TJMA - 0001522-09.2014.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 14:45
Baixa Definitiva
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08/10/2021 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/10/2021 14:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2021 01:42
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:42
Decorrido prazo de DAMAZILIA DIAS ARAUJO em 07/10/2021 23:59.
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16/09/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001522-09.2014.8.10.0102 – MONTES ALTOS/MA Apelante: Banco Original SA Advogado: Dr Marcelo Tostes De Castro Maia OAB/MG 63.440 Flávia Almeida Moura Di Latella OAB/MG 109.730 Apelado: Damazilia Dias Araújo Advogado: Dr.
José Garibaidi Ferraz de Souza II OAB/MA 10.833 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Original S.A. contra sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Montes Altos (nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA acima epigrafada, proposta por Damazilia Dias Araújo, ora apelada) que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na exordial. Razões recursais, em Id 9746386 – p. 257/271. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id 9746386 – p. 283/288. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra Ana Lídia de Mello e Silva Moraes (Id 10021083), opinou pela suspensão do processo em razão do IRDR nº 053983/2016. É o relatório.
Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais.
Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE : "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, V, c, do CPC3, provimento a apelação.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Consoante relatado, o apelante intenta a modificação total do decisum, defendendo a regularidade da contratação com o apelado, a impossibilidade de repetição de indébito e pagamento de indenização a título de danos morais, e pugnando, alternativamente, pela minoração do quantum indenizatório. E, compulsando os autos, verifico assistir razão ao recorrente. Isso porque, conforme verifico nos autos, a instituição financeira apelante trouxe documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cumprindo, assim, o ônus que lhe foi imposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que, a despeito do entendimento do magistrado de primeiro grau, observo que foi efetivamente juntado pelo apelante o comprovante de pagamento em conta da apelada no Id 9746386 – p. 81 , a corroborar a afirmação feita pelo banco de que a avença é válida, gozando de total legitimidade.
Ademais, conta dos autos cópia da cédula de crédito bancário firmada entre as partes (Id 9746386 – p. 68/73), regularmente formalizada, a corroborar a afirmação feita pelo banco recorrido de que a avença é válida, gozando de total legitimidade. Nesse contexto, no atinente à afirmação do apelado de inexistência de documento nos autos comprobatório da disponibilização de qualquer crédito na sua conta, não merece qualquer amparo, pois, a teor da tese fixada no IRDR 053983/2016, tendo a instituição financeira recorrida, em sede de contestação, desincumbido-se do ônus probatório acerca da regular contratação do empréstimo consignado, caberia ao recorrido, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC.
No entanto, não o fez. Destarte, restando comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelado, não há falar-se em dever de indenizar, quer a título de danos materiais ou mesmo morais, mormente por ter o banco recorrente agido no exercício regular de direito ao perpetrar a cobranças das parcelas mensais pertinentes ao contrato celebrado entre as partes. Por tais argumentos, entendo merecer total provimento a apelação cível em comento para que seja reformada, integralmente, a sentença recorrida, julgando-se totalmente improcedentes os pleitos formulados na exordial. Ante tudo quanto foi exposto, nos termos do art. 932, V, c, do CPC dou provimento, de plano, ao apelo para reformar, na integralidade, a sentença monocrática, julgando-se totalmente improcedentes os pleitos formulados na exordial; oportunidade em que inverto os ônus sucumbenciais, condenando o apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 82, §2o, I, II, III e IV, do CPC), com a ressalva de que sua exigência ficará suspensa, a teor do dispositivo inserto no 98, §3º, do CPC, haja vista ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (Id 10836148 – p. 16). Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 26 de agosto de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
14/09/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 18:48
Conhecido o recurso de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (APELADO) e provido
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02/09/2021 16:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2021 14:40
Juntada de parecer do ministério público
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17/08/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/08/2021 23:59.
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05/08/2021 11:26
Decorrido prazo de DAMAZILIA DIAS ARAUJO em 15/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:24
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 15/07/2021 23:59.
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23/06/2021 00:01
Publicado Despacho em 23/06/2021.
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22/06/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2021 11:57
Juntada de parecer do ministério público
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26/03/2021 19:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 16:16
Recebidos os autos
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19/03/2021 16:16
Conclusos para despacho
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19/03/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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