TJMA - 0831985-63.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 21:24
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 21:22
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 10:07
Juntada de termo
-
09/11/2024 12:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 22:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:16
Juntada de petição
-
21/10/2024 13:15
Juntada de petição
-
14/10/2024 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:34
Juntada de petição
-
14/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 17:33
Juntada de termo
-
17/05/2024 11:57
Juntada de petição
-
15/05/2024 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:03
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 12:07
Juntada de petição
-
05/02/2024 01:08
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 15:54
Outras Decisões
-
07/06/2023 03:00
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO em 06/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:09
Juntada de petição
-
16/05/2023 03:01
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
13/05/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 20:13
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 17/05/2022 23:59.
-
07/06/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:07
Juntada de petição
-
23/05/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 14:35
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2022 21:41
Juntada de petição (3º interessado)
-
19/04/2022 22:53
Juntada de petição
-
06/04/2022 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2022 09:01
Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 21:25
Juntada de contestação
-
30/03/2022 12:31
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 29/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 11:54
Juntada de ato ordinatório
-
09/03/2022 00:16
Publicado Citação em 09/03/2022.
-
08/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 17:04
Juntada de petição
-
19/02/2022 06:46
Decorrido prazo de EVENTUAIS HERDEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS em 18/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 01:45
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
15/02/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
04/02/2022 17:25
Juntada de petição
-
03/02/2022 05:38
Publicado Citação em 21/01/2022.
-
03/02/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
01/02/2022 19:22
Juntada de petição
-
31/01/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2022 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2022 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2022 20:55
Juntada de Informações prestadas
-
19/01/2022 12:13
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/01/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 16:44
Juntada de Edital
-
18/01/2022 12:17
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
18/01/2022 12:12
Juntada de Ofício
-
18/01/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 11:12
Juntada de petição
-
20/11/2021 12:26
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:26
Decorrido prazo de ANDREIA SARAIVA DE DEUS em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:20
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:20
Decorrido prazo de ANDREIA SARAIVA DE DEUS em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:33
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:33
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO em 17/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 04:32
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
09/11/2021 04:32
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
09/11/2021 04:32
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0831985-63.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SIMAO DA LUZ ADVOGADOS: : KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO OAB: MA8524, ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO OAB: MA15826 DECISÃO: Cuida-se de pedido de alvará movida por MARIA DO SOCORRO SIMÃO DA LUZ, representando JOÃO PEDRO PINHEIRO DE SOUSA, objetivando o recebimento de valores não levantados em vida por GLADSTONNI DE JESUS LISBOA DE SOUSA, consoante os fatos aduzidos na exordial.
Acompanham a exordial documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifico, por meio dos documentos acostados, que o de cujus possuía domicílio no município de São José de Ribamar - MA e, consoante norma geral, prescrita no art. 48 do Novo Código de Processo Civil, " O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro".
Ademais, preceitua o art. 65, parágrafo único, do CPC, que;"a incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar." À vista de tais considerações, com fulcro nos art. 48 e 65, do NCPC, acolho parecer ministerial de ID nº 53295105 - Pág. 1/2 e declino da competência, determinando a remessa dos autos à Comarca de São José de Ribamar-MA, para apreciação do presente feito.
Proceda a devida baixa dos autos na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 27 de outubro de 2021.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
05/11/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 12:52
Juntada de termo
-
05/11/2021 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/11/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2021 09:38
Declarada incompetência
-
19/10/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 15:51
Juntada de petição
-
24/09/2021 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2021 08:25
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 08:25
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO em 23/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 07:01
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
23/09/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
23/09/2021 07:01
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
23/09/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 12:45
Juntada de petição
-
15/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0831985-63.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SIMAO DA LUZ ADVOGADOS: KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO OAB: MA8524 ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO OAB: MA15826 SENTENÇA: R. hoje.
Compulsando os autos, constato que o de cujus residia no município de SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA, conforme declarado na inicial e documentos.
Assim, dê-se vista, no prazo de 05 (cinco) dias, à representante do Ministério Público Estadual, nos termos do art. 65, parágrafo único do CPC, verbis: "A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar". .
Publique-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
14/09/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 08:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 08:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 17:14
Juntada de petição
-
10/08/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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