santos Cabral Morais
Municipio de Itapecuru M----
Advogado: Nemesio Ribeiro Goes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2017 14:48
Processo nº 0801256-14.2018.8.10.0016
Raimundo Nonato Louzeiro Gama
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2019 08:08
Processo nº 0801256-14.2018.8.10.0016
Raimundo Nonato Louzeiro Gama
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Jose Ribamar Barros Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2018 15:05